Acórdão nº 0210/22.0BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução11 de Outubro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA, IP-RAM", deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Funchal, constante a fls.23 a 30 do processo físico, a qual julgou parcialmente procedente a presente oposição a execução fiscal, deduzida pelo ora recorrido, AA, e enquanto revertido, visando o processo de execução fiscal nº.... e apensos, mais tendo declarado a prescrição das dívidas à Segurança Social (contribuições e quotizações) relativas aos períodos compreendidos entre 06/2016 e 08/2016, no montante total de € 12.656,12.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.38 a 43 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 49-O recurso deve ser admitido por ser a decisão recorrível.

50-A douta sentença de 1.ª instância merece ser reformada, para afastar o reconhecimento da prescrição em reversão da dívida de contribuições e cotizações quanto aos períodos de 2016/06 a 2016/08.

51-O ato de liquidação a que se refere o art. 48.º, n.º 3, da LGT é a data da certidão de dívida.

52-A decisão do Tribunal a quo incorreu em equívoco ao aplicar como marco inicial do prazo de prescrição em reversão a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, quando anteriormente já havia reconhecido a certidão de dívida como o ato de liquidação a que se refere o art. 48.º, n.º 3, da LGT.

53-A notificação de audição prévia é ato suscetível de interromper a prescrição em reversão.

54-A douta sentença de 1.ª instância incorreu em lapso ao reconhecer que a notificação de audição prévia é ato suscetível de interromper a prescrição em reversão e não o aplicar efetivamente ao caso.

55-No âmbito da pandemia da doença COVID-19, nos termos do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, foi estabelecida a suspensão dos processos de execução fiscal por dívidas à Segurança Social entre as datas de 09/03/2020 e 30/06/2020.

56-No mesmo contexto, também foi estabelecida a suspensão dos processos de execução fiscal entre as datas de 01/01/2021 e 31/03/2021, nos termos do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro.

57-A decisão do Tribunal a quo incorreu em equívoco ao aplicar apenas um dos dois períodos de suspensão da execução fiscal no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

58-A douta sentença de 1.ª instância violou o disposto nos arts. 23.º, 4.º, 48.º, n.º 3, e 49.º todos da LGT, bem como no Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março.”XNão foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo provimento do recurso (cfr.fls.49 a 53-verso do processo físico).

XCom dispensa de vistos legais (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.24-verso a 26 do processo físico): A-O Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM instaurou contra a sociedade devedora originária A..., LDA. os seguintes processos de execução fiscal, com referência à certidão de dívida, tributo em questão e data de citação: [IMAGEM] B-O Oponente exerceu as funções de gerente na sociedade devedora originária até à respetiva declaração de insolvência (confissão que decorre do teor da p.i.); C-Em 22/07/2021 foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora originária, no âmbito do processo n.º 3309/21.6T8FNC, que corre os seus termos junto do Juiz 1 do Juízo de Comércio do Funchal do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira (cfr. documentos de fls. n.ºs 72 a 75 do processo de execução fiscal apenso aos autos em suporte papel); D-O Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM notificou quer a sociedade devedora originária, quer o aqui Oponente, em 28/12/2021, visando o pagamento dos valores em dívida (cfr. documento n.º 2 junto com a contestação, fls. 2 e ss.); E-Em 31/03/2022, a notificação e o despacho de audição prévia, acompanhados do projeto de decisão de reversão, foram encaminhados ao Oponente, o qual recebeu a documentação na data de 08/04/2022 (cfr. documentos de fls. n.ºs 55 a 64 do processo de execução fiscal apenso aos autos em suporte papel); F-A citação e o despacho de reversão, acompanhados da decisão de reversão, foram encaminhados ao Oponente em 15/07/2022, o qual recebeu efetivamente a documentação na data de 25/07/2022 (cfr. documentos de fls. n.ºs 65 a 71 do processo de execução...

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