Acórdão nº 191/23 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Abril de 2023

Data12 Abril 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 191/2023

Processo n.º 297/23

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que, em 15 de fevereiro de 2023, rejeitou parcialmente o recurso e, na parte admitida, julgou-o improcedente, mantendo a decisão recorrida (fls. 603-632).

Esta decisão foi proferida no seguimento do recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação do Porto que, em 11 de agosto de 2022, concedeu parcial provimento – reduzindo a duração da pena de prisão fixada para 15 anos – ao recurso interposto pelo arguido da decisão condenatória proferida em 1.ª instância, que o condenou pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º, n.º 1 e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e e), parte final, do Código Penal, na pena de 19 anos de prisão.

2. Por decisão datada de 1 de março de 2023, não se admitiu tal recurso, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 641-642):

«1. Recorre o arguido para o Tribunal Constitucional por não se conformar com o acórdão deste Tribunal que conheceu do recurso por si interposto, o que faz ao abrigo do artigo 71.º, n.ºs 1, al. b), 2 e 4), da LOTC (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).

Pretende a apreciação da «[i]nconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade, e da violação do disposto nos artigos 18º nº 2 da C.R.P., 70º do C.P. e 32º nº 5 da C.R.P, quando interpretados que o grau de culpa se pode basear em factos genéricos, em presunções ou em prova indireta para sustentar uma condenação em processo penal e ser determinante para a determinação da medida da pena a fixar», considerando «a pena cominada manifestamente violadora do disposto nos artigos 18º nº 2 da C.R.P. e 70º do C.P. uma vez que é excessiva face ao grau de culpa apurado».

2. Nos termos do n.º 1, al. b), da LOTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

3. Escreveu-se no acórdão recorrido:

«Quanto às invocadas inconstitucionalidades

42. Relembrando as conclusões da motivação, diz o recorrente que:

"5- Ocorre inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade, e da violação do disposto nos artigos 18.º n.º 2 da C.R.P., 70.º do C.P. e 32.º n.º 5 da C.R.P, quando interpretados na cominação de uma pena que é excessiva face ao grau de culpa apurado uma vez que terá a pena de socorrer- se de factos dados como provados que possibilitem o arbitramento da medida da pena (veja-se a diminuição de 4 anos de prisão face à primeira condenação).

6- Ocorre inconstitucionalidade material por violação dos direitos de defesa do arguido (ex vi art. 32º, n.º 1 da CRP), quando se condena com base em factos genéricos e se remete ao texto da lei para o preenchimento de uma qualificativa sem a corroboração de factos inerentes,”/

43. A invocação das inconstitucionalidades nestes termos não tem justificação.

Como se viu, não se mostra violado o princípio da proporcionalidade na aplicação da pena, nem ocorre condenação com base em factos genéricos, o que, num caso ou noutro, releva da aplicação das normas penais e da sua eventual desconformidade com essas normas (de direito ordinário) e não da desconformidade de interpretação entre as normas penais e a Constituição.

Não se suscita no recurso qualquer questão de constitucionalidade normativa que deva ser conhecida. Imputando-se as inconstitucionalidades diretamente à decisão judicial e não se colocando verdadeiras e próprias questões de inconstitucionalidade normativa, pois não se imputam inconstitucionalidades a normas ou interpretações normativas - o que, conforme jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, constitui pressuposto da questão de inconstitucionalidade (cfr., por todos o recente acórdão n.º 2/2023, de 11.01.2023) - nada há a conhecer.

Pelo que, por falta de objeto, se rejeita o recurso nesta parte.»

4. Assim, como flui do transcrito, não tendo sido colocada nem decidida qualquer questão de inconstitucionalidade normativa e sendo a alegação de inconstitucionalidade dirigida diretamente à decisão judicial, na aplicação de normas de direito penal ao caso concreto, carece o recurso de fundamento.

Em consequência do que, nos termos do artigo 76.º, n.º 2, parte final, da LOTC, se indefere o requerimento de recurso.»

3. Notificado de tal decisão, reclamou o recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, argumentando o seguinte (cf. fls. 3 e 4):

A., arguido nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, notificado do despacho com referência 11455059, vem junto de Vossa Excelência apresentar a sua reclamação ao abrigo do disposto no artigo 405º do C.P.P:

Deve instruir a presente reclamação, o requerimento enviado via Citius com a referência 184379.

O arguido tempestivamente, tendo legitimidade para o efeito apresentou recurso para o Colendo Tribunal Constitucional, conforme resulta do requerimento enviado via Citius com a referência 184379

Entendeu o douto tribunal...

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