Acórdão nº 331/16.8T8PTL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução04 de Maio de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório No Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Cível ..., corre termos, desde 2016, uma execução sumária para pagamento de quantia certa, em que é exequente C..., SA, e executada AA.

O valor da acção é de € 6.272,68.

A executada veio deduzir: a) incidente de oposição à penhora, sobre a conta bancária à ordem da executada, na parte em que ofende os limites de impenhorabilidade parcial, porquanto a sua extensão ofende os limites do disposto no artigo 738º,1 CPC; b) e ao mesmo tempo, na mesma peça processual, deduzir oposição à execução nos termos do art. 728º,2 CPC, alegando em síntese que não deve à Exequente o montante que esta reclama na Execução.

Em 6.2.2023 foi proferido o seguinte despacho: “ouça-se a secção sobre se a taxa de justiça paga se encontra correctamente liquidada, atendendo a que foram deduzidas simultaneamente oposição à penhora e à execução”.

A secção de processos informou que “só foi liquidada uma taxa de justiça no montante de 306,00 € quando deveriam ter sido liquidadas duas taxas de justiça, uma pela oposição à penhora e outra de igual montante (306,00 €) pela oposição à execução, conforme tabela II-A, do RCP”.

Foi então proferido o seguinte despacho: “A consequência da apresentação de documento comprovativo de pagamento de taxa de justiça em valor insuficiente, é a mesma da falta do pagamento da referida taxa de justiça.

Tal resulta hoje do n.º 2 do artigo 150.º-A do CPC, na redacção do DL 34/2008, de 26.02: «A junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido».

Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.12.2010, disponível in www.dgsi.pt “Constitui esta norma “o corolário da regra de que o documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça deve corresponder à que é devida, nos termos do RCP. Evita que as partes procedam ao pagamento de taxa de justiça inferior à devida pela prática do concernente acto processual e que a secção de processos tenha de desencadear os mecanismos de correcção legalmente previstos para o efeito, com a consequente afectação da marcha normal dos processos» (Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, 2009:415).” O incumprimento por banda do autor ou requerente daquela obrigação processual é sancionado com a recusa da petição pela secretaria (artigo 474.º, alínea f), CPC).

Conforme refere Salvador da Costa citado no referido Acórdão, «no caso de a secretaria, por erro, ter recebido a petição inicial sem o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, deve a secção de processos apresentar a petição ou o requerimento ao juiz, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º do Código de Processo Civil, o qual despachará no sentido da sua devolução ao requerente» (Código das Custas Judiciais, 9.ª ed., 2007 : 221 / 222). Sendo este o procedimento adequado, a expressão desentranhamento utilizada no artigo 150.º-A, n.º 3, CPC queda imprópria (op. cit: 208).

Concluiu em sumário o referido Acórdão que: “A apresentação de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial de valor inferior ao devido equivale à falta de junção, devendo a petição ser recusada pela secretaria. 2. Se a secção tiver procedido à incorporação do articulado no processo, não fica precludida a intervenção liminar do magistrado com ordem de desentranhamento daquela pela processual, ao abrigo do artigo 166º nº 2 CPC, que pretendeu justamente contrariar a práctica de os funcionários judiciais “juntarem tudo” ao processo, sem qualquer controlo da regularidade.” De idêntica forma o Acórdão nº STA_0766/12 de 01-08-2012 consignou: “Aliás, como decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20.01.2010, proferido no processo n.º 01026/09, cujo Relator foi o Juiz Conselheiro Valente Torrão, integralmente disponível em http://www.dgsi.pt/jsta, propugnando entendimento a que adere integralmente e sem reservas este Tribunal, «[a] não se entender assim, estaria criado um sistema em que, em idênticas circunstâncias, uns, conforme a actuação/omissão da secretaria, teriam a oportunidade de praticar o acto, outros veriam precludida essa faculdade e, como no caso dos autos, de forma irremediável.

«Deste modo, passada a fase de recusa liminar da petição inicial pela Secretaria, fica precludida a possibilidade de...

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