Acórdão nº 1173/22.7T8AGD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO
Data da Resolução17 de Abril de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de apelação n.º 1173/22.7T8AGD.P1 Origem: Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Águeda Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO AA (Autor) instaurou contra “A..., Lda.

” (Ré) a presente ação, com processo comum, pedindo a condenação da Ré: I) a reconhecer que o contrato de trabalho sem termo do Autor se iniciou a 04 de maio de 2015 e durou ininterruptamente até 30 de maio de 2021.

II) a reconhecer a categoria profissional de Desenhador Gráfico de 3º escalão do Autor a partir de 04 de maio de 2015 e de Desenhador Gráfico de 2º escalão a partir de 01 de junho de 2019; III) condenada a pagar-lhe a quantia global de €10.428,62 respeitantes a atualizações salariais, proporcionais de férias e de subsidio de férias referentes ao ano da cessação do contrato de trabalho, horas de formação não proporcionadas e não pagas, credito de horas não pago, de acordo com a Tabela Salarial da Decisão Arbitral em processo de arbitragem obrigatória relativa à Associação Portuguesa das Indústrias Gráficas, de Comunicação Visual e Transformadoras do Papel (APIGRAF) e ao Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 40 de 29/10/2009, aplicável por força Portaria nº 213/2010 de 15 de abril de 2010, tudo acrescido de juros legais vincendos calculados desde a citação da Ré até efetivo e integral pagamento e com as legais consequências.

Fundou o seu pedido alegando, em síntese, que, depois de terminado o estágio na sociedade “B..., Unipessoal, Lda.”, foi admitido como trabalhador da Ré em 04/05/2015 como Desenhador Gráfico; nos recibos de vencimento sempre constou a categoria profissional de «Aprendiz»; em 30/03/2021 o Autor procedeu à denúncia do contrato de trabalho, cessando o mesmo efeitos em 30/05/2021; reclama o pagamento das diferenças entre o salário pago e o devido para a sua categoria profissional, proporcionais de férias e seu subsídio referentes ao ano da cessação do contrato de trabalho e crédito por formação profissional não ministrada.

Realizada «audiência de partes», frustrada a sua conciliação e notificada para poder contestar, a Ré apresentou contestação na qual alegou, em resumo, não ser devido ao Autor aquilo que reclama, devendo a ação ser julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido.

Foi proferido a dispensar a realização de audiência prévia, sendo proferido despacho saneador no qual foi afirmada a validade e regularidade da instância, sendo dispensada a prolação de despacho identificando o objeto do litígio e enunciando os temas de prova.

Foi fixado o valor da ação em €10.428,62.

Realizada «audiência de discussão e julgamento», foi proferida sentença decidindo julgar a ação parcialmente procedente e em consequência condenar a Ré “A..., Lda.” a pagar ao Autor AA a quantia global de € 9.764,46, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a citação, até efetivo e integral pagamento, absolvendo a Ré do demais contra si peticionado.

Não se conformando com a sentença proferida, dela veio a Ré interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[1]: …………………………………………………… …………………………………………………… …………………………………………………… Termina dizendo dever ser concedido provimento ao recurso, devendo em consequência, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a Ré do pedido formulado de condenação no pagamento de diferenças salariais relativas à categoria profissional com que a Recorrente contratou o Autor e sempre o manteve contratado.

O Autor apresentou resposta, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem: I- Está corretíssima a matéria que o Tribunal a quo deu como provada, designadamente no ponto 14 dos Factos Provados constantes da douta sentença.

II- Está corretíssima a matéria que o Tribunal a quo deu como não provada, na douta sentença, designadamente as alíneas f); g); h) e i) dos Factos Não Provados constantes da douta sentença.

III- Atenta a matéria acima indicada, dada como provada e como não provada, na douta sentença, o direito que a mesma aplicou esta em perfeita consonância com tal decisão, tendo sido perfeitamente aplicado e devendo ser mantido.

IV- Do mesmo modo deve ser mantida na sua plenitude a douta sentença, com todas as legais consequências.

Foi proferido despacho a mandar subir o recurso de apelação, imediatamente, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.

O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal da Relação, emitiu parecer (art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho), pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, referindo essencialmente o seguinte: 5.1. Impugna a Recorrente a matéria de facto dada como provada e não provada, ou seja, o ponto 14 dos Factos Provados e os factos constantes das alíneas f); g); h); i), dos factos não provados.

O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – art.º 607º, nº 5, do CPC – e sobretudo quando a prova é testemunhal ou por declarações ou depoimento de parte.

