Acórdão nº 9560/21.1T8PRT-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelAMÉLIA ALVES RIBEIRO
Data da Resolução18 de Abril de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 9560/21.1 T8PRT-A.P1.S1 6ª Secção Recorrente – AA Recorrida – Hefesto STC, SA I. RELATÓRIO I.1.

Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa, o embargado/executado veio opor-se à execução mediante embargos de executado, pedindo a extinção da execução e a condenação da embargada como litigante de má-fé.

Na execução a exequente pede o pagamento coercivo das quantias totais de €220.790,53 e de €28.403,06 e respetivos juros vincendos, dando à execução dois Contratos de Mútuo, com hipoteca, celebrados entre a Caixa Económica Montepio Geral e o executado, formalizados por escritura, e pelos quais aquela entregou a este as quantias de €179.567,00 e de €22.0000,00.

Foi proferida sentença que concluiu assim: “Pelo exposto, julgo os embargos improcedentes por não provados, determinando que a execução prossiga os seus ulteriores termos. Custas pelo embargante. R.N. e dê conhecimento ao Exm.º AE”.

O executado/opoente interpôs recurso de apelação, pedindo a revogação da de cisão e a substituição por outra que julgue os embargos totalmente procedentes e extinta a execução e condene a apelada como litigante de má-fé.

Foi proferido acórdão cujo dispositivo tem o seguinte teor: “Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente e consequentemente confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo executado/apelante”.

O embargante veio interpor recurso de revista excecional, nos termos da al. a) e c) do n.º 1 do artigo 672º CPC, pedindo que lhe seja atribuído efeito suspensivo, mediante a fixação da caução em €1 (em atenção a alegados parcos recursos económicos do requerente).

O pedido de fixação do efeito suspensivo ao recurso foi indeferido, com base no artigo 676º CPC (sistema CITIUS).

A apelada defende a irrecorribilidade do acórdão, com base no artigo 662º/4 CPC.

O recorrente interpôs revista excecional alegando fundamentalmente que não se conforma com “as decisões proferidas, segundo as quais o Tribunal, não obstante ter julgado procedentes as nulidades arguidas pelo Recorrente, designadamente relativas à falta de fundamentação e da falta de pronúncia, ao invés de proceder à remessa do processo para o Tribunal de 1.ª instância, fundamentou de facto a sentença e proferiu uma decisão de mérito, através da aplicação da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC.”.

Afirma, em síntese, que: “Só Juiz de 1.ª instância, que proferiu a decisão, pode colmatar a falta de fundamentação da matéria de facto, uma vez que ao dar como os provados os factos que deu, sustentado numa afirmação genérica e não circunstanciada a cada facto, que a sua prova resulta de confissão e dos documentos, só ele pode saber quais foram por uma razão e quais foram por outra”. Nesse contexto, acrescenta que a “decisão proferida contraria[...] acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, sem que tenha sido proferido acórdão uniformizador de jurisprudência com ele conforme, bem como estando em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, se torna claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Portanto, o recorrente baseia a revista excecional fundamentalmente em que o TRP deveria ter remetido o processo para a primeira instância, por terem ali sido cometidas nulidades não supríveis pela Relação (conclusões I a VII).

Foi proferido despacho pela relatora que, respaldada no entendimento que vem sendo prosseguido por este Tribunal, considerou não haver dupla conformidade, nada obstando ao conhecimento do recurso como revista normal.

I.2. A TÍTULO PRÉVIO DA RECORRIBILIDADE DO ACÓRDÃO Quanto à alegada irrecorribilidade do acórdão É verdade que os poderes cognitivos do STJ se circunscrevem à matéria de direito e que, relativamente ao recurso de facto, só em certos casos previstos pela lei é admissível recurso para este tribunal (artigos 682º e 674º/3 CPC).

Estes normativos contemplam a possibilidade de haver recurso de revista quando estejam em causa as regras de direito que condicionam a admissibilidade ou estabelecem a força probatória de certo meio de prova ou as regras de repartição do ónus de prova ou o procedimento processual que condiciona a aplicação do artigo 662º CPC.

Ora, percorrendo as conclusões de recurso, verificamos que vem interposta uma revista em que se coloca precisamente a questão do uso incorreto dos poderes processuais pelo tribunal da Relação, ao aplicar o artigo 662º do CPC.

Além disso, e estando verificados os requisitos gerais de recorribilidade da revista para que remete o artigo 641º/2 (recorribilidade, tempestividade, legitimidade, valor da causa e sucumbência), ex vi artigo 692º/1 CPC, situando-nos no domínio do processo de oposição à execução por embargos de executado, visto o disposto no artigo 854º, in fine, temos por verificado o requisito específico de recorribilidade neste processo, enquanto processo executivo.

Assim, não é de acolher a invocada inadmissibilidade do recurso, baseada em irrecorribilidade do acórdão sob crítica.

Quanto ao EFEITO DO RECURSO Como é sabido, o despacho que fixa o efeito do recurso interposto da sentença/acórdão não vincula o juiz ad quem (artigo 641º/5).

Efeito da REVISTA O recorrente pretende que seja fixado o efeito suspensivo.

A recorrida opôs-se a tal pretensão.

Apreciando: Sobre o efeito suspensivo da revista, atento o artigo 676º CPC não podemos deixar de corroborar a decisão do Tribunal recorrido.

