Acórdão nº 00150/20.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução24 de Março de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1.

“S..., L. da”, com sede na Rua ..., ..., Lugar ... de ..., ... ...

, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de ..., datada de 13 de Outubro de 2022, que julgou improcedente a Acção Administrativa que havia instaurado contra o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DIREÇÃO-GERAL DE ALIMENTAÇÃO E VETERINÁRIA, na qual pedia: a) que seja anulado o ato administrativo ora em crise, que determinou o abate e destruição de 41 animais bovinos pertencentes à A….; b) subsidiariamente, que seja revogado o referido ato administrativo ora em crise …; c) que, de qualquer forma, sejam encetados esforços da parte da DGAV para o agendamento de diligências com o intuito de verificar a rastreabilidade dos animais em causa, em conjunto com os tratadores de animais da A”.

* 2.

Nas suas alegações recursivas, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “I) Do Objeto do Recurso 1- O presente recurso tem por objeto o douto despacho saneador-sentença (doravante, apenas “sentença”) de 13 de Outubro de 2022, o qual foi notificado ao mandatário da autora/recorrente (doravante, apenas “recorrente”) no dia 25 de Outubro de 2022, por via eletrónica.

Vejamos, II) Da Matéria de Direito: Quanto à invocada falta de fundamentação do ato administrativo.

2- O Tribunal a quo entende que inexiste falta de fundamentação do ato administrativo em causa – decisão de 21/10/2019, notificada à autora pelo ofício ...1.1.04/1281/DAVC (doravante, apenas ofício) em 23/10/2019 –, uma vez que esse ato em si se encontra fundamentado, ainda que por remissão.

3- A autora é do entendimento que a fundamentação do próprio ato em si tem também, obrigatoriamente, que ser notificada ao interessado, sob pena da nulidade por falta de fundamentação.

4- E, salvo o devido respeito por interpretação diversa, este é o entendimento que melhor se adequa, atendendo ao objetivo que a fundamentação das decisões administrativas deve prosseguir.

5- O dever de fundamentação dos atos administrativos existe para salvaguardar os direitos dos particulares, para que estes tenham conhecimento do porquê da decisão adotada pela entidade administrativa e possam aceitar ou reagir convenientemente a essa decisão.

6- Se a fundamentação do ato permanece oculta do interessado, nas trevas do procedimento administrativo, materialmente é como se não existisse para o interessado, não cumprindo, assim, o seu objetivo e a sua razão de ser.

7- Entende a ora recorrente que, de todo em todo, a entidade administrativa encontrava-se obrigada a notificá-la não só da decisão em si como também dos fundamentos que a baseiam – in casu, a informação 69/DAVC/2019, de 17/10/2019.

8- Se é certo que a fundamentação pode ser sucinta e remeter para informações previamente elaboradas, certo é que a própria fundamentação tem que ser notificada ao interessado visado do ato, não podendo estar divorciada da notificação do ato administrativo em si.

9- Ora, in casu, não foi isto que aconteceu: a entidade administrativa limitou-se a afirmar que “Da apreciação dos elementos recolhidos na exploração e demais elementos juntos ao processo é entendimento da DGAV que os factos justificam a aplicação da medida prevista no ponto 2) articulado com o ponto 7) do Artigo 23º, capítulo IV, do Decreto-Lei nº 142/2006, de 27 de Julho, com as respetivas alterações, que determinam a ordenação do abate e destruição dos animais relatados na Auto de Apreensão 35/18.... e seu Relatório Fotográfico, sem qualquer compensação para o seu detentor, ficando as despesas de transporte, abate e destruição a cargo deste.” 10- Não indicou quais os concretos elementos de facto que estiveram na base desta decisão, e muito menos incluiu quaisquer pareceres, informações ou propostas anteriores.

11- Por outro lado, o que a autora fez (com a informação que lhe foi dada) foi alegar, de forma genérica (porque mais não podia fazer) que os animais se encontravam devidamente rastreados, sendo certo que inferiu estar em causa um problema de rastreabilidade por banda dos normativos elencados na notificação da decisão; mas não foi informada – nem sabe – quais os concretos elementos que levaram a que se suscitasse essa questão da rastreabilidade dos animais.

12- Destarte, cumpriria à entidade administrativa indicar expressamente que a rastreabilidade dos 41 animais não estava assegurada e justificar o porquê de entender que essa rastreabilidade não estava assegurada, ao invés de mencionar os normativos legais em causa sem dizer porque é que os mesmos foram, alegadamente, violados.

13- Daí que a autora tenha feito o que podia com a informação que lhe foi dada, não podendo entender-se que lhe foi dado conhecimento suficiente das razões pelas quais a entidade administrativa agiu como agiu – i.e., da fundamentação do ato.

14- Entende a ora recorrente que não se pode divorciar a notificação do ato e o ato em si quanto a este aspeto, ao contrário da destrinça que a sentença ora recorrida pretende realizar.

15- Destarte, verificando-se que a notificação do ato administrativo que foi feita à ora recorrente não foi, de todo, acompanhada de quaisquer elementos respeitantes à sua fundamentação – como aliás resulta provado, vide o ponto 19 dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo -, verifica-se que o ato é nulo por falta de fundamentação, de acordo com a argumentação já amplamente aduzida supra e nos termos do disposto nos artigos 153º, nº1 e nº2 e 163º, nº1, todos do C.P.A..

16- E essa nulidade não poderia, de todo em todo, ser “colmatada” pela circunstância de a recorrente ter apresentado recurso hierárquico/impugnação judicial da mesma, o que fez tendo por base a parca informação de que dispunha, mantendo-se a referida nulidade, não sanada”.

* 3.

Notificado da interposição do recurso, o R./Recorrido, não apresentou contra-alegações.

* 4.

A Digna Magistrada do M.º P.º neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, em douto e fundamentado Parecer, pronunciou-se pela improcedência do recurso, sendo que as partes, notificadas deste Parecer, nada disseram.

* 5.

Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Exmos. Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

* 6.

Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts. 1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II FUNDAMENTAÇÃO 1.

MATÉRIA de FACTO 1. 1 São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida, cuja fidelidade e completude não se mostram questionadas em sede recursiva: 1) Em 23/09/2019, o Núcleo de Investigação Criminal (NIC) da Guarda Nacional Republicana (GNR) de ... dirigiu à Divisão de Alimentação e Veterinária de ... (DAVC) um pedido de colaboração para efeitos de cumprimento de um mandado de busca e apreensão em várias explorações pecuárias, na qual se incluía a exploração pecuária com a marca oficial de exploração (MOE) PTJP0AG-R, pertencente à A., a levar a cabo no dia 30/09/2019 (cfr. docs. de fls. 1 a 6 do processo administrativo).

2) No dia 30/09/2019, pelas 11h00, foi realizada, pela DAVC, uma ação de controlo à exploração de bovinos da A., com a MOE PTJP0AG-R, sita na Rua ..., em ..., a qual apresentava, à data, 158 bovinos registados na base de dados SNIRA-IDIGITAL (cfr. docs. de fls. 7 a 20 do processo administrativo).

3) Do auto de notícia da referida ação de controlo, consta que foram, naquela data, verificados os seguintes factos: “1. Foram verificados fisicamente na exploração com a MOE PTJP0AG-R, 68 bovinos sem incorreções (Anexo 2).

  1. Foram verificados fisicamente na exploração com a MOE PTJP0AG-R, 41 bovinos sem marcas...

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