Acórdão nº 12144/21.0T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2023
Magistrado Responsável | ANA PAULA LOBO |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
* I – Relatório Requinte Executivo – Actividades Hoteleiras, S.A. e Olhar Repousado – Actividades Hoteleiras, S.A., notificadas do acórdão proferido em 2 de Fevereiro de 2023, vieram requerer a reforma do mesmo, quanto a custas, ao abrigo do disposto nos artigos 616.º, n.º 1, 666.º, n.ºs 1 e 2, e 679.º, todos do Código de Processo Civil.
Em fundamento da sua pretensão invocaram que o regime legal de pagamento do remanescente da taxa de justiça é inaplicabilidade aos procedimentos cautelares.
Subsidiariamente formularam o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas duas instâncias de recurso, com fundamento na necessária proporcionalidade entre o custo do serviço prestado e o valor desse remanescente numa acção em que a conduta processual das partes, se pautou pelo cumprimento de todos os deveres processuais que lhes incumbiam.
Para o caso de se entender que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não é adequada, formula, com os mesmos fundamentos a sua redução a um valor que se revele adequado à tramitação processual dos presentes autos e das questões jurídicas analisadas e decididas em sede cautelar.
A recorrida entende que deve ser mantida a condenação em custas constante do acórdão por não haver fundamento legal para a sua reforma quanto a custas.
* I.2 – Tributação em sede de custas dos recursos O art.º 1.º do Regulamento das Custas Processuais constante do Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro estabelece, para efeitos de tributação em sede de custas, uma primeira regra, constante do seu n.º 1 de que todos os processos estão sujeitos a custas.
No número 2 passa a adoptar a terminologia de processos autónomos para efeitos deste Regulamento, ou seja, para efeitos de tributação em sede de custas, identificando-os como cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria. Será o próprio diploma, nomeadamente com recurso às suas tabelas anexas que virá a indicar quais os processos autónomos que lograrão uma tributação própria.
Nos recursos a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, como estabelecido no art.º 6.º, n.º 2, e reafirmado no art.º 7.º, n.º 2 do Regulamento, este indicando, além disso, quem é responsável pelo pagamento da taxa de justiça – o recorrente com as alegações, o recorrido apenas se contra-alegar - e o momento em que deve este ser efectuado.
Face ao texto...
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