Acórdão nº 1143/21.2T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Abril de 2023

Data17 Abril 2023
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação / processo n.º 1143/21.2T8PNF.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 2 Autora: AA Ré: A..., S.A.

______Nélson Fernandes (relator) Teresa Sá Lopes António Luís Carvalhão_______ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1.

No seguimento de participação apresentada por AA, em que invocou que foi vítima de um acidente de trabalho, realizada na fase conciliatória a tentativa de conciliação, do respetivo auto fez-se constar nomeadamente o seguinte: «(…) Sinistrado: AA Entidade responsável: A..., S.A. e outro(s)....

PRESENTES Sinistrado: AA, (…) Entidade Responsável: A..., S.A. (…) Legal Representante da entidade Responsável: BB (…) Iniciada a diligencia todos os presentes foram notificados do teor do exame médico que antecede, que disseram ficar cientes os quais a instancias daquele Magistrado, declararam: ----- O SINISTRADO: -Que no dia 02 de Julho de 2020, pelas 16:00 horas, em Amarante, foi vítima de um acidente de trabalho, quando exercia as funções de empregada de limpeza, sofreu uma queda, de que resultou uma lesão ao nível do ombro esquerdo.

Auferia a retribuição anual de €635,00 x 14 + €104,94 x 11 (€10.044,34), trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de B..., Crl, Endereço: Rua ..., ... Amarante, cuja responsabilidade se encontrava integralmente transferida para a Seguradora; que do acidente resultaram as lesões descritas no auto de exame médico de fls. 27 e seguintes, do qual resultou o coeficiente de desvalorização de 3,0000%; que foi dada alta definitiva em 10 de Novembro de 2020, que não se encontra pago de todas as indemnizações e demais despesas acessórias que lhe eram devidas até à data da alta; que reclama a quantia de €24,00 de despesas de deslocações para comparecer neste Tribunal NÃO CONCORDANDO COM O GRAU DE DESVALORIZAÇÃO QUE LHE FOI ATRIBUIDO PELO PERITO MÉDICO DO TRIBUNAL a que corresponderia o capital de remição da pensão calculada com base na retribuição anual x 70% x IPP de 3%, no valor de €210,93, nos termos do disposto no artº 48º, nº 3, al. c) da Lei 98/2009, de 04 de Setembro e devida a partir de 11 de Novembro de 2020. ----- Mais reclama a quantia de €477,59 de diferenças de incapacidades temporárias ainda não pagas. ------ Que, para pagamento do capital de remição, desde já indica o IBAN (…) Pelo legal representante da Companhia de Seguros foi dito: Aceita a transferência salarial de €635,00 x 14 + €104,94 x 11. ----- Aceita a existência de um acidente como de trabalho. ---- Aceita que à sinistrada foi dada alta em 17-07-2020, recaiu em 16-10-2020 voltando a ser atribuída alta em 10-11-2020, como curada sem qualquer grau de desvalorização. --- Aceita que a sinistrada se encontra curada sem qualquer grau de desvalorização com pré existência (alterações degenerativas incipientes acrómio-claviculares). ----- Face ao exposto nada aceita pagar de pensão e/ou indemnização à sinistrada, pelo que não se concilia. ----- PELO(

  1. MAGISTRADO(A) DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FOI DITO: - Dada a posição assumida pelas partes, dava-as por não conciliadas e ordenava que fosse extraída certidão de fls. 2 a 7, 13 a 16 e 27 A 29 e deste auto, a fim de instruir PA com vista à instauração de acção de acidente de trabalho. ------- Do despacho logo os presentes foram notificados, declarando ficar bem cientes (…)”.

    1. Apresentou a Sinistrada petição inicial, dando início à fase contenciosa, contra A..., S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe: 1) O capital de remição da pensão anual de €210,93, num total de €2429,49; 2) A quantia de €477,59, a título de diferenças de indemnização pelo período de incapacidade temporária sofrido; 3) A quantia de €24,00 gasta com deslocações obrigatórias a Tribunal e ao Gabinete médico-legal; 4) Juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias referidas e até integral pagamento.

    Para tanto, em síntese, alegou: ter sofrido um acidente no dia 2 de Julho de 2020, em Amarante, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização do B..., CRL, exercendo as funções de empregada de limpeza, mediante a retribuição anual ilíquida de €635,00 x 14 + €104,94 x 11, num total anula de €10.044,34, resultando para si daquele acidente lesões, que lhe determinam, como consequência direta e necessária, uma incapacidade parcial permanente de 3%, bem como períodos de incapacidade temporária absoluta e parcial; na data do sinistro, a sua entidade empregadora havia transferido para a Ré a sua responsabilidade por acidentes de trabalho, através de contrato de seguro validamente celebrado, titulado pela apólice junta aos autos, pela totalidade da retribuição por ela auferida.

    2.1.

    Devidamente citada, a Ré seguradora contestou, alegando, mais uma vez em síntese, que as sequelas apresentadas pela Autora não são consequência do acidente ocorrido, mas antes decorrentes de doença natural alheia ao sinistro, para concluir, em consequência, pela improcedência da presente ação, por não provada, com a sua absolvição de todos os pedidos contra si apresentados.

