Acórdão nº 539/12.5TABRG.G4 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelARMANDO AZEVEDO
Data da Resolução02 de Maio de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1.

No processo comum coletivo nº 539/12....

, do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ... – J..., por despacho de 13.10.2022, foi indeferido o pedido formulado, em 08.07.2019, pela demandante A..., Lda de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que se refere o nº 6 do artigo 7º do Regulamento das Custas Processuais.

  1. Não se conformando com o mencionado despacho, dele interpôs recurso a demandante A..., Lda, formulando as seguintes conclusões (transcrição)[1]: 1. O presente recurso tem por objeto a reapreciação da decisão proferida pelo Douto Despacho de fls.., datado de 13.10.2022, com a referência ...15, que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado pela Demandante Cível ora Recorrente.

  2. Entendendo a Demandante Cível ora Recorrente que, através de tal Despacho, o Tribunal ad quo violou o regime previsto, entre outros, no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, no artigo 530.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, e no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa 3. Despacho esse cuja motivação e fundamentação se apresentam como gerais e abstratas e com um pendor integralmente conclusivo, como é próprio dos comandos normativos previstos na lei, os quais se destinam a ser aplicados a uma generalidade de situações e de sujeitos.

  3. Generalidade e abstração essas que não se pode verificar nas decisões judiciais que se destinam a decidir casos concretos, com base no julgamento das respetivas circunstâncias à luz do regime jurídico que lhe é aplicável.

  4. In casu, o Tribunal ad quo deveria ter analisado, em concreto, todas as circunstâncias relevantes para a decisão a proferir e deveria tê-las explicitado na fundamentação da decisão recorrida, demonstrando a concreta ponderação que foi feita das mesmas e que o levou a proferir a decisão de indeferimento de que ora se recorre.

  5. Se o tivesse feito, o Tribunal ad quo não poderia se não concluir que, à luz do regime legal aplicável, a atividade processual da Demandante Cível ora Recorrente, para além de se ter revelando como profícua, útil e pertinente, se limitou ao estritamente necessário à defesa dos seus interesses, não contribuindo de qualquer modo para a complexificação dos presentes autos.

  6. Sendo de reparar desde logo que os presentes autos tiveram a finalidade principal de submeter a conduta dos aqui arguidos a um julgamento jurídico-penal, sendo o Ministério Público o titular da ação penal e tendo a Demandante cível ora Recorrente uma posição meramente acessória ou secundária em relação àquele.

  7. Nessa linha, a Demandante Cível ora Recorrente não trouxe a estes autos qualquer matéria nova para além da apresentada pelo Ministério Público, com exceção, claro, está da matéria atinente ao calculo da indemnização a final deduzida, a qual se propôs demonstrar através de cinco documentos de fácil e simples apreciação, e três testemunhas, duas delas comuns às testemunhas arroladas pelos restantes sujeitos processuais.

  8. De facto, a atividade processual da ora Recorrente não assumiu, de qualquer modo, a vanguarda dos factos e diligências instrutórias submetidas a julgamento, tendo-se limitado ao acompanhamento das diligências de requeridas pelos demais sujeitos processuais, designadamente, pelo Ministério Público, e na realização da instância às testemunhas por si arroladas.

  9. Não tendo a ora Recorrente deduzido qualquer incidente processual de qualquer natureza, nem tendo condicionado de qualquer maneira o referido julgamento, quer seja alargando o respetivo objeto ou complexificando-o de alguma maneira.

  10. Sendo de atentar que, se a Demandante Cível ora Recorrente tivesse resolvido não participar nos presentes autos, a dinâmica do mesmos não se alteraria minimamente, mantendo-se a mesma complexidade quanto ao seu objeto e meios probatórios.

  11. Atento o exposto, uma vez que a posição da Demandante Cível ora Recorrente não poderá ser confundida nem prejudicada pela postura assumida pelos restantes sujeitos processuais, “pagando o justo pelo pecador”, e uma vez que, com referência ao Pedido de Indemnização Cível deduzido pela ora Recorrente e à respetiva demonstração, está-se em crer que não se verifica nenhuma das situações previstas no referido artigo 530.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, o pedido de dispensa do remanescente em referência deveria ter sido julgado procedente.

    Em face de tudo quanto ficou exposto, o presente recurso deverá ser julgado totalmente procedente e, em consequência, a Douta Decisão recorrida deverá ser revogada, por violação do regime previsto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, no artigo 530.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, e no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, e substituída por uma outra através da qual se julgue a Demandante Cível ora Recorrente dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, assim se fazendo, como sempre, inteira e merecida Justiça! 3.

    O Ministério Público, na primeira instância, respondeu ao recurso interposto, tendo concluído, aduzindo o seguinte (transcrição): Em suma entendemos, pois, que não merece qualquer reparo a decisão do Tribunal a quo que decidiu não dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do RCP. Nestes termos, e nos mais de direito que vossas Excelências doutamente suprirão, negando provimento ao recurso farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA 4.

    Nesta instância, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que a recorrente não deverá beneficiar da pretendida redução da taxa de justiça, sendo que a alegação de que o despacho recorrido não se encontra suficientemente fundamentado é inócua, pelo que o recurso deverá ser julgado improcedente.

  12. Cumprido que foi o disposto no artigo 417º nº2 do CPP, a recorrente respondeu aos argumentos expendidos pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, tendo concluído no sentido da procedência do recurso por si interposto, com revogação do despacho recorrido.

  13. Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Objeto do recurso O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de...

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