Na verdade, o efeito da revista é, em regra, devolutivo e, como tal, o acórdão da Relação é imediatamente exequível, a menos que verse sobre o estado das pessoas, caso em que o recurso tem efeito suspensivo.

Ora, não sendo este o caso, e tendo em conta que a recorrida se opôs expressamente à pretendida prestação de caução no montante de 1€, pelo recorrente, visto o artigo 652º/1/a) ex vi artigo 679º CPC, não é de acolher a pretensão do recorrente.

Quanto à INVOCADA NULIDADE, por alegada omissão de pronúncia sobre o efeito da APELAÇÃO A propósito do efeito do recurso da decisão de primeira instância, o recorrente sustenta nas conclusões LXIX e LXX da revista que: LXX. A questão prévia tratava do efeito suspensivo pretendido com o recurso, a qual não foi apreciada.

LXX.

Pelo que, o acórdão proferido é também nulo nesta parte, por omissão de pronúncia, por violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

Vejamos.

Sobre este particular, dos autos (CITIUS) constata-se que em primeira instância foi proferido despacho de admissão do recurso, com o seguinte teor: “Por legalmente admissível, tempestivo e interposto por quem para tal tem legitimidade, admito o recurso interposto, o qual é de apelação, com efeito devolutivo a subir imediatamente e nos próprios autos (artigos 644.º e ss, ex vi do artigo 852º e 853.º, n.º 1do C.P.C.).

Notifique.

Subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto”.

Por seu turno, na segunda instância no despacho que admitiu o recurso escreveu-se assim: “Recurso admitido com o efeito devido, nada havendo que obste à sua apreciação.

Aos vistos e oportunamente em tabela.

Oportunamente, enviarei, pela via habitual, o respectivo projecto para os Exm.ºs Adjuntos”.

Ora, o despacho em crise, que remete para o da primeira instância, foi proferido pelo relator, ao abrigo das funções que lhe são conferidos pelo artigo 652º, maxime nº 1/a CPC).

Atento o supra referenciado artigo 641º/5, naturalmente que a Relação (leia-se relator), se o tivesse entendido, teria alterado o efeito fixado pela primeira instância. Porém, a Relação corroborou expressamente o efeito fixado em primeira instância, em cujo despacho se havia convocado nomeadamente o disposto nos artigos 852º e 853.º, n.º 1do C.P.C.

Deste modo, teremos de considerar também este fundamento como integrando o respaldo legal do despacho da segunda instância que corroborou o efeito do recurso.

E sobre este despacho não recaiu o acórdão sob crítica nem, como se viu, tinha de sobre ele incidir, visto que se trata de uma competência própria do relator, insindicável, como tal, por este tribunal.

Improcede, pois, a alegada nulidade.

I.3.

Vejamos, então, o MÉRITO DO RECURSO.

Divergindo do Acórdão da Relação do Porto que confirmou a decisão da primeira instância que considerou os embargos improcedentes, o recorrente conclui assim as alegações: I. O Tribunal recorrido ao apreciar de mérito as decisões objecto de recurso, fazendo uso do previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, fez uma errada interpretação jurídica do preenchimento dos pressupostos deste preceito legal, tendo em conta, nomeadamente, os vícios da sentença, os elementos do processo e a decisão a proferir, pelo que aqui deixa impugnado.

  1. Tal decisão é contrária ao acórdão-fundamento, junto, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 26/11/2019, processo n.º 431/14.9TVPRT.P1.S1, no âmbito da mesma legislação de sobre a mesma matéria, sobre a mesma questão fundamental de direito.

  2. Antes de mais, o Tribunal reconheceu a nulidade da falta de fundamentação ao abrigo do artigo 195.º do CPC, nulidade processual, ao invés da invocada nulidade pelo Recorrente, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, apreciação, esta, com a qual o Recorrente não concorda só a admitindo subsidiariamente, pelo que aqui deixa impugnada tal decisão; IV. Conforme ensinava o Prof. José Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, pág. 140: “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
  • Acórdão nº 00864/08.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 2024-01-25
    • Portugal
    • Tribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Viseu)
    • 1 Enero 2024
    ...2019-02-06, no proc. 0249/09.0BEVIS, ou em 2014-03-12, no proc. 01404/13, e os Acórdãos proferidos pelo STJ em 2023-04-18, no proc. 9560/21.1T8PRT-A.P1.S1, em 2021-03-03, no proc. 3157/17.8T8VFX.L1.S1, em 2020-10-08, no proc. 5243/18.8T8LSB.L1.S1, ou em 2016-06-02, no proc. 781/11.6TBMTJ.L1......
1 sentencias
  • Acórdão nº 00864/08.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 2024-01-25
    • Portugal
    • Tribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Viseu)
    • 1 Enero 2024
    ...2019-02-06, no proc. 0249/09.0BEVIS, ou em 2014-03-12, no proc. 01404/13, e os Acórdãos proferidos pelo STJ em 2023-04-18, no proc. 9560/21.1T8PRT-A.P1.S1, em 2021-03-03, no proc. 3157/17.8T8VFX.L1.S1, em 2020-10-08, no proc. 5243/18.8T8LSB.L1.S1, ou em 2016-06-02, no proc. 781/11.6TBMTJ.L1......

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT