Acórdão nº 513/22.3T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução20 de Abril de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório AA, com o patrocínio do Ministério Público, intentou ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra LUSO TEMP – EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, S.A.

, KNOWER PROJECTS, S.A.

e BB, formulando a seguinte pretensão: «Nestes termos deve a presente ação ser julgada procedente por provada, e por via dela, ser A. Declarado convertido em contrato de trabalho sem termo o contrato existente entre o Autor e a Ré Luso Temp – Empresa de Trabalho Temporário, S. A.; e bem assim ser a. Declarado e reconhecido que o Autor desempenhou para a Ré Luso Temp – Empresa de Trabalho Temporário, S. A., ininterruptamente a sua atividade profissional de supervisor, mediante contrato de trabalho sem termo, no período compreendido entre 17/10/2019 e 9/5/2021.

  1. Declarado ilícito o despedimento do Autor por parte da Ré Luso Temp – Empresa de Trabalho Temporário, S. A.

  2. Ser a Ré Luso Temp – Empresa de Trabalho Temporário, S.A. e, subsidiariamente, a Ré Knower Projects, S. A. e o Réu BB, condenados a pagar ao Autor a quantia de 1 415,91€, acrescida de juros de mora até integral pagamento, a título de férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal vencidos em 2021 e proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal do ano da cessação; e d. Ser a Ré Luso Temp – Empresa de Trabalho Temporário, S.A. e, subsidiariamente, a Ré Knower Projects, S. A. e o Réu BB, condenados a pagar ao Autor a quantia de 2 100€, acrescida de juros de mora até integral pagamento, a título de indemnização em substituição da reintegração; e e. Ser a Ré Luso Temp – Empresa de Trabalho Temporário, S.A. e, subsidiariamente, a Ré Knower Projects, S. A. e o Réu BB, condenados pagar ao Autor as retribuições que este deixou de auferir desde o despedimento ocorrido a 9/5/2021 até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.

    Ou, subsidiariamente, B. Declarado e reconhecido que o Autor desempenhou para a Ré Luso Temp – Empresa de Trabalho Temporário, S. A. ininterruptamente a sua atividade profissional de supervisor, mediante contrato de trabalho temporário, a termo incerto, no período compreendido entre 17/10/2019 e 9/5/2021.

  3. Declarado ilícito o despedimento do Autor por parte da Ré Luso Temp – Empresa de Trabalho Temporário, S. A.; b. Ser a Ré Luso Temp – Empresa de Trabalho Temporário, S.A. e, subsidiariamente, a Ré Knower Projects, S. A. e o Réu BB, condenados a pagar ao Autor a quantia de 17 087,95€, acrescida de juros de mora até integral pagamento e correspondente a: i) 1 415,15€, a título de férias não gozadas e de subsídio de férias, vencidos em 2021 e de proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal do ano da cessação; ii) 14 132,80€, a título de indemnização por despedimento ilícito, e iii) 1 540€, a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo incerto.».

    -A ação seguiu a tramitação que consta dos autos e, em 20/01/2023, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a ação intentada por AA contra LUSO TEMP – EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, S.A. (1ª ré); KNOWER PROJECTS, S.A. (2ª ré) e BB (3º réu) procedente por provada e, em consequência:

    1. Condeno a 1ª Ré e, subsidiariamente, a 2ª Ré e o 3º Réu, a pagarem ao Autor a quantia de €1.532,04 (mil quinhentos e trinta e dois euros e quatro cêntimos), a título de retribuição por férias não gozadas e subsidio de férias do ano de 2021 e subsidio de natal do ano de 2021, a que acrescem juros de mora desde a data da cessação do contrato (09.05.2021) até efetivo e integral pagamento; B) Declaro convertido em contrato de trabalho sem termo o contrato celebrado entre o Autor e a Ré Luso Temp – Empresa de Trabalho Temporário, S.A. a 17/10/2019.

    2. Condeno os réus a reconhecer que o Autor desempenhou para a Ré Luso Temp – Empresa de Trabalho Temporário, S.A., ininterruptamente a sua atividade profissional de assistente de costumer care até 01.02.2020 e supervisor a partir dessa data, mediante contrato de trabalho sem termo, no período compreendido entre 17/10/2019 e 9/5/2021.

