Acórdão nº 296/21.4T8MNC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Setembro de 2023

Data21 Setembro 2023

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) Os executados AA e marido BB vieram deduzir oposição mediante embargos, por apenso à execução que lhes moveu a exequente Banco 1..., que, entretanto, cedeu o seu crédito a L... SARL, que foi julgada habilitada, onde concluem entendendo que deve a exceção da prescrição invocada proceder e, em consequência, julgar-se procedente a presente Oposição mediante embargos à execução, e em consequência, ser julgada extinta a instância executiva, com as legais consequências.

Subsidiariamente, ser julgada a exceção da falta de interesse em agir procedente e, em consequência, procedente a presente Oposição mediante embargos à execução e ser julgada extinta a instância executiva, com as legais consequências.

Para tanto alega, em síntese, que a presente execução se funda num contrato de mútuo celebrado entre a exequente e os executados em 4/11/2010 mediante o qual aquela concedeu a estes um crédito para aquisição de automóvel, no montante de €12.834,13, que os executados se obrigaram a pagar em 60 prestações mensais constantes e sucessivas de €267,58, não tendo os executados procedido ao pagamento da prestação que se venceu em 08/04/2015, pelo que se venceram todas as prestações convencionadas.

A exequente veio instaurar a presente execução para pagamento de quantia certa e reclamar o pagamento da quantia global de €10.515,09, tendo a execução sido instaurada em 7/07/2021 e os executados foram citados a 14/07/2021, volvidos mais de cinco anos sobre a data em que entraram em incumprimento, pelo que se verificou a prescrição do direito da exequente de vir reclamar o seu crédito, nos termos do artigo 298º e 304º, nº 1 do Código Civil.

*A Banco 1... apresentou contestação onde conclui entendendo que devem improceder os embargos, prosseguindo a execução até final.

Alega, para tanto, em síntese, que o prazo de prescrição foi suspenso por força das Leis nº 1-A/2020, de 19/03 e 13-B/2021, de 05/04, pelo que ainda não decorreu.

Refere ainda que após a interpelação por escrito em 20/10/2015, 22/06/2018, sem regularização das prestações vencidas, a embargada considerou resolvido o contrato em 25/02/2019, por cartas que se juntam, e desde 25/02/2019 o prazo de prescrição aplicável é de 20 anos e não de 5 anos, pelo que se consideram devidas as prestações vencidas e vincendas e encargos legais e convencionais.

Acrescenta a embargada que, após a resolução, os executados contactaram a embargada com vista a encontrar solução extrajudicial para o pagamento da dívida, não tendo as partes logrado obter qualquer acordo de pagamento.

*B) Foi proferido saneador-sentença, que decidiu: a) Julgar os presentes embargos de executado procedentes por provados, com a consequente declaração de extinção dos autos principais de execução; b) Condenar a requerente “L..., S.A.R.L, sociedade comercial de responsabilidade limitada” no pagamento das custas processuais.

*C) Inconformada com esta decisão, veio a embargada L..., SARL, interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 39).

*Nas alegações de recurso da apelante L..., SARL, são formuladas as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo tribunal “ad quo”, que julgando procedente a exceção perentória da prescrição alegada pelo recorrido, julgou prescrito o crédito da recorrente.

  1. Salvo o devido respeito pelo decidido, que é muito, a aqui apelante permite-se discordar em absoluto desta decisão do Tribunal “a quo”, que não foi proferida conforme aos ditames da lei e do direito, pois entende que não terá sido apreciada nos termos que eram exigidos, no que tange à aplicação do direito.

  2. O Tribunal “a quo” considerou que o facto de a exequente ter exigido a totalidade das prestações em falta, considerando vencida a totalidade da dívida, não altera o regime legal aplicável, ou seja, significa isto que, tendo ocorrido o vencimento da dívida em 08-04-2015 e tendo a execução sido proposta em 08/07/2021, se completou efetivamente o prazo prescricional quinquenal relativamente a todas as prestações que constituem a obrigação exequenda.

  3. Não sendo esta uma questão que esteja totalmente sanada e uniformização na jurisprudência, com o devido respeito, o Tribunal “a quo” sem fundamentação, e ao arrepio da documentação junta aos autos nos articulados, decidiu da forma mais gravosa para a recorrente.

  4. O contrato de mútuo executado, foi celebrado entre recorrente e recorridos, a 04/11/2010, na razão monetária de €12.834,13 (doze mil oitocentos e trinta e quatro euros e treze cêntimos), sendo que a quantia mutuada deveria ter sido liquidada em 60 (sessenta), prestações mensais, constantes e sucessivas, compostas por capital e juros.

  5. Tendo os recorridos deixado de proceder ao pagamento pontual das prestações em 08-04-2015.

  6. Porém, tal data não poderá ser tida em consideração para o início do prazo de prescrição, porque esse é o prazo de vencimento da primeira prestação incumprida...

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