Acórdão nº 163/23 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Março de 2023

Data30 Março 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 163/2023

Processo n.º 216/2023

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão que o mesmo proferiu em 8 de dezembro de 2022.

2. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de setembro de 2022, julgou improcedente o recurso interposto pelo ora reclamante, confirmando a sentença que o condenou na pena de um ano de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, pelo período de um ano, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

2.1. Não se conformando, o reclamante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido por despacho prolatado pelo juiz relator do Tribunal da Relação do Porto, em 26 de outubro de 2022.

2.2. O reclamante deduziu, então, reclamação, nos termos do artigo 405.º, do Código de Processo Penal («CPP»), que foi indeferida por despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 8 de dezembro de 2022.

2.3. Novamente inconformado, o reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional, recurso que foi considerado inadmissível pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

3. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi apresentado junto do Supremo Tribunal de Justiça, em 6 de janeiro de 2023. Tendo sido convidado a aperfeiçoá-lo por despacho de 10 de janeiro de 2023, o reclamante apresentou novo requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade com o seguinte teor:

« A., arguido e recorrente nos autos á margem referenciados, não se conformando com o acórdão de 21 de setembro de 2022 no âmbito do processo supra identificado, dele interpôs recurso para o STJ que não foi admitido e posteriormente Reclamou para o STJ da sua não admissão e decidida a Reclamação, pretende interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, por não se conformar com a decisão em causa , tudo isto nos termos dos artigos 399.º, 400.º, 401.º, 406.º, 407.º, 408.º e 432.º, e 433.º do CPP, e artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa e ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 70 da LOTC, a subir de imediato, nos próprios autos, tendo sido notificado para aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso dado que por mero lapso não havia indicado as alíneas do artigo 70 da LOTC, o que já fez e assim interpor o recurso com efeito suspensivo da decisão e com a motivação se segue:

VENERANDOS JUIZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCÍONAL

MOTIVAÇÃO:

Questão Prévia:

