Acórdão nº 61/22.1GASRE.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelANA CAROLINA CARDOSO
Data da Resolução12 de Abril de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I.

RELATÓRIO 1.

… no processo comum coletivo n.º 61/22.1GASRE, foi decidido (transcrição): 7.1.

Condenar o arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (um) crime de condução perigosa de veículo rodoviário, agravado pelo resultado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 291.º, n.º 1, alíneas a) e b), 285.º, 294.º, n.º 3, por referência ao artigo 144.º, alínea d), e 69.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, em concurso aparente com o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, e com as contraordenações estradais previstas e punidas pelos artigos 24.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, alíneas h) e j), do Código da Estrada, numa pena 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 6,50€ (seis euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz um quantum de 1.625,00€ (mil seiscentos e vinte e cinco euros), a qual, após desconto de 1 (um) dia de detenção, nos termos do artigo 80.º, n.º 2, do Código Penal, se fixa em 249 (duzentos e quarenta e nove) dias, convergindo na quantia de 1.618,50€ (mil seiscentos e dezoito euros e cinquenta cêntimos); 7.2.

Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

* 2.

Inconformado com a decisão, dela recorre o arguido AA, formulando as seguintes conclusões: … 3. Da conjugação da prova produzida em julgamento com os restantes elementos de prova considerados, entendeu o Tribunal a quo terem resultado como provados, entre outros, os seguintes factos (seguindo a numeração da sentença): 13. Também em resultado disso, o arguido não adequou a velocidade às condições e traçado da via onde circulava, fez uma aproximação em velocidade excessiva à curva e, em consequência, perdeu o controlo do veiculo que conduzia e fê-lo invadir totalmente a via de trânsito destinada ao sentido contrário.

  1. Em consequência da conduta do arguido, o veiculo de matricula ..-ED-..

    colidiu contra os rails de proteção, após o que embateu com a frente do veiculo de matricula ..-AT-... ...

    Tal colisão ocorreu na via destinada ao trânsito do veiculo de matricula ..-AT-..

    e BB não teve qualquer hipótese de imobilizar o seu veiculo nem de evitar o embate.

  2. O embate e as lesões de BB e de CC ocorreram porque o arguido estava sob efeito das bebidas alcoólicas anteriormente ingeridas, conduzia de forma temerária e imprudente, em velocidade inadequada às condições e traçado da via, em resultado do qual perdeu o controlo do veiculo que conduzia e invadiu a via destinada ao trânsito em sentido oposto, ali circulando e atravessando-se à frente do veículo ...

    de matrícula ..- A T-...

  3. No decurso da audiência de julgamento, surgiram duas versões sobre a dinâmica concreta do acidente, uma trazida pelo arguido e outra avançada por BB, condutora da viatura interveniente no acidente com a viatura do arguido, tendo o tribunal optado por aceitar esta.

  4. As provas deveriam ter sido valoradas de forma distinta, dando como mais credível e verosímil a versão apresentada pelo arguido.

  5. O arguido referiu que vinha a conduzir de forma tranquila, imprimindo uma velocidade de cerca de 50/60 Km/h ao seu veículo, quando, ao entrar na curva, foi encadeado pelo sol, o que o levou a invadir a faixa de rodagem contrário e a embater, de forma ligeira, no rail de proteção com a parte lateral esquerda da sua viatura, parou cerca de 2 a 3 metros depois do embate e quando olhou para a frente viu aparecer o veículo ..., que veio a embater na parte dianteira direita do seu veículo.

  6. A testemunha CC, declarou que iam devagar, entretidos na conversa, ligeiramente a subir, quando foram encandeados pelo sol e o carro embateu ligeiramente no rail, pararam cerca de 2 metros mais à frente.

    Após, estando o carro do arguido parado, numa fração de segundos, veio um carro direito a eles e embateu-lhes, sendo que, o veiculo do arguido não se moveu donde estava parado, tendo o outro veículo embatido e redopiado.

  7. Refere ainda a testemunha, que a condutora do outro veículo tinha muito tempo e espaço para evitar o embate.

  8. São várias e significativas as contradições verificadas entre o depoimento da testemunha BB e da testemunha DD, que corroborou a versão daquela.

  9. O DD alega que viu o carro da BB quando chegou ao cruzamento perto da escola primária de ... e que foi atrás dela cerca de 300/400m, o que contraria o depoimento da BB, que declarou ter seguido o trajeto da estrada nacional ...41 (será 341), sendo o único ponto de confluência entre os dois trajetos apontados, a rotunda imediatamente antes da ponte sobre o caminho de ferro; 11.A testemunha BB declarou que viu o veículo do arguido quando estaria a meio do tabuleiro da ponte sobre o caminho de ferro, mas já o viu “completamente” na sua faixa de rodagem, enquanto a testemunha DD, que seguiria 4 a 5 metros atrás daquela, e como tal, ainda sem possibilidade de visualizar o carro do arguido, declarou ter visualizado o “despiste para o lado dos rails”.

