Acórdão nº 171/23 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelCons. Assunção Raimundo
Data da Resolução30 de Março de 2023
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 171/2023

Processo n.º 459/2021

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A., por acórdão proferido no Tribunal da Relação de Guimarães, foi condenado em 8 anos de prisão.

Proferido este acórdão, invocou, junto do Tribunal da Relação de Guimarães, a prescrição do procedimento criminal «em relação a alguns crimes de falsificação de documentos», argumentando, nessa sede, que «a interpretação/entendimento de que ocorre uma convocação automática de um período de suspensão pelo período de 3 anos a partir do momento em que é efetuada a notificação da acusação sem que tal suspensão cesse na data da decisão instrutória, extraída das normas conjugadas contidas nos n.º 2 e 6 (anterior n.º 3) do art.º 120.º do Código Penal é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios da legalidade e proteção da confiança e da paz jurídica ínsitos nos art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º e 29º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais».

Por despacho datado de 19 de junho de 2020, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedente a arguição de prescrição do procedimento criminal. (cf. fls. 14 e ss.).

2. Inconformado, o arguido, em 23 de junho de 2020, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e, em 6 de julho de 2020, apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

2.1. O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, foi recusado pelo Tribunal da Relação de Guimarães.

O recorrente reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 405º do Código de Processo Penal.

O Supremo Tribunal de Justiça, por despacho da Sr. Vice-Presidente, de 18 de setembro, indeferiu a reclamação (cf. fls. 61 e 62).

2.1.1. Deste despacho, o recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, recurso que deu origem ao Proc. nº 813/2020, da 1ª secção.

Neste processo foi proferida a Decisão Sumária n.º 607/2020, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:

«[…]

2.2.1. O primeiro – e inequívoco – e motivo para não admissão do recurso é o que resulta, de forma clara, da decisão recorrida: as normas impugnadas não constituíram critério de decisão: “ora, não há que conhecer da inconstitucionalidade arguida, por as normas, acima referidas, não terem servido de critério e fundamento para a presente decisão” (cfr. item 1.1.5., supra). Efetivamente, dos fundamentos da decisão impugnada não se extrai, como critério de decisão, uma dimensão normativa assente nos “artigos 399.º, 400.º, 414.º n.º 2, 432.º n.º 1 alínea b) e 433.º do Código Processo Penal”.

Note-se que, o que se seguiu ao segmento agora transcrito, na decisão recorrida, não foi – ao contrário do que o Recorrente procurou afirmar – uma apreciação da específica questão de inconstitucionalidade indicada pela Recorrente, mas antes uma apreciação genérica das exigências constitucionais em matéria de recorribilidade de decisões penais.

Tanto bastaria (e basta) para concluir pela inviabilidade do recurso.

2.2.2. De todo o modo, sempre se acrescentará que, ainda que se pudesse concluir pela utilidade do recurso (e, como vimos, não pode), a enunciação feita pela Recorrente na reclamação dirigida ao Supremo Tribunal não era apta a dar cumprimento ao disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC – basta constatar que a referência em bloco ao artigo 400.º do CPP é insuficiente para reconduzir a questão a uma das suas alíneas, que entre si apresentam conteúdos substanciais muito diversos, desdobrando-se em inúmeras potenciais dimensões normativas [de todo o modo – e ainda que em confessado obiter dictum – não deixará de se assinalar que, ainda que não se tivessem interposto motivos formais que obstam ao conhecimento do respetivo objeto, qualquer questão que se reconduzisse à inconstitucionalidade de uma norma com o sentido da irrecorribilidade de uma decisão do Tribunal da Relação com o argumento de ser garantido em todos os casos um grau de recurso seria manifestamente inviável no plano substantivo – o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre questões análogas, por regra versando questões processuais “novas” suscitadas já em fase de recurso, partindo de diferentes preceitos do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, concluindo invariavelmente pela formulação de juízo de não inconstitucionalidade (cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 390/2004, 659/2011, 194/2012, 205/2012, 391/2013, 399/2013, 240/2014 e 290/2014)].

Consequentemente, também por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se verificam as necessárias condições de recorribilidade.

2.3. Não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões anteriores à sua apresentação e a desconformidade do respetivo objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.

Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.»

