Acórdão nº 0638/15.1BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2023
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – Por acórdão de 2 de Março de 2023 decidiu a Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo “conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e manter o decidido pelo TAF do Porto com distinta fundamentação”.
2 – Por requerimento de 16 de Março de 2023 (fls. 736 do SITAF), veio a Recorrida, nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 4, 616.º, n.º 2 e 614.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) ex vi dos artigos 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), invocar a nulidade por omissão de pronúncia e requerer a reforma da decisão.
3 – Alega a Reclamante OA que a decisão reclamada não se pronunciou sobre “o efeito a atribuir à impugnação contenciosa do acto administrativo que se consubstancia na decisão condenatória”, ou seja, “o efeito a atribuir à iniciativa de impugnação CONTENCIOSA da pena disciplinar de multa”, que havia sido expressamente suscitada nas conclusões das contra-alegações “SS” e “KK” do recurso de revista.
Mas não tem razão.
Com efeito, a questão resulta respondida quando no aresto reclamado se explica que as matérias disciplinares previstas nos estatutos destas associações públicas constituem substantivamente, de forma clara e inequívoca, após a aprovação da Lei n.º 2/2013, matéria de direito administrativo e não matéria de direito penal. Disse-se a este respeito que “[…] E fica também excluída a possibilidade de aplicação a título subsidiário das regras do Código Penal, uma vez que inexiste base legal para o efeito e a Lei n.º 2/2013 deixou claro que esta matéria é hoje de natureza administrativa (seja na parte procedimental, seja na parte substantiva) e não (para)criminal […]”.
Assim, fica esclarecido que a aplicação de uma pena disciplinar por uma decisão dos órgãos competentes de uma Ordem Profissional tem a natureza jurídica de um acto administrativo e segue o regime regra das impugnações dos actos administrativos, pelo que, não sendo expressamente requerida e judicialmente determinada a suspensão da sua eficácia — como não há notícia de tal ter sucedido no caso dos autos — o acto que aplica a pena mantém a sua eficácia apesar de impugnado, pelo que corre igualmente o prazo de prescrição quanto à sua execução, como resulta evidente da decisão proferida quando ali se fixa o dies a quo do prazo de prescrição em função do disposto no artigo 173.º, n.º 1 dos Estatutos da OA...
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