Acórdão nº 16107/21.8YIPRT-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2023
Magistrado Responsável | MARIA DA GRAÇA TRIGO |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
No âmbito de injunção iniciada em 19.02.2021 por Endesa Energia, S.A. - Sucursal Portugal contra Tulipa Cerâmica Decorativa, Lda. e convertida em acção declarativa (cfr. art. 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10.05), em sede de oposição defendeu-se a R. por excepção, invocando que o direito da A. a exigir o pagamento se encontra extinto por prescrição, com excepção do que respeita ao valor da factura n.º ...68, relativa a serviços prestados de 01 a 30.09.2020, e da factura n.º ...59, relativa a serviços prestados de 01 a 31.10.2020, nos valores de € 2.860,00 e de € 5.045,12, respectivamente, por terem decorrido mais de seis meses desde a prestação dos serviços até à sua citação.
No articulado de resposta à oposição de 14.04.2021, veio a A. responder à excepção invocada pela R., alegando, em suma, que: - Tendo em conta o disposto no art. 17.º- E, n.º 7, do CIRE, e porque a R. iniciou PER, onde foi nomeado Administrador Judicial a 30/07/2020 e homologado o plano a 06/01/2021, o prazo de prescrição esteve suspenso entre 30/07/2020 e 06/01/2021; - Durante o ano de 2020, a R. reconheceu perante a A. Endesa a existência do direito de crédito desta, o que se provará em sede de audiência de discussão e julgamento, pelo que deve considerar-se interrompido o prazo de prescrição; - Considerando o Regulamento n.º 255-A/2020, de 18.03, que estabeleceu medidas extraordinárias no sector energético por força da emergência epidemiológica Covid-19, o prazo de prescrição da Lei n.º 23/96 passou de seis para nove meses; - Por aplicação dos n.ºs 3 e 4 do art. 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, entre 12/03/2020 e 03/06/2020, com a entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29.05, os prazos de prescrição e caducidade foram alargados em 82 dias; - Por fim, por aplicação do art. 6º-B, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 4-B/2021, de 01.02, ficaram suspensos os prazos de prescrição e caducidade entre 22/01/2021 e 06/04/2021, com a entrada em vigor da Lei n.º 13-B/2021, de 05.04, pelo que os prazos de prescrição e caducidade foram alargados em mais 74 dias; - O prazo de prescrição a considerar é de 9 meses, e o mesmo esteve suspenso, pelo menos: a) de 12/03/2020 a 03/06/2020, num total de 82 dias (Lei n.º 1-A/2020); b) de 30/07/2020 a 06/01/2021, num total de 160 dias (PER); c) de 22/01/2021 a 06/04/2021, num total de 74 dias (Lei n.º 4-B/2021); - Como a acção deu entrada em juízo a 19/02/2021, ainda que se tenha em consideração que...
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