Acórdão nº 331/16.8T8PTL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Maio de 2023
Magistrado Responsável | AFONSO CABRAL DE ANDRADE |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório No Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Cível ..., corre termos, desde 2016, uma execução sumária para pagamento de quantia certa, em que é exequente C..., SA, e executada AA.
O valor da acção é de € 6.272,68.
A executada veio deduzir: a) incidente de oposição à penhora, sobre a conta bancária à ordem da executada, na parte em que ofende os limites de impenhorabilidade parcial, porquanto a sua extensão ofende os limites do disposto no artigo 738º,1 CPC; b) e ao mesmo tempo, na mesma peça processual, deduzir oposição à execução nos termos do art. 728º,2 CPC, alegando em síntese que não deve à Exequente o montante que esta reclama na Execução.
Em 6.2.2023 foi proferido o seguinte despacho: “ouça-se a secção sobre se a taxa de justiça paga se encontra correctamente liquidada, atendendo a que foram deduzidas simultaneamente oposição à penhora e à execução”.
A secção de processos informou que “só foi liquidada uma taxa de justiça no montante de 306,00 € quando deveriam ter sido liquidadas duas taxas de justiça, uma pela oposição à penhora e outra de igual montante (306,00 €) pela oposição à execução, conforme tabela II-A, do RCP”.
Foi então proferido o seguinte despacho: “A consequência da apresentação de documento comprovativo de pagamento de taxa de justiça em valor insuficiente, é a mesma da falta do pagamento da referida taxa de justiça.
Tal resulta hoje do n.º 2 do artigo 150.º-A do CPC, na redacção do DL 34/2008, de 26.02: «A junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido».
Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.12.2010, disponível in www.dgsi.pt “Constitui esta norma “o corolário da regra de que o documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça deve corresponder à que é devida, nos termos do RCP. Evita que as partes procedam ao pagamento de taxa de justiça inferior à devida pela prática do concernente acto processual e que a secção de processos tenha de desencadear os mecanismos de correcção legalmente previstos para o efeito, com a consequente afectação da marcha normal dos processos» (Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, 2009:415).” O incumprimento por banda do autor ou requerente daquela obrigação processual é sancionado com a recusa da petição pela secretaria (artigo 474.º, alínea f), CPC).
Conforme refere Salvador da Costa citado no referido Acórdão, «no caso de a secretaria, por erro, ter recebido a petição inicial sem o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, deve a secção de processos apresentar a petição ou o requerimento ao juiz, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º do Código de Processo Civil, o qual despachará no sentido da sua devolução ao requerente» (Código das Custas Judiciais, 9.ª ed., 2007 : 221 / 222). Sendo este o procedimento adequado, a expressão desentranhamento utilizada no artigo 150.º-A, n.º 3, CPC queda imprópria (op. cit: 208).
Concluiu em sumário o referido Acórdão que: “A apresentação de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial de valor inferior ao devido equivale à falta de junção, devendo a petição ser recusada pela secretaria. 2. Se a secção tiver procedido à incorporação do articulado no processo, não fica precludida a intervenção liminar do magistrado com ordem de desentranhamento daquela pela processual, ao abrigo do artigo 166º nº 2 CPC, que pretendeu justamente contrariar a práctica de os funcionários judiciais “juntarem tudo” ao processo, sem qualquer controlo da regularidade.” De idêntica forma o Acórdão nº STA_0766/12 de 01-08-2012 consignou: “Aliás, como decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20.01.2010, proferido no processo n.º 01026/09, cujo Relator foi o Juiz Conselheiro Valente Torrão, integralmente disponível em http://www.dgsi.pt/jsta, propugnando entendimento a que adere integralmente e sem reservas este Tribunal, «[a] não se entender assim, estaria criado um sistema em que, em idênticas circunstâncias, uns, conforme a actuação/omissão da secretaria, teriam a oportunidade de praticar o acto, outros veriam precludida essa faculdade e, como no caso dos autos, de forma irremediável.
«Deste modo, passada a fase de recusa liminar da petição inicial pela Secretaria, fica precludida a possibilidade de...
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