    3. Declarado ilícito o despedimento do Autor por parte da Ré Luso Temp – Empresa de Trabalho Temporário, S.A. e consequentemente: a. Condeno a 1ª ré e, subsidiariamente, a 2ª Ré e o 3º Réu, a pagarem ao autor uma indemnização que fixo em 40 (quarenta) dias de retribuição base, no valor de € 933,33 (novecentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos) por cada ano completo ou fração de antiguidade desde o inicio do contrato de trabalho até ao trânsito em julgado da presente decisão, e que, tendo por base a antiguidade de três anos e três meses do autor até dia 17 do mês corrente, perfaz o valor de € 3.033,32 (três mil e trinta e três euros e trinta e dois cêntimos) e correspondentes juros de mora à taxa cível vencidos desde a presente decisão até efetivo e integral pagamento; b. Condeno a 1ª ré e, subsidiariamente, a 2ª Ré e o 3º Réu, a pagarem ao autora as retribuições intercalares, desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, incluindo subsídios de férias e de natal vencidos, sem prejuízo dos descontos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do 390º do Código do Trabalho, a liquidar em execução de sentença e considerando, além do mais, que a presente ação deu entrada neste Juízo em 06-04-2022, ou seja, mais de 30 dias após o despedimento, e correspondentes juros de mora à taxa cível (quanto às retribuições vencidas desde a data do despedimento até à da presente sentença) vencidos desde a citação até efetivo e integral pagamento.

      *Custas a cargo dos réus que decaíram no pedido (artigos 527.º, n.os 1 e 2 e 607.º, n.º 6,ambos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho).

      *Notifique e registe.».

      -Inconformados, vieram os Réus interpor recurso da sentença, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «

    4. O presente recurso interposto da douta Sentença de fls… dos autos, que julgou procedente a ação intentada pelo aqui Recorrido, representada pelo MP e que, nessa medida, considerou a cessação do contrato da mesma como um despedimento ilícito, com todas as consequências legais daí resultantes, ao invés de se ter considerado a cessação do contrato por caducidade, conforme os Recorrentes devidamente haviam comunicado.

    5. A decisão quanto à celebração do contrato por tempo indeterminado assentou na alegação do caráter vago e genérico da justificação escrita no contrato, não cumprindo a sua função face ao legalmente exigido pelo artigo 140º do CT e na manutenção do contrato de prestação de serviços entre a entidade utilizadora e a PT após a data de cessação do contrato, indicando que a necessidade da contratação se mantinha em vigor.

    6. A Cláusula contratual justificativa do termo do contrato dispõe que: “o motivo subjacente à outorga do presente contrato ocorre para fazer face a tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro da empresa utilizadora Talenter – Gestão de Projetos, Ldª, resultante de um contrato de prestação de serviços de duração limitada, celebrado com a empresa cliente PT Pro, para, em regime de outsourcing, prestar um serviço personalizado na linha outbound Tap Welcome Call, o que seguirá as diretrizes do cliente, para o exercício das funções adstritas aos trabalhadores temporários afetos ao presente projeto, uma vez que no decurso do contrato acima referido, o ciclo anual de atividades apresenta irregularidades, decorrentes da natureza estrutural dos serviços prestados, provocando cargas de trabalho que oscilam por excesso ou por defeito, segundo critérios de qualidade e níveis de serviço impostos pela PT Pro, tal determina um ajuste periódico das dotações de meios humanos, podendo deste modo vir a verificar-se períodos de aumento ou de decréscimo de atividade, também eles consequentemente imprevisíveis quanto à sua intensidade e quanto ao seu número, não se justificando o recursos à contratação sem termo.» D) Tendo em conta o seu conteúdo textual, a primeira questão a colocar e responder é a de se, efetivamente, se trata de um texto vago e genérico que não permite a concretização da necessidade temporária em causa? E) Contrariamente ao constante na decisão recorrida, não se trata de uma cláusula com teor vago e genérico que não permite a concretização da necessidade temporária em causa.

    7. Não estamos perante um contrato com ausência de justificação ou com mera remissão para a nomenclatura legal, sendo certo que, efetivamente, as partes fizeram constar do contrato verdadeiras motivações relacionadas com a atividade prestada e factos concretos dessa prestação.

    8. O seu teor corresponde, como assim deve ser, ao que efetivamente também consta no contrato de utilização de trabalho temporário celebrado, devendo este, como se sabe, ser o condutor e regente do efetivo conteúdo da prestação material a efetuar pelo trabalhador temporário.

    9. Basta atender ao texto do contrato para, em primeiro lugar, se aferir e verificar que a tarefa determinada e definida está devidamente concretizada e identificada, ou seja, é devidamente identificado um contrato e projeto que será temporário, sendo que a própria linha da TAP em questão tem essa natureza, daí se justificar que a própria PT presta esse serviço em regime de outsorcing.

    10. Resulta ainda do teor da Cláusula que a atividade apresenta oscilações totalmente imprevisíveis que não se poderão evidentemente coadunar com a contratação por tempo indeterminado, até porque poderia dar azo a verdadeiras extinções do posto de trabalho.

    11. Pela natureza da prestação e da atividade relativa à TAP, os meios humanos necessários em cada momento são necessariamente diferentes, pelo que a prestação em causa, para além de necessariamente temporária é ainda indeterminável quanto à sua verdadeira duração e necessidade.

    12. Basta que esteja em causa um termo incerto...

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