Acórdão nº 1033/10.4TXEVR-N.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ GUERRA
Data da Resolução12 de Maio de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - RELATÓRIO 1.

Por decisão proferida em 8 de janeiro de 2023 foi decidido manter o internado AA na situação de execução de medida de segurança de internamento.

* 2.

Inconformado com o assim decidido, o internado interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões que se transcrevem: … II. Nos termos do artigo 91.º, n.º1 do Código Penal que “Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for inimputável, nos termos do artigo 20.º, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie”. (sublinhado nosso) III. Dispõe o art.º 92.º, n.º1 do Código Penal, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 91.º, “o internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem”. (sublinhado nosso) IV. O internado compareceu para a audição, e prestou declarações, considerando que “está apto a sair a qualquer momento”.

V. Tem consciência que padece de uma doença mental, da necessidade de medicação, não oferecendo resistência à toma da mesma.

VI. O relatório clínico psiquiátrico, datado de 13 de Janeiro de 2021, … refere-se que a “perigosidade se encontra diminuída, pensaríamos numa liberdade para prova, mas não tem rede de suporte familiar e aguardamos que o serviço social o encaminhe, pelo que deverá continuar em espera”. (sublinhado nosso) VII. E, o relatório da Segurança Social, datado de 29 de Janeiro de 2021, … “(…) não tem visitas nem contactos telefónicos. Até ao presente momento não decorreu qualquer licença jurisdicional, por ser impossível planeá-la tendo em conta a sua localidade de origem associada à atual situação de pandemia, o que determina o meu parecer desfavorável à sua saída em liberdade para prova”.

VIII. Dois anos depois, o Relatório Social, datado de 21 de Dezembro de 2022, “continua sem qualquer contacto (telefónicos ou visitas) que nos permita trabalhar a sua reinserção social.

O período de pandemia impediu a deslocação da equipa a acompanhar o doente à sua comunidade de origem (...) de forma a avaliar a atual situação no que diz respeito à aceitação no meio e condições habitacionais.

Oportunamente irá ser planeada esta intervenção com o envolvimento do doente de forma a identificar elementos da comunidade que poderão constituir-se como rede de suporte para a sua futura reinserção social.

” (sublinhado nosso) IX. O Recorrente tem família (conjugue, três filhos, um irmão mais novo e primo).

X. Tem habitação própria, tendo sido referido pelo próprio na sua audição, que estará em boas condições de habitabilidade, pois só a parte da garagem sofreu danos com o incêndio.

XI. Demonstrou vontade e conhecimentos que possibilitam a procura de trabalho na sua área de residência, concretamente na lota, onde trabalha o primo BB.

XII. Assim sendo, salvo melhor opinião, os pressupostos que levaram à medida de segurança aplicada, já não subsistem, devendo ser concedida liberdade para prova.

… * 3.

O Digno Magistrado do Mº Pº junto da primeira instância respondeu ao recurso, … Concluindo pela improcedência do recurso.

* 4.

Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso … * 5.

Cumprido o disposto no art.º 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o internado/recorrente não respondeu a esse parecer.

* 6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art.º 419º, n.º 3, al. b) do citado código.

* II – FUNDAMENTAÇÃO A) Delimitação do Objeto do Recurso … Assim, no caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, a questão a decidir é a de saber se se verificam no caso concreto os pressupostos de concessão ao recorrente da liberdade em regime de prova em medida de segurança de internamento no âmbito da revisão obrigatória.

* B) Decisão Recorrida Com vista ao conhecimento da questão objecto do presente recurso...

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