Acórdão nº 539/12.5TABRG.G4 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2023
Magistrado Responsável | ARMANDO AZEVEDO |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1.
No processo comum coletivo nº 539/12....
, do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ... – J..., por despacho de 13.10.2022, foi indeferido o pedido formulado, em 08.07.2019, pela demandante A..., Lda de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que se refere o nº 6 do artigo 7º do Regulamento das Custas Processuais.
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Não se conformando com o mencionado despacho, dele interpôs recurso a demandante A..., Lda, formulando as seguintes conclusões (transcrição)[1]: 1. O presente recurso tem por objeto a reapreciação da decisão proferida pelo Douto Despacho de fls.., datado de 13.10.2022, com a referência ...15, que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado pela Demandante Cível ora Recorrente.
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Entendendo a Demandante Cível ora Recorrente que, através de tal Despacho, o Tribunal ad quo violou o regime previsto, entre outros, no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, no artigo 530.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, e no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa 3. Despacho esse cuja motivação e fundamentação se apresentam como gerais e abstratas e com um pendor integralmente conclusivo, como é próprio dos comandos normativos previstos na lei, os quais se destinam a ser aplicados a uma generalidade de situações e de sujeitos.
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Generalidade e abstração essas que não se pode verificar nas decisões judiciais que se destinam a decidir casos concretos, com base no julgamento das respetivas circunstâncias à luz do regime jurídico que lhe é aplicável.
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In casu, o Tribunal ad quo deveria ter analisado, em concreto, todas as circunstâncias relevantes para a decisão a proferir e deveria tê-las explicitado na fundamentação da decisão recorrida, demonstrando a concreta ponderação que foi feita das mesmas e que o levou a proferir a decisão de indeferimento de que ora se recorre.
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Se o tivesse feito, o Tribunal ad quo não poderia se não concluir que, à luz do regime legal aplicável, a atividade processual da Demandante Cível ora Recorrente, para além de se ter revelando como profícua, útil e pertinente, se limitou ao estritamente necessário à defesa dos seus interesses, não contribuindo de qualquer modo para a complexificação dos presentes autos.
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Sendo de reparar desde logo que os presentes autos tiveram a finalidade principal de submeter a conduta dos aqui arguidos a um julgamento jurídico-penal, sendo o Ministério Público o titular da ação penal e tendo a Demandante cível ora Recorrente uma posição meramente acessória ou secundária em relação àquele.
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Nessa linha, a Demandante Cível ora Recorrente não trouxe a estes autos qualquer matéria nova para além da apresentada pelo Ministério Público, com exceção, claro, está da matéria atinente ao calculo da indemnização a final deduzida, a qual se propôs demonstrar através de cinco documentos de fácil e simples apreciação, e três testemunhas, duas delas comuns às testemunhas arroladas pelos restantes sujeitos processuais.
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De facto, a atividade processual da ora Recorrente não assumiu, de qualquer modo, a vanguarda dos factos e diligências instrutórias submetidas a julgamento, tendo-se limitado ao acompanhamento das diligências de requeridas pelos demais sujeitos processuais, designadamente, pelo Ministério Público, e na realização da instância às testemunhas por si arroladas.
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Não tendo a ora Recorrente deduzido qualquer incidente processual de qualquer natureza, nem tendo condicionado de qualquer maneira o referido julgamento, quer seja alargando o respetivo objeto ou complexificando-o de alguma maneira.
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Sendo de atentar que, se a Demandante Cível ora Recorrente tivesse resolvido não participar nos presentes autos, a dinâmica do mesmos não se alteraria minimamente, mantendo-se a mesma complexidade quanto ao seu objeto e meios probatórios.
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Atento o exposto, uma vez que a posição da Demandante Cível ora Recorrente não poderá ser confundida nem prejudicada pela postura assumida pelos restantes sujeitos processuais, “pagando o justo pelo pecador”, e uma vez que, com referência ao Pedido de Indemnização Cível deduzido pela ora Recorrente e à respetiva demonstração, está-se em crer que não se verifica nenhuma das situações previstas no referido artigo 530.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, o pedido de dispensa do remanescente em referência deveria ter sido julgado procedente.
Em face de tudo quanto ficou exposto, o presente recurso deverá ser julgado totalmente procedente e, em consequência, a Douta Decisão recorrida deverá ser revogada, por violação do regime previsto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, no artigo 530.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, e no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, e substituída por uma outra através da qual se julgue a Demandante Cível ora Recorrente dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, assim se fazendo, como sempre, inteira e merecida Justiça! 3.
O Ministério Público, na primeira instância, respondeu ao recurso interposto, tendo concluído, aduzindo o seguinte (transcrição): Em suma entendemos, pois, que não merece qualquer reparo a decisão do Tribunal a quo que decidiu não dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do RCP. Nestes termos, e nos mais de direito que vossas Excelências doutamente suprirão, negando provimento ao recurso farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA 4.
Nesta instância, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que a recorrente não deverá beneficiar da pretendida redução da taxa de justiça, sendo que a alegação de que o despacho recorrido não se encontra suficientemente fundamentado é inócua, pelo que o recurso deverá ser julgado improcedente.
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Cumprido que foi o disposto no artigo 417º nº2 do CPP, a recorrente respondeu aos argumentos expendidos pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, tendo concluído no sentido da procedência do recurso por si interposto, com revogação do despacho recorrido.
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Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Objeto do recurso O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de...
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