Acórdão nº 99/17.0JBLSB-H.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Data da Resolução27 de Abril de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Incidente de Recusa Processo n.º 99-17.0JBLSB-H.L1-A.S1 5.ª Secção Criminal ACORDAM NA 5.ª SECÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I – RELATÓRIO 1.

AA e BB vieram apresentar, no Tribunal da Relação de Lisboa e no dia 20/4/2023, requerimento, subscrito pelo seu ilustre mandatário judicial e dirigido a este Supremo Tribunal de Justiça, de recusa contra o Juiz Desembargador em funções no Tribunal da Relação de Lisboa, Dr. CC, com os seguintes fundamentos (transcrição): «AA e BB, arguidos presos numa jaula fria e húmida no EP ..., vêm ao abrigo do Princípio do Juiz Natural, do "due process oflaw" dos art.ºs 43.° e segs do CPP, 6.º-1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 202.º e 205.º da Lei Fundamental, suscitar a RECUSA do Venerando JUIZ DESEMBARGADOR SENHOR DOUTOR CC em funções no Tribunal da Relação de Lisboa, com os seguintes fundamentos: 1 - O Venerando Juiz Desembargador foi nomeado com manifesta violação do PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL consagrado nos artigos 6.º-1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 204.º e 213.° do Código de Processo Civil (CPC) para a realização da distribuição nos Tribunais Superiores, aqui aplicável por força do artigo 4.° do CPP de harmonia com o processo penal; 2 - Na verdade, os arguidos AA e BB estão retidos numa cela fria e húmida do MOTEL PRISIONAL ..., mal alimentados, em retiro físico e espiritual, ISOLADOS DO MUNDO EXTERIOR, do advogado signatário inclusive, há mais de um ano, e não foram convidados a assistirem ao sorteio eletrónico neste Alto Tribunal; 3 - Os recusantes AA e BB têm transporte gratuito e bem seguro pela DGRSP que, embora seja incómodo face à composição da "ramona" ou "táxi de ferro", em cerca de DEZ MINUTOS, com direito a alta velocidade, devidamente seguros com algemas de aço inoxidável de excelente qualidade emprestadas pelo Estado Português, bem escoltados e guardados pelos Senhores Guardas prisionais, face à malandragem que pulula em Portugal, os colocariam na magnífica Rua ... a fim de assistirem à diligência da distribuição/sorteio eletrónico, 4 - Efetivamente, com um simples E-mail ou telefonema por parte da Veneranda Relação lisboeta a comunicar ao EP ... que tinham sido rececionados os Autos de Recusa logo os arguidos sinalizariam nas suas agendas pessoais, muito preenchidas por divagações filosóficas e existenciais, que no dia X à hora Y deveriam aprumar-se com uma fatiota solene para assistir ao sorteio nesta Veneranda Relação de Lisboa; 5 - O advogado signatário trabalha e reside em ...; pese embora o motor de um velho Chevrolet de 2007 estar em reparação devido a avaria no turbo, poderia deslocar-se à Veneranda DOMUS IUSTITIAE em transporte UBER....quiçá num velho comboio da linha da ...; 6 - Todavia, nem os arguidos que são o ALVO da JUSTIÇA PORTUGUESA e muito interessados em todos os trâmites processuais, foram notificados ou convidados a assistirem ao sorteio, tão pouco o advogado signatário foi avisado de tal diligência que é essencial num ESTADO DE DIREITO; 7- Assim constata-se que o Venerando Juiz Desembargador agora recusado: - Foi nomeado para apreciar a recusa, provavelmente sem sorteio (?); até hoje, 20-4-2023, não se conhece algo da nomeação de Sua Excelência para apreciar a Recusa do Senhor Juiz Presidente do Juiz ... CC. ...

- O defensor apenas visualizou nas exíguas letras do CITIUS que o caso lhe foi "atribuído" sem que se saiba como e por que meios; trata-se de facto consumado sem conhecimento público, do POVO e já agora dos arguidos que embora não sejam Portugueses são convidados de honra devidamente instalados no motel .......

- Os Senhores Juízes julgam em nome do bom POVO (art.º 202.º CRP), para o POVO PORTUGUÊS e MUNDIAL ao qual os arguidos pertencem, até morrerem no cárcere...

