Acórdão nº 154/22.5T8TMR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelDOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
Data da Resolução24 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.o 154/22.5T8TMR.E1.S1 Recurso de revista Relator: Conselheiro Domingos Morais Adjuntos: Conselheiro Mário Belo Morgado Conselheiro Júlio Gomes Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I.

– Relatório 1. - AA, Lda.

, interpôs recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 15 de dezembro de 2022, proferido sobre a sentença da 1.a Instância, de 12 de julho de 2022.

O acórdão do Tribunal da Relação decidiu pela improcedência da apelação e manteve a decisão recorrida.

  1. - No despacho inicial, o Relator consignou: “Decorre dos pontos 1) a 18) das conclusões do recurso de revista que a recorrente apenas invocou a nulidade da sentença da 1.a Instância, por violação do princípio do contraditório, sendo que tais pontos das conclusões correspondem ipsis verbis às mesmas dezoito conclusões do recurso de apelação.

    Ora, no recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça aprecia a decisão do Tribunal da Relação e não a sentença da 1.a Instância.

    No entanto, na última conclusão - ponto 20) - a recorrente alega que “o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora entende não existir tal nulidade.”, ou seja, tal alegação permite que se considere, ainda que de forma inapropriada, que a recorrente está a pôr causa a decisão proferida pelo Tribunal da Relação quanto à nulidade da sentença da 1.a Instância.

    E quanto a este segmento decisório autónomo não se pode falar, verdadeiramente, em dupla conforme, como ocorre quanto ao mais decidido pelas Instâncias.

    Se é certo que o Tribunal de 1.a Instância se pronunciou quanto às nulidades no despacho de 05.09.2022, fê-lo depois da decisão recorrida, no despacho que admitiu o recurso e ao abrigo do disposto no artigo 617.o, n.o 1 do Código de Processo Civil.

    Salvo melhor opinião, a verificação da dupla conforme não pode ficar dependente de um acto posterior à interposição do recurso.

    [cfr., nesse sentido, o acórdão do STJ, de 16.12.2021, proferido no processo n.o 4260/15.4T8FNC-E.L1.S1: “É óbvio que, pela sua própria natureza, esta questão (...), não foi objecto de qualquer pronúncia em 1a instância (como logicamente, por força das próprias circunstâncias que envolvem a situação sub judice, não podia ter acontecido)”].

    Acresce que apenas quando o despacho é no sentido do suprimento da nulidade, este passa a ser parte integrante da sentença (artigo 617.o, n.o 2).

    Assim, considerando, como se considera, que inexiste dupla conforme, nos termos do artigo 672.o, n.o 5 do CPC, é admitido o recurso de revista nos termos gerais.”.

  2. - Notificadas as partes da admissão do recurso de revista, não responderam.

  3. - O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência da revista, por considerar “que a sentença de 1.a instância não incorreu na alegada nulidade prevista no art. 615.o do CPC.”.

    1. – Fundamentação de direito 1.

    - Do objeto do recurso de revista - Da nulidade da sentença da 1.a instância, por força do disposto no artigo 615.o, n.o 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC): (i) não convocação da audiência prévia e (i) violação do disposto no artigo 3.o, n.o 3, do CPC.

  4. - No Acórdão da Relação pode ler-se: “Considera a Apelante que a sentença é nula por terem sido cometidas duas nulidades processuais previstas no art. 194.o, n.o 1, do Código de Processo Civil, a primeira por não ter sido convocada a audiência prévia, e a segunda por violação do disposto no art. 3.o, n.o 3, do Código de Processo Civil, visto que, ao não ter sido convocada a audiência prévia, não se pronunciou sobre as questões decididas no saneador sentença.

    (...) (i) Não convocação da audiência prévia.

    Ora, como resulta dos artigos citados, e independentemente daquilo que...

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