Acórdão nº 16107/21.8YIPRT-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução11 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

No âmbito de injunção iniciada em 19.02.2021 por Endesa Energia, S.A. - Sucursal Portugal contra Tulipa Cerâmica Decorativa, Lda. e convertida em acção declarativa (cfr. art. 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10.05), em sede de oposição defendeu-se a R. por excepção, invocando que o direito da A. a exigir o pagamento se encontra extinto por prescrição, com excepção do que respeita ao valor da factura n.º ...68, relativa a serviços prestados de 01 a 30.09.2020, e da factura n.º ...59, relativa a serviços prestados de 01 a 31.10.2020, nos valores de € 2.860,00 e de € 5.045,12, respectivamente, por terem decorrido mais de seis meses desde a prestação dos serviços até à sua citação.

No articulado de resposta à oposição de 14.04.2021, veio a A. responder à excepção invocada pela R., alegando, em suma, que: - Tendo em conta o disposto no art. 17.º- E, n.º 7, do CIRE, e porque a R. iniciou PER, onde foi nomeado Administrador Judicial a 30/07/2020 e homologado o plano a 06/01/2021, o prazo de prescrição esteve suspenso entre 30/07/2020 e 06/01/2021; - Durante o ano de 2020, a R. reconheceu perante a A. Endesa a existência do direito de crédito desta, o que se provará em sede de audiência de discussão e julgamento, pelo que deve considerar-se interrompido o prazo de prescrição; - Considerando o Regulamento n.º 255-A/2020, de 18.03, que estabeleceu medidas extraordinárias no sector energético por força da emergência epidemiológica Covid-19, o prazo de prescrição da Lei n.º 23/96 passou de seis para nove meses; - Por aplicação dos n.ºs 3 e 4 do art. 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, entre 12/03/2020 e 03/06/2020, com a entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29.05, os prazos de prescrição e caducidade foram alargados em 82 dias; - Por fim, por aplicação do art. 6º-B, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 4-B/2021, de 01.02, ficaram suspensos os prazos de prescrição e caducidade entre 22/01/2021 e 06/04/2021, com a entrada em vigor da Lei n.º 13-B/2021, de 05.04, pelo que os prazos de prescrição e caducidade foram alargados em mais 74 dias; - O prazo de prescrição a considerar é de 9 meses, e o mesmo esteve suspenso, pelo menos: a) de 12/03/2020 a 03/06/2020, num total de 82 dias (Lei n.º 1-A/2020); b) de 30/07/2020 a 06/01/2021, num total de 160 dias (PER); c) de 22/01/2021 a 06/04/2021, num total de 74 dias (Lei n.º 4-B/2021); - Como a acção deu entrada em juízo a 19/02/2021, ainda que se tenha em consideração que...

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