- Não contou com a assistência obrigatória do Ministério Público; - Não contou com a assistência de Advogado nomeado ad hoc; - Não contou com a presença do advogado do Arguido; 8 - Não ocorreu notificação da ACTA desconhecendo-se se foi efetuada; 9 - As ilegalidades supra suscitadas violam o direito do Arguido ao Juiz Legal - direito, garantia e princípio constitucional fundamental do art.º 32.º, n.º 9 da Constituição; 10 - Urge assim que seja realizado SORTEIO ELETRONICO na presença dos arguidos e do advogado signatário porquanto ocorreu NULIDADE INSANÁVEL no modus faciendi da distribuição; 11 - O artigo 213.º, n.º 3 do CPC dispõe o seguinte: "É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 204.° à distribuição nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, com as seguintes especificidades: a) A distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro; b) Deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo.

" 7. Os números 4 a 6 do artigo 204.º dispõem que: “4. A distribuição obedece às seguintes regras : a) Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa à ata"; b) Se for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir, deve ficar consignada em ata a causa do impedimento que origina a necessidade de fazer nova distribuição por ter sido distribuído a um juiz impedido, constando expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa à ata a nova listagem; c) As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada imediatamente após a conclusão daquelas e assinada pelas pessoas referidas no n.º 3, a qual contém necessariamente a descrição de todos os atos praticados.

” 12 - Ocorre nulidade insanável e sério motivo de recusa pois os arguidos recusantes desconhecem como foi respeitado o PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL e cumprido o DUE PROCESS OF LAW...

13 - Tudo isto gera DESCONFIANÇA NO SISTEMA DE NOMEAÇÃO DO SENHOR JUIZ DESEMBARGADOR RECUSADO: desconhece-se, repete-se, como ocorreu a nomeação; certo é que o processo foi atribuído a Sua Excelência na ausência dos arguidos recusantes e do advogado signatário; 14 – O artigo 213.º, n.º 2, acrescenta relativamente à distribuição nos tribunais de 1.ª instância e a exigência ou determinação legal da "assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados de um advogado designado por esta ordem profissional, (...),"o poder de os mandatários das partes estarem presentes, se assim o entenderem.

15 - Pressupondo e exigindo, assim, necessariamente, a notificação ao mandatário do dia e hora designado para o concreto ato judicial de distribuição em causa.

16 - O advogado signatário não foi notificado para essa distribuição, a que queria e tinha o direito de ter estado presente, por força do art.º 213.º- 2 do CPC e por se tratar de ato processual que diretamente diz respeito aos seus constituintes AA e BB e tinha o direito de ter sido notificado qua tale… 17 - Do ato judicial de distribuição deste processo de Recusa não foi elaborada Ata, nem outro auto algum (ou foram?) nem os arguidos notificados; nesse ato não se sabe se esteve presente o Ministério Público, desconhecendo-se se foi ou não notificado, nem os Recusantes...

18 - Mostram-se violadas as regras antes citadas e transcritas dos artigos 213.º, n.ºs 2 e 3 e 204.° a 206.º do CPC - aqui aplicáveis por força do disposto e nos termos do artigo 4.º do CPP, de harmonia e com respeito pelos princípios gerais do processo penal.

19 - Uma vez que estão em causa regras definidoras da competência do tribunal, a sua violação conduz aqui à nulidade absoluta deste processo de Recusa desde a sua distribuição no Tribunal da Relação, face à alínea e) do artigo 119.º do CPP.

20 - Os Recusantes suscitam a inconstitucionalidade dos artigos 3.° e 4.° da Lei n.º 55/2021 e 137.° n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa em que tal entendimento se traduz, no sentido de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.° e 213.° do Cód. Proc. Civil não teriam entrado em vigor, por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, por violação da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado Soberania Popular e por violação dos arts. 2.°, 108.º, 110.°, 111.°, n.º l, 112.°, n.º 5, 161.°, c) e o), 165.º -1- b) e p), 199.°- c) e 202.° e 203.° da Constituição; nestes termos 21 - Por ausência do mandatário...

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