  10. A testemunha BB afirmou perentoriamente que, quando avistou a viatura do arguido, já na sua faixa de rodagem, não travou, tendo inclusivamente tirado os pés dos pedais da viatura, enquanto a testemunha DD, que seguia no seu encalço, afirmou que o carro da testemunha BB travou, tendo visto as luzes de travagem (stop) acesas, o que o levou a travar também.

  11. Incongruências que abalam a credibilidade destas testemunhas e que, incompreensivelmente, não foram sopesadas pelo tribunal a quo na ponderação da decisão tomada.

    … 15.No local onde ocorreu o sinistro, a faixa de rodagem tem 7 metros de largura, sendo a largura entre valetas (onde se encontram fixados os rails) de 8,50m.

  12. Após o sinistro, a viatura do arguido ficou a 2,50 m do eixo da via, sendo que o local provável do embate, dista da valeta esquerda (atendo o seu sentido de marcha) 2,70 m.

  13. O embate deu-se entre a frente do veículo da testemunha BB e a frente direita do veículo do arguido (e não em toda a frente deste, como se refere na sentença recorrida).

  14. O veículo do arguido encontrava-se encostado á valeta esquerda (rail), a 2/3 metros para a frente do local onde se encontram vestígios de ter embatido no rail após o “despiste” (tinta amarela e ligeira amolgadela), sendo que o local provável do embate foi identificado logo à frente de onde a viatura se imobilizou.

  15. Pode conclui-se, com boa dose de certeza, que o veículo do arguido seguia a pouca velocidade, aceitando-se os 50/60 Kms/h indicados pelo arguido.

  16. Isto porque, o rail onde embateu apenas tem uma pequena amolgadela com vestígios de tinta amarela e o veículo do arguido apenas apresenta ligeiros raspões na parte lateral esquerda e imobilizou-se logo ali, 2 a 3 metros mais à frente do local do embate no rail e junto a este, o que não aconteceria se viesse a circular a grande velocidade.

  17. Ao contrário do que concluiu a douta sentença recorrida, que o arguido não imprimiu uma velocidade excessiva ao veículo, na aproximação à curva.

  18. Quanto à questão de saber se o veículo do arguido já se encontrava ou não parado na altura do embate entre as duas viaturas, a versão do arguido é a mais verosímil.

  19. O embate entre os veículos dá-se não mais que 4 a 5 metros do início do rail (atendendo ao sentido de marcha do veículo do arguido), que fica seguramente a mais de 20 metros do meio do tabuleiro da suprarreferida ponte.

  20. Desde que a testemunha BB avistou a viatura do arguido até ao embate entre as viaturas, a viatura do arguido avançou 4 a 5 metros, enquanto a viatura da testemunha BB avançou pelo menos 20 metros.

  21. O arguido e a testemunha CC afirmaram que já estavam parados quando foram embatidos pelo carro da testemunha BB, tendo a viatura ... rodopiado e ficado virada ao contrário, enquanto o ... do arguido se manteve na mesma posição, indiciando, como é da experiência comum, que quem bate num obstáculo imóvel é que se projeta.

  22. Conclui-se que a viatura da testemunha BB embateu contra a viatura do arguido quando esta já se encontrava parada junto ao rail de proteção da estrada.

  23. Mas mesmo que assim não fosse, também não se poderá dizer, replicando a posição do tribunal a quo, que o arguido foi o único culpado pela produção do acidente.

  24. A testemunha BB, ao visualizar, ainda a meio do tabuleiro da ponte sobre o caminho de ferro, o veículo do arguido, estando este já na sua faixa de rodagem e, a mais de 25 metros de distância, optou por não se desviar da sua mão de trânsito, quando não vinha nenhum veículo a ocupar aquela via e tinha inclusivamente espaço entre o ... e o eixo da via.

  25. Optou por não travar, tirar os pés dos pedais do carro e ir contra a viatura do arguido, quando teria a possibilidade de o fazer no espaço livre e visível à sua frente, evitando assim o embate.

  26. Ao não tentar evitar o acidente, quando o poderia e deveria ter feito e, a contrário, ao “lançar-se sem controlo” para o mesmo, a testemunha BB, contribuiu, no mínimo, significativamente, com este seu comportamento negligente, para a sua produção.

  27. Perante este comportamento irresponsável da condutora do veículo ..., torna-se até insignificante saber se o veículo do arguido já estaria parado ou estava em andamento da altura do embate, pois o resultado seria precisamente o mesmo! 32.Comportamento este que o tribunal deveria ter sopesado na atribuição das responsabilidades pela produção do sinistro.

  28. Tal não implica a completa ausência de responsabilidade do arguido na produção do sinistro, tanto mais que o seu veículo invadiu a faixa de rodagem contrária e que o acidente se verificou nessa mesma faixa de rodagem.

  29. O que aconteceu por o arguido ter sido encandeado pelo sol e, quando deu por si, já estava junto ao rail da faixa contrária, onde embateu ligeiramente.

  30. Da pesquisa efetuada pelo OPC responsável pelo inquérito, no local e à hora do acidente, o sol estaria a incidir na horizontal relativamente aos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT