Acórdão nº 113/21.5GBVNO.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelMARGARIDA BACELAR
Data da Resolução09 de Maio de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo Central Criminal de …- Juiz …, mediante acusação do Ministério Público, foi julgado em processo comum, perante o tribunal colectivo, com documentação das declarações oralmente prestadas em audiência, o Arguido a seguir identificado: - AA, filho de BB e de CC, natural da freguesia de …, do Concelho de …, nascido em ….1987, solteiro, titular do Cartão de Cidadão n.º … e residente na Rua …, n.º …, … em …

A final, foi decidido: a) Declarar a extinção do procedimento criminal, quanto ao crime de furto de uso de veículo (NUIPC 260/21.3GBVNO) imputado ao arguido AA, por falta de legitimidade do Ministério Público para exercer a acção penal, por falta de queixa da sociedade ofendida; b) Absolver o arguido AA, da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de Tráfico de Estupefacientes, p. p. pelo art. 21º, nº1, do DL 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-C anexas ao mesmo diploma [NUIPC 113/21.5GBVNO (autos principais)]; c) Absolver o arguido AA, da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 178/21.0GBVNO); d) Absolver o arguido AA, da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 206/21.9GBVNO); e) Condenar o arguido AA, pela prática como autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, , com referência às tabelas I-A e I-C anexas ao mesmo diploma [NUIPC 113/21.5GBVNO (autos principais)], na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; f) Condenar o arguido AA, pela prática, em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 98/21.8GBVNO), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; g) Condenar o arguido AA, pela prática, como autor material, na forma consumada, do crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º, n.º 1 do Código Penal (NUIPC 160/21.7GBNVO), na pena de 6 (seis) meses de prisão; h) Condenar o arguido AA, pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo art.º 208.º, n.º 1, do Código Penal, (NUIPC 160/21.7GBNVO), na pena de 3 (três) meses de prisão; i) Condenar o arguido AA, pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de furto, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea e), por referência ao artigo 204.º, n.º 4, todos do Código Penal (NUIPC 254/21.9GBVNO), na pena de 6 (seis) meses de prisão; j) Condenar o arguido AA, pela prática, como autor material, na forma consumada, do crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 177/21.1GAACN), na pena de 6 (seis) meses de prisão

  1. Em cúmulo jurídico das penas supra referidas, condenar o arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão

  2. Determinar que o arguido AA aguarde os ulteriores termos processuais até ao trânsito da presente decisão, sujeito às medidas de coação de prisão preventiva, além do TIR, ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, 193.º, 196.º, 202.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 204.º, alínea c) e art.º 213.º, n.º 1, al. b), todos do Código de Processo Penal; m) Julgar parcialmente procedente, por provado o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante civil «DD Lda» contra o arguido/demandado civil AA, e em consequência condenar o demandado a pagar à demandante civil do valor de Eur. 32,27€ (trinta e dois euros e vinte e sete cêntimos) a título de indemnização civil por danos patrimoniais emergentes de responsabilidade civil por factos ilícitos, acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos desde a data de 13-07-2021 até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se o demandado do demais peticionado

    Inconformado, o arguido AA, interpôs recurso da referida decisão, que motivou formulando as seguintes conclusões: “1- No âmbito do processo 160/21.7GBNVO foi o arguido condenado pela prática do crime de dano (art.º 212º, n.º 1 C.P.) e do crime de furto de uso de veículo (art.º 208.º n. º1 C.P.), crimes cujo procedimento criminal está dependente de queixa por parte do ofendido nos termos do art.º (113º, nº1 C.P.) 2. Não resulta dos autos que o direito de queixa tenha sido exercido por parte do proprietário do veículo em causa, nem tão pouco por qualquer pessoa que esteja por título legítimo no gozo da coisa, não se tendo igualmente esclarecido em julgamento (ou na decisão recorrida) esta questão

    1. Consequentemente, verifica-se a ausência de uma condição de procedibilidade pois não tendo a queixa sido apresentada por quem de direito, não tem o Ministério Público legitimidade para o exercício da ação penal, devendo os autos ser arquivados (por nulidade insanável do art.º 119º n.º 1 al. b) do C.P.P.) e o Arguido ABSOLVIDO destes crimes

    2. Quanto aos crimes pelos quais o Arguido foi condenado nos NUIPC 113/21.5GBVNO, NUIPC 160/21.7GBNVO (à cautela),NUIPC 254/21.9GBVNO e NUIPC 177/21.1GAACN entende-se que o Tribunal a quo determinou um quantum de pena manifestamente exagerado e desproporcionado, que extravasa em muito a medida da culpa e que reflete uma análise descuidada das exigências de prevenção geral e especial