Vistas as declarações transcritas entende-se, também, que a douta sentença em recurso fez correta apreciação dos elementos de prova de que se serviu para fixar a matéria de facto provada e não provada.

Ter uma opinião diversa sobre a apreciação da prova produzida não pode confundir-se com erro na apreciação, com erro de julgamento.

Sendo certo que a Recorrente deveria, ainda, indicar nas gravações ou transcrição, os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, não apenas provocar um segundo julgamento.

Mas, mesmo assim, entende-se que se afigura correta a decisão.

5.2. Do mesmo modo a douta sentença em recurso faz exaustiva apreciação das questões de direito suscitadas e uma correta subsunção dos factos ao direito. Para ela se remete, evitando desnecessárias repetições.

E, assim, atentos os fundamentos de facto de e de direito nela invocados, deve a douta sentença em recurso ser confirmada.

O Recorrido apresentou resposta referindo subscrever na íntegra o parecer do Ministério Público.

Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

*FUNDAMENTAÇÃO Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil – todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[2], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso.

Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso[3] é saber se: ● houve erro de julgamento sobre a matéria de facto? ● o Autor não tem direito à retribuição prevista para os trabalhadores da categoria profissional de “Desenhador gráfico”? *Porque tem interesse para a decisão do recurso, desde já se consignam os factos dados como provados e como não provados na sentença de 1ª instância, objeto de recurso.

Quanto a factos PROVADOS, foram considerados os seguintes, que se reproduzem: 1. Por escrito intitulado “certificado”, datado de 03/08/2012, a Escola Profissional ... declarou que o Autor AA “concluiu, no ano escolar de 2011/2012 o curso profissional de técnico de desenho digital 3D, ao abrigo do Decreto-lei nº 74/2004 de 26 de março (…) e obteve o ensino secundário e certificação profissional em técnico de desenho digital 3D conferindo o nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (…)” – cfr. doc. de fls. 14, que se dá por integralmente reproduzido.

  1. Por escrito intitulado “medida estágios emprego”, datado de 30/04/2014, em que intervieram na qualidade de primeiro outorgante a “B... Unipessoal, Lda.” e como segundo outorgante o Autor, pelo primeiro outorgante foi declarado que “compromete-se a proporcionar ao segundo, no âmbito da Portaria nº 204-B/2013 de 18 de junho, alterada pelas Portarias nº 375/2013 de 27 de Dezembro e nº 20-A/2014 de 30 de janeiro e regulamentada pelo Despacho nº 1573-B/2014 de 30 de janeiro (…) um estágio em contexto de trabalho”; 3. Assim como que “este estágio tem lugar na Zona Industrial ... Anadia (…)”; 4. Bem como que “o segundo outorgante tem direito a: (…) b. Receber do primeiro outorgante em condições adequadas o estágio na área de desenhadores e técnicos afins”; 5. Pelos outorgantes foi ainda declarado que “o presente contrato tem início em 2014/05/02, terminando previsivelmente em 2015/05/01. A duração do estágio é de 12 meses, não podendo a mesma ser ultrapassada (…)” – cfr. doc. de fls. 15 e v., que se dá por integralmente reproduzido.

  2. Por escrito intitulado “medida estágios emprego”, datado de 02/05/2015, pela “B... Unipessoal, Lda.” foi declarado que “certifica-se que AA (…) concluiu, nesta Entidade, um estágio em contexto real de trabalho, na Função/Área de desenhadores Técnicos Afins que decorreu de 02/05/2014 a 01/05/2015, com a duração total de 12 meses, tendo obtido o seguinte aproveitamento: Muito Bom (…)”; 7. Desse mesmo escrito consta como “descrição sucinta das atividades desenvolvidos no decurso do estágio: design gráfico, corte vinil, aplicação e decoração de corte vinil, flexografia, aplicação de transfer em vestuário, impressão digital em pequeno formato, aprofundamento de conhecimentos em programas (adobe ilustrator, adobe in design, adobe Photoshop, coreldraw), atendimento de clientes e entregas de encomendas” – cfr. doc. de fls. 16 e v., que se dá por integralmente reproduzido.

  3. Tais atividades constam ainda do escrito intitulado “relatório de acompanhamento e avaliação de estagiário”, datado de 02/05/2015 – cfr. doc. de fls. 17, que se dá por integralmente reproduzido.

  4. A “B... Unipessoal, Lda.” encontra-se matriculada na competente Conservatória do Registo...

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