Acórdão nº 892/20.7T9FIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelROSA PINTO
Data da Resolução12 de Abril de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

A – Relatório 1.

Pela Comarca ... (Juízo Local Criminal ...), sob acusação do Ministério Público, pelo crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alíneas d) e e), nº 2, alínea a), e nºs 4, 5 e 6 do Código Penal, foi submetida a julgamento, em processo comum com intervenção de Tribunal Singular, a arguida AA … 2.

O menor BB, ofendido e assistente, representado por patrona, veio deduzir pedido de indemnização civil contra a arguida, peticionando o pagamento da quantia de 5.000,00 euros, acrescida de juros vincendos até integral pagamento.

Neste pedido refere estar aqui representado pelo seu pai, CC.

  1. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a 18.11.2022, decidindo-se: “Nestes termos, tudo visto e ponderado, decide-se julgar a acusação pública totalmente improcedente e, consequentemente, absolver a arguida AA do crime de violência doméstica de que vinha acusada.

    Mais se julga totalmente improcedente os pedidos de indemnização civil deduzido pelo assistente BB representado pelo progenitor CC, do qual vai a arguida/demandada absolvida.

    Sem custas criminais.

    Valor do PIC (art. 297.º do CPC): 5000€ Custas Cíveis, referente ao PIC deduzido a cargo do demandante, que vai vencido. Oportunamente cumpra-se o art. 15.º n.º 2 do RCP.

    …”.

  2. Inconformado com a douta sentença, veio o assistente BB interpor recurso da mesma, terminando a motivação com as seguintes conclusões: “

    1. Nos presentes autos veio a Arguida AA acusada da prática de um crime de violência doméstica agravado (p. e p. pelo art. 152.º n.º 1 al. d) e e) n.º 2 al. a) e n.º 4, 5 e 6 do Código Penal), contra o seu filho menor: o aqui Assistente BB, o qual deduziu pedido de indemnização civil e foi vencido, atenta a absolvição da Arguida.

    2. O Assistente menor foi representado nos presentes autos por Il. Patrona Oficiosa, conforme determinado pelo douto despacho datado de 07/01/2022, proferido pelo Juízo de Instrução Criminal ... – Juiz ..., que declarou o Assistente uma vítima especialmente vulnerável e deferiu a sua tomada de declarações para memória futura.

    3. Ao consignar que «O ofendido/assistente BB, representado pelo seu pai, CC, veio deduzir pedido de indemnização civil» e ao dispor que «Custas Cíveis, referente ao PIC deduzido a cargo do demandante, que vai vencido. Oportunamente cumpra-se o art. 15.º n.º 2 do RCP.» a douta Sentença recorrida violou, nomeadamente, o disposto no artigo 4º, n.º 1, al. l) do Regulamento das Custas Processuais, pelo que deve, nessa parte, ser revogada.

    … Nestes termos … deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado nos termos vindos de concluir, e a douta sentença recorrida revogada na parte em que condenou o Assistente em custas …”.

  3. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo assistente, pugnando pela sua procedência e revogação da sentença recorrida no segmento atinente à condenação do demandante em custas cíveis … 6.

    De seguida, o Exmo. Juiz a quo proferiu despacho, datado de 6.2.2023, reformulando a sentença recorrida na parte referente às custas cíveis, com o seguinte teor: “… Compulsados os autos verifica-se que assiste razão ao recorrente, sendo que foi a própria redação do Pedido de Indemnização Civil que nos induziu em erro, pois é expressamente referido na referida peça processual que “BB, menor de 16 anos, ofendido/assistente, nos autos em referência, aqui representado pelo seu pai (…)” [Ref.ª 88887848, de 23 de maio].

    Na verdade e para o que ora releva, o assistente/demandante encontra-se representado por patrona oficiosa (fls. 574) e foi considerado vítima especialmente vulnerável [cfr. despacho Ref.ª 88887759, de 7 de janeiro de 2022].

    E assim sendo, atento o que dispõe o artigo 4.º n.º 1 al. l) e z) do RCP, encontra-se isento de custas.

    Como tal, nos termos do art. 616.º n.º 1 e 3 do CPC, ex vi art. 4.º do CPP, reforma-se a sentença proferida nos autos quanto à condenação em custas cíveis, nos seguintes termos: ⎯ Considerando que, no presente caso, o demandante, parte vencida, possui o estatuto de vítima, é menor e litiga representado por patrono oficioso, estando por isso isento de custas (art. 4.º n.º 1 al. l) e z) do RCP), não há lugar a custas cíveis.

    Assim, onde se lê, «As custas cíveis, sendo devidas apenas no caso do pedido de indemnização civil deduzido (art. 4.º n.º 1 al. n), a contrario) ficam a cargo do demandante, que vai vencido (art. 527.º do CPC e art. 6.º n.º 1 al. a) do RCP, ex vi art. 523.º do CPP).», deve ler-se: «No que tange às custas cíveis, considerando que o demandante, parte vencida, possui o estatuto de vítima, é menor e litiga representado por patrono oficioso, estando por isso isento de custas (art. 4.º...

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