    3. Os factos provados nos NUIPC acima indicados remetem-nos para um grau de ilicitude baixo ou, no limite, muito moderado, cujo modo de execução transmite, por si, uma ideia de baixa gravidade objetiva, sendo de relevar que o Arguido não tem antecedentes criminais

    4. Deu-se também como provado que o Arguido é proveniente de um agregado familiar disfuncional, com histórico de toxicodependência da progenitora, que tem frágil formação escolar que padece de surtos psicóticos e de esquizofrenia diagnosticada e que vive da mendicidade

    5. De tudo isto se retira que as condutas do Arguido se revelam de baixa gravidade objetiva atendendo à sua falta de preparação (educativa, sobretudo, e que é fruto da sua inserção familiar problemática) para manter uma conduta conforme às regras jurídicas. Sendo certo que tudo isto é agravado com a dependência de estupefacientes

    6. Os fins que estão na base destes crimes (tráfico de menor gravidade, dano, furto de uso de veículo e furto simples) não têm na base uma intenção lucrativa do agente nem tão pouco a sua vontade de fazer destes crimes modo de vida. Na verdade, todos os crimes têm na base satisfazer a terrível e lamentável toxicodependência do Arguido que é complementada pela sua mendicância

    7. As exigências de prevenção geral – isto é, as expectativas da comunidade na manutenção da sua confiança relativamente ao cumprimento das regras jurídicas e à salvaguarda dos bens jurídicos em causa – coincidem com o limite mínimo das molduras penais

    8. Assim, atendendo à moldura penal abstratamente aplicável, às concretas circunstâncias do cometimento do crime plasmadas na decisão recorrida, à confissão parcial do Arguido com a correspondente atenuação legalmente prevista e às exigências legais de prevenção, entende-se ser adequada a condenação do Arguido na pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. e p. no art.º 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e IC anexas ao mesmo diploma

    9. Entendendo-se conceder no supra exposto, considera o Arguido ser ainda de aplicar substituição desta pena por prestação de trabalho a favor da comunidade porquanto – e atento todo o teor do relatório social do Arguido – que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição

    10. Atento o diminuto valor dos bens em causa (que nem sequer é dado como provado no NUIPC 254/21.9GBVNO) e as circunstâncias em que os crimes foram cometidos, entende-se que a condenação na pena de multa é absolutamente suficiente para satisfazer as exigências de prevenção, sobretudo geral na medida em que as expectativas da comunidade na manutenção da ordem jurídica se acham plenamente concretizadas com a condenação do Arguido na pena de multa face aos concretos factos praticados

    11. Acresce que, por outro lado, o NUIPC 177/21.1GAACN foi integralmente confessado pelo Arguido – mas tal circunstância não sopesou em nada para a atenuação legalmente prevista

    12. Também os factos provados do NUIPC 160/21.7GBNVO foram integralmente confessados pelo Arguido, o que é compatível com a aplicação de uma pena de multa pois que a mesma satisfaz em pleno as expectativas da comunidade relativamente à sua confiança nas normas jurídicas! 15.Assim, face ao exposto e às normas legalmente aplicáveis, entende-se que o Arguido deverá ser condenado no NUIPC 254/21.9GBVNO e no NUIPC 177/21.1GAACN em pena de multa de 12 dias à taxa diária de 10,00€ e, no crime de dano no NUIPC 160/21.7GBNVO em pena de multa de 15 dias à taxa de 15,00€ e no crime de furto de uso de veículo no mesmo NUIPC em pena de multa de 10 dias à taxa de 5,00€

    13. Ainda que em nenhum destes NUIPC se entenda ser de substituir a pena de prisão por pena de multa conforme defendido, sempre deverá ser determinado um quantum coincidente com o mínimo de pena de prisão aplicável (1 mês por via do art.º 41º n.º 1 do C.P.) com base na fundamentação supra expendida

    14. Quanto ao NUIPC 98/21.8GBVNO entende-se verificada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois os factos 9 a 17 – que descrevem a alegada atuação do Arguido com um indivíduo cuja identidade não se apurou – em nada podem conduzir à conclusão pela prática de um crime de roubo pelo Arguido como se vem a concluir nos factos 18 e 19 e à condenação a final do Arguido por aquele crime

    15. Ainda neste NUIPC, entende-se que os factos dados como provados não se podem subsumir ao crime...

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