Desta decisão o Recorrente reclamou para a conferência da secção, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que, por Acórdão nº30/2021, de 18 de janeiro de 2021, indeferiu a reclamação.

Este acórdão transitou em 15 de abril de 2021 – cf. fls. 70 .

3. Conforme se retira da certidão de fls. 53, o recorrente, em 27 de janeiro de 2021, foi, novamente, junto do Tribunal da Relação de Guimarães invocar a prescrição do procedimento criminal, sendo que, no dia anterior (26 de janeiro de 2021) havia interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que deu origem aos presentes autos.

4. Foi proferida a Decisão Sumária nº 38/2022, em 17 de janeiro de 2022, que, em síntese, concluiu da seguinte forma: (cf. fls.258 a 264)

«[…]

Como evidenciam os autos, nem em 23 de junho de 2020 – data da primeira apresentação do recurso –; nem em 26 de janeiro de 2021 – data da reiteração do recurso interposto – o despacho do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 19 de junho de 2020, constituía uma decisão definitiva das instâncias. Na primeira data, desde logo, por não ter transitado em julgado; para além disso, e conforme se relatou, pelo facto de 13 dias após a prolação de tal decisão, o recorrente ter interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dessa mesma pronúncia. Na segunda data, paralelamente, por não se achar estabilizada a problemática da recorribilidade desse despacho para o Supremo Tribunal de Justiça, atenta a tramitação junto do Tribunal Constitucional.

Deste modo, o momento adequado para o recorrente reiterar o intuito de sindicar esta questão junto do Tribunal Constitucional situar-se-ia nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 30/2021 – quer dizer, nos 10 dias seguintes a 15 de abril de 2021. Na verdade, apenas nessa altura a condição que o próprio tribunal recorrido estabeleceu – «uma vez estabilizada a decisão precedente, [nos] pronunciaremos sobre os requerimentos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, já apresentados pelos arguidos A. (…)» (cf. fls.44) – se poderia considerar satisfeita.

Em suma, a pretensão do recorrente foi sempre manifestada antecipadamente – e, por isso, de forma extemporânea: num primeiro momento, antes do trânsito em julgado da decisão recorrida; num segundo, antes do trânsito em julgado do acórdão que regulava definitivamente a questão da recorribilidade dessa mesma decisão para o Supremo Tribunal de Justiça.

Conclui-se, assim, que o recurso de constitucionalidade não foi deduzido relativamente a uma decisão final ou definitiva das instâncias, pelo que não se mostra cumprido o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do objeto do recurso».

O recorrente inconformado, reclamou para a Conferência, que por Acórdão nº 663/2022, de 20 de outubro de 2022, confirmou a decisão sumária.

5. Notificado deste acórdão o recorrente veio apresentar recurso para o Plenário com os seguintes fundamentos:

«(…)

I- DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO AO PLENÁRIO

Refere o art.º 79.º-D da L.T.C, que cabe recurso para o Plenário quando o Tribunal Constitucional decida em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma.

Mais diz o referido normativo que o recurso é obrigatório para o Ministério Público, contudo nem sempre o M.P. apresenta o respectivo recurso, seja na qualidade de recorrente ou na qualidade de recorrido.

O n.º 3 do art.º 79.º-D da L.T.C, permite aferir que este recurso também é possível de ser apresentado pelo recorrente A., preceituando como segue: "concluído o prazo para apresentação de alegações, irá o processo com vista ao Ministério Público, se este não for o recorrente, por 10 dias, e depois a todos os juízes, por 5 dias" (negrito e sublinhado nossos).

Referindo a lei que o processo irá com vista ao Ministério Público "se este não for o recorrente" pretende com isso dizer que o recorrente pode não ser o Ministério Público, e não o sendo é porque o recorrente, então, será o arguido dos autos de recurso. Não poderia ser mais ninguém.

O que significa que o arguido recorrente A. pode apresentar o recurso ao Plenário do Tribunal Constitucional, o que faz, devendo o mesmo ser admitido e decidido pelo Plenário, que após ser processado, irá com vista ao M.P. por 10 dias e a todos os Srs. Juízes Conselheiros por 5 dias, tudo conforme prescreve o n.º 3 do art.º 79.º-D da L.T.C.:

"Concluído o...

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