Acórdão nº 0638/15.1BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução13 de Abril de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – Por acórdão de 2 de Março de 2023 decidiu a Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo “conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e manter o decidido pelo TAF do Porto com distinta fundamentação”.

2 – Por requerimento de 16 de Março de 2023 (fls. 736 do SITAF), veio a Recorrida, nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 4, 616.º, n.º 2 e 614.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) ex vi dos artigos 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), invocar a nulidade por omissão de pronúncia e requerer a reforma da decisão.

3 – Alega a Reclamante OA que a decisão reclamada não se pronunciou sobre “o efeito a atribuir à impugnação contenciosa do acto administrativo que se consubstancia na decisão condenatória”, ou seja, “o efeito a atribuir à iniciativa de impugnação CONTENCIOSA da pena disciplinar de multa”, que havia sido expressamente suscitada nas conclusões das contra-alegações “SS” e “KK” do recurso de revista.

Mas não tem razão.

Com efeito, a questão resulta respondida quando no aresto reclamado se explica que as matérias disciplinares previstas nos estatutos destas associações públicas constituem substantivamente, de forma clara e inequívoca, após a aprovação da Lei n.º 2/2013, matéria de direito administrativo e não matéria de direito penal. Disse-se a este respeito que “[…] E fica também excluída a possibilidade de aplicação a título subsidiário das regras do Código Penal, uma vez que inexiste base legal para o efeito e a Lei n.º 2/2013 deixou claro que esta matéria é hoje de natureza administrativa (seja na parte procedimental, seja na parte substantiva) e não (para)criminal […]”.

Assim, fica esclarecido que a aplicação de uma pena disciplinar por uma decisão dos órgãos competentes de uma Ordem Profissional tem a natureza jurídica de um acto administrativo e segue o regime regra das impugnações dos actos administrativos, pelo que, não sendo expressamente requerida e judicialmente determinada a suspensão da sua eficácia — como não há notícia de tal ter sucedido no caso dos autos — o acto que aplica a pena mantém a sua eficácia apesar de impugnado, pelo que corre igualmente o prazo de prescrição quanto à sua execução, como resulta evidente da decisão proferida quando ali se fixa o dies a quo do prazo de prescrição em função do disposto no artigo 173.º, n.º 1 dos Estatutos da OA...

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