    2.2.

    Foi proferido despacho saneador, após o que se fez constar o seguinte: “Nos termos do disposto no artigo 131º, nº1, alínea c) do Código de Processo do Trabalho consigna-se que, por acordo das partes expresso nos articulados, resultam os seguintes: I - FACTOS ASSENTES

  2. No dia 2 de Julho de 2020, cerca das 16.00 horas, a Autora sofreu um acidente em Amarante.

  3. Nessa ocasião a Autora exercia as funções de empregada de limpeza, sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade empregadora B..., CRL.

  4. Auferia a retribuição anual ilíquida de €635,00 x 14 meses + €104,94 x 11 (total anual de €10.044,34).

  5. À data referida em A) encontrava-se transferida da entidade empregadora da Autora para a Ré seguradora a responsabilidade por acidentes de trabalho mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº ..., com base na totalidade da retribuição auferida pela Autora, ou seja, €635,00 x 14 meses + €104,94 x 11 (total anual de €10.044,34).

  6. A Ré pagou à Autora a título de indemnização por incapacidades temporárias a quantia de €212,03.

  7. A Autora nasceu no dia 11 de Novembro de 1961.

    *Nos termos do disposto no artigo 596º, nº1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 131º, nº2, do Código de Processo do Trabalho, identifica-se o objecto do litígio (as questões jurídicas a apreciar e decidir na sentença) e enunciam-se os temas da prova (questões de facto a abordar na audiência de julgamento) nos seguintes termos: II - OBJECTO DO LITÍGIO 1) Caracterização ou não do evento como «acidente de trabalho» 2) A proceder tal caracterização determinação do sujeito passivo ou dos sujeitos passivos da obrigação indemnizatória.

    3) Fixação do quantum indemnizatório devido à Autora.

    III - OS TEMAS DA PROVA 1) Apurar em que circunstância ocorreu o acidente sofrido pela Autora no dia 2 de Julho de 2020 e, em concreto, se aquele ocorreu quando a Autora, ao proceder a limpezas, sofreu uma queda 2) Se a Autora sofreu alguma lesão em consequência do acidente 3) Se a Autora ficou a padecer de algum grau de incapacidade permanente em consequência das lesões sofridas no acidente e na afirmativa qual 4) Se para a Autora resultaram alguns períodos de incapacidade temporária em consequência das lesões sofridas no acidente e na afirmativa quais 5) Determinar a data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pela Autora no acidente 6) Se a Autora suportou despesas em transportes com deslocações obrigatórias a este Tribunal e ao Gabinete médico-legal e, na afirmativa, qual o seu montante 7) Se as sequelas que a Autora apresenta no ombro esquerdo não são contemporâneas ou consequentes ao acidente nem foram agravadas por este, sendo antes de origem degenerativa * Dado serem também controvertidos o grau de incapacidade que adveio à Autora, os períodos de incapacidade temporária e a data da alta, a fixação dessas questões correrá por apenso, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 131º, n.º 1, al. e) e 132º, nº1, do Cód. Proc. Trab. ordeno o desdobramento dos autos. (…)” 2.3.

    Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi após proferida sentença, de cujo dispositivo consta o seguinte: “Decisão: Nesta conformidade: I) Julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência condeno a Ré A..., S.A. a pagar à Autora AA a quantia de €477,59 (quatrocentos e setenta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos) a título de diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde o dia 10 de Novembro de 2020 até efectivo e integral pagamento II. Absolvo a Ré dos demais pedidos contra ela formulados na presente acção pela Autora.

    Diligencie-se pelo pagamento dos exames médico-legais realizados, sendo os honorários devidos ao Sr. Perito do IML e ao nomeado pelo Tribunal fixados em conformidade com a tabela legal.

    Valor da acção: €477,59.

    Custas pela Companhia Seguradora.

    Registe e notifique.” 2.3.1.

    Dizendo-se inconformada, apresentou a Ré requerimento de interposição de recurso, formulando no final das alegações as conclusões que se seguem (transcrição): “1ª) As declarações de parte não têm, por si só, a força probatória para que o Tribunal dê como provado um facto controvertido cujo ónus probatório recaia sobre a parte declarante, pela evidente razão que, essa versão da parte já está espelhada no articulado da causa; 2ª) A Mmª Juiz a quo, como resulta da sentença, estribou-se exclusivamente nas declarações de parte da A. para considerar provados os pontos de facto 7 e 8, concretamente relativos ao alegado evento lesional e a uma lesão de contusão do ombro, sem que tenha sido produzida qualquer outra prova; 3ª) Além do mais, do depoimento da A. em declarações de parte, nas passagens de minutos 1:26 a 2:44 de minutos 3:23 a 3:32, de minutos 6:19 a 6:51 e de minutos 8:37 a 9:31, resultou tudo menos um depoimento credível e convincente, desde logo, porque descreve o evento...

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