Vem o arguido interpor o presente Recurso com base nos supra normativos legais e da interpretação que aos mesmos deverá ser dada pela Lei Constitucional e dos direitos liberdades e garantias intrínsecos a todo e qualquer cidadão em geral e ao arguido em particular. Nos termos do disposto do artigo 400 n.º 1 alínea e) e f) ex. vi do artigo 432 do Código do Processo Penal não é admitido para o Supremo Tribunal de Justiça recurso de decisão de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos e de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 5 anos. Porém nos presentes Autos, não obstante ter sido aplicada ao arguido A. uma pena de 1 ano de prisão efetiva em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo á distancia, desde que previamente a DGRSP-equipa de VE, averigue de tal possibilidade técnica, e a mesma seja efetivamente e tecnicamente possível e ainda condenar o mesmo na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 1 ano e demais conforme dispositivo da sentença do tribunal ad quo, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão condenatório sempre terá de ser admitido sob pena de violação das normas constitucionais vigentes, artigos 70 n.º 1 alínea b) e c) da LOTC. A não admissão do recurso não permitiria alcançar a garantia de "toda a defesa, incluindo a de recurso", artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. É um facto que a Declaração Europeia Direitos do Homem consagra a dupla conforme e, havendo duas decisões em que a segunda confirma, na íntegra a 1.ª, essa dupla conforme está cumprida. No entanto, temos de ter em conta que ao não permitir o recurso para o STJ das decisões condenatórias, estaríamos a pôr em confronto interesses que são antagónicos e ilegais ou mesmo inconstitucionais. Na verdade, pode ser lido no preâmbulo da lei de 2007 (revisão do Código de Processo Penal), que as razões que levaram à alteração da lei, tem a ver com uma "questão de dignidade do STJ", mas também questões de gestão processual e do número de processos naquele Tribunal. Todavia e por contraponto ao que resulta do preambulo, temos de ter presente que o direito fundamental em causa é o direito à liberdade do cidadão e, nenhuma questão de ordem processual, organizacional ou de gestão judicial, ou seja, de economia processual e dos meios processuais, se podem opor ao direito à liberdade, que no caso, está de forma grave, posto em causa, pelo que aqueles argumentos devem ceder em favor desse direito à liberdade. A própria Declaração Europeia Direitos do Homem, consagra em primeiro lugar o primado do direito fundamental à liberdade, ou seja, é um direito supremo, inatacável e, não é confundível com uma questão processual. O artigo 399.º do Código de Processo Penal, consagra o direito ao recurso e a alteração de 2007, que introduziu o artigo 400º, não teve em conta a justiça, a verdade, o direito de defesa e sobretudo, a presunção de inocência, nem o direito fundamenta! à liberdade. A Interpretação literal do artigo 400 do CPP importa uma clara violação da Declaração Europeia dos Direitos do Homem na vertente em que esta causa está o direito do arguido não defender até às últimas consequências, a liberdade. Não faz qualquer sentido se o arguido tivesse sido condenado numa pena superior, pela prática de um ato mais grave, poderia recorrer até ao STJ e, desta forma, estaria a ser protegido em relação ao arguido que cometeu um crime menos grave, que mostra menos culpabilidade não é passível de tanta censurabilidade, estaria a ser protegido pela lei processual e a violar a garantia de igualdade de direitos. Por outro lado, poderemos até questionar ainda que numa mera hipótese académica, que o tribunal ao fixar a pena, não estaria, muito provavelmente, em evitar o recurso, ou seja, o legislador não quis nunca, não está no seu espírito, nem na sua vontade tal facto, ou seja, condicionar a justiça e a determinação da pena a critérios de ordem processual, organizacional e de gestão dos tribunais, que de facto, é a única razão do artigo 400º. Tanto mais que não raras vezes, o acórdão que confirma a primeira instância, não é mais que um print, ou seja, é uma não decisão, A não admissão ou omissão de recurso violará de forma grosseira a Constituição desde logo, os artigos 32.º n.º 1 da CRP que consagra " (...) o princípio constitucional das garantias de defesa e que apenas impõe ao que consagre a faculdade dos arguidos recorrerem das sentenças condenatórias e bem assim, o direito de recorrerem de quaisquer atos judiciais que, no decurso do processo tenham como efeito legislador a privação da liberdade ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros seus direitos fundamentais", dos artigos 20.º, 202 e 18.º todos da Constituição da Republica Portuguesa.

Em suma os argumentos aduzidos para recorrer ao STJ são:

Da Motivação:

A) DA MEDIDA DA PENA APLICADA AO ARGUIDO Vem o presente Recurso interposto do douto Acórdão final proferido pelo Tribunal "a quo" que condenou o arguido A., pela prática do supracitado crime.

B) Em 1 ano de prisão efetiva em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo á distancia, desde que previamente a DGRSP-equipa de VE, averigue de tal possibilidade técnica, e a mesma seja efetivamente e tecnicamente possível e ainda condenar o mesmo na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados peio prazo de 1 ano e demais conforme dispositivo da sentença do tribunal ad quo.

C) Tal pena é, no entendimento do arguido, demasiado elevada e desajustada ao caso concreto dos autos. Com este recurso, pretende o arguido ver tal pena modificada, contudo caso assim não entendam vossas exas pelo menos reduzida. O que se justifica, tendo em conta que o arguido contribuiu para a descoberta da verdade. Pretende o arguido demonstrar com o presente recurso que a douta sentença recorrida deve ser anulada, revogando-se o acórdão, por entenderem que se verifica; CONTRADIÇÃO ENTRE FACTOS PROVADOS E FACTOS NÃO PROVADOS manifesta insuficiência de elementos materiais do crime face a matéria de facto provada. Erro notório na apreciação da prova. Procurarão ainda demonstrar que a medida concreta da pena aplicada ao arguido deve ser reduzida. O douto acórdão dá por provados factos materiais que integra segundo o juízo de condenação o crime de previsto 292º do CP, considerando que;

D) O venerando tribunal da relação do porto dá como Factos provados os mesmos que deu o tribunal de primeira instância, ora por uma questão de organização se dá aqui como reproduzido tudo constante de página 7, 8, 9,10 e 11 do douto acórdão...

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