Acórdão nº 4921/22.1JAPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA JOANA GRÁCIO
Data da Resolução10 de Maio de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 4921/22.1JAPRT-A.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal da Maia – Juiz 2 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No âmbito do Inquérito n.º 4921/22.1JAPRT, a correr termos na 2.ª Secção do DIAP de Maia, por despacho de 24-11-2022, a Digna Magistrada do Ministério Público que conduzia o inquérito, após ordenar outras diligências, determinou o seguinte (transcrição): «III. A factualidade em investigação, abstratamente considerada, é suscetível de integrar a prática, pelo arguido AA, de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, punido pelo art.º 165.º, n.º1 e n.º2, do Código Penai, tendo por vítima BB, declarado inabilitado por sentença de 20 de setembro de 2012, proferida no processo n.º º1685/10.5T2AGD, do Juízo de Competência Genérica de Anadia: Dispõe o artigo 271.º, n.º 1 e n.º2, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe «Declarações para memória futura», que: “Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.

No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior”.

Dado que a vítima apresenta défice cognitivo ligeiro e foi declarada inabilitada, impõe-se, pois, atenuar a sua exposição em termos processuais e judiciais e acautelar, desde já, a possibilidade de o respetivo depoimento ser valorado em sede de julgamento.

Assim, ao abrigo do que vai disposto no artigo 271.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, promove-se que seja designada data para a tomada de declarações para memória futura a BB, melhor ido a fls. 7 Promove-se, ainda, a nomeação de um técnico habilitado para o acompanhamento do inabilitado na referida inquirição, a indicar pela DGRSP, nos termos do artigo 271.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.

Conclua ao Mm.o Juiz para apreciação e decisão.» Concluídos os autos à Senhora Juiz do Juízo Local Criminal da Maia (Juiz 2), pela mesma foi proferida, em 06-12-2022, a seguinte decisão (transcrição): «Promove a Digna Magistrada do Ministério Público a tomada de declarações para memória futura a BB, nascido em .../.../1978, porquanto se investigam nos autos factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, p. e p. pelo artigo 165º do C. Penal.

Alega para tanto e em síntese, que a vítima foi declarada inabilitada por sentença de 20 de Setembro de 2012, apresentando défice cognitivo ligeiro.

Ora, nos termos do artigo 271º, n.º 1 do C. Penal a “doença grave” a que aí se alude reporta-se a situações de “(…) natureza física ou psíquica, incluindo portanto, as perturbações psíquicas graves derivadas de estados obsessivos-compulsivos, estados de pânico ou fobias, estados doloroso crónicos, doenças nervosas e depressivas, esquizofrenia, toxicodependência, alcoolismo e senilidade (…) A doença tem de ser “grave”, mesmo que não seja adequada a considerar a pessoa como inimputável para efeitos civis ou nem mesmo como inimputável para efeitos criminais. A gravidade mede-se pelo efeito inibidor da doença na pessoa, isto é, pelo efeito de inibição de um depoimento plenamente livre e consciente, no uso de todas as faculdades mentais da testemunha.

O estado de doente tem de ser actual, ou seja, tem de se verificar à data da decretação do acto processual e da sua realização, mas a doença pode ser uma doença de efeito intermitente.

A doença tem de previsivelmente impedir a testemunha de ser ouvida em julgamento. Isto acontece quer no caso de doença física permanente, quer no caso de doença psíquica crónica ou degenerativa, quer no caso de doença de efeito intermitente em que haja risco considerável de ocorrência de um novo episódio da doença” – [cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 2ª ed., pág. 702].

Tecidos tais considerandos, e tendo presente que a situação plasmada nos autos não integra qualquer das situações prevenidas no dispositivo legal vindo de enunciar, tanto mais que a vítima prestou já declarações a fls. 158-161, não evidenciando qualquer impedimento em ser ouvida em julgamento, indefere-se ao requerido.»*Inconformado com este despacho, veio o Ministério Público junto da 2.ª Secção do DIAP da Maia do mesmo interpor recurso, solicitando que seja revogada tal decisão e que seja substituída por outra que determine...

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