Acórdão nº 2311/18.0T8PTM-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução30 de Março de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 2311/18.0T8PTM-F.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1]*****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – Relatório 1.

FUNDBOX SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A., Ré nos autos acima identificados e entidade gestora e liquidatária do Fundo de Investimento Imobiliário Fechado PORTUGAL RETAIL EUROPARK FUND (doravante “PREF”), extinto em 29 de maio de 2018, também demandado como Réu nos presentes autos, nos quais é Autora AIG EUROPE LIMITED – SUCURSAL EM PORTUGAL, notificada do despacho proferido em sede de audiência de julgamento, no passado dia 12.09.2022, no qual foi (novamente) admitida a junção aos autos dos 9 documentos apresentados pela Autora, em 19.08.2022, e não se conformando com a referida decisão, interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho, proferido no início da audiência de julgamento, no dia 12.09.2022, pelo qual o Tribunal a quo admitiu a junção aos autos de 5546 páginas de documentos apresentados pela Autora, aqui Recorrida, no dia 19.08.2022[3].

  1. Resulta claramente da letra da lei, sendo, de resto, confirmado pelo entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, que o prazo previsto no n.º 2 do artigo 423.º do CPC é um “prazo regressivo” ou “com contagem regressiva”, ou seja, um “prazo que se conta para trás por referência a certa data ou que tem como termo ad quem uma data futura.”.

  2. Para a determinação do cômputo do prazo regressivo previsto no n.º 2 do artigo 423.º do CPC, cumpre ter em consideração que este está sujeito às regras gerais do n.º 1 do artigo 138.º, o que implica nomeadamente que se suspenda em férias judiciais, de modo que os 20 dias se contam excluindo-as.

  3. A data a partir da qual se começa a contar o prazo regressivo de 20 dias é o da efetiva realização da primeira sessão da audiência de julgamento.

  4. A primeira sessão da audiência de julgamento do presente processo realizou-se no dia 12.09.2022, pelo que, iniciando-se as férias judiciais no dia 16.09.2022, estendendo-se até ao dia 31.08.2022, o prazo de 20 dias antes da audiência de julgamento terminou no dia 07.07.2022.

  5. Assim sendo, tendo os documentos em apreço sido apresentados no dia 19.08.2022, resulta evidente que a junção dos mesmos é manifestamente extemporânea, não podendo ser admitidos, nomeadamente ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 423.º do CPC, conforme requerido pela Recorrida e decidido pelo Tribunal a quo.

  6. Após os referidos 20 dias anteriores à data de início da audiência final, a parte só pode apresentar documentos em caso de superveniência (objetiva ou subjetiva) dos documentos (cuja apresentação anterior foi impossível) ou em caso de ocorrência posterior que tenha tornado necessária a apresentação dos documentos (cf. artigo 423.º n.º 3 do CPC).

  7. Pese embora a Recorrida não tenha requerido a junção ao abrigo no n.º 3 do citado preceito legal, nem o Tribunal a quo decidido a admissão com base no mesmo, desde já se adianta que os documentos nunca poderiam ser admitidos ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 423.º do CPC.

  8. A impossibilidade de junção anterior não foi sequer invocada e não se encontra minimamente substanciada (nem, muito menos, demonstrada), não se sabendo qual a razão da sua junção tardia.

  9. A Recorrida está, pelo menos, desde 13.09.2021, a dizer que iria juntar “centenas de documentos” (cf. ata da audiência prévia de 13.09.2021 e requerimento de 16.01.2022, ambos acima transcritos), o que apenas fez em 19.08.2022, decorridos cerca de 4 anos desde a instauração da ação, 11 meses desde a audiência prévia e a escassos dias da primeira sessão de julgamento, quando procedeu à junção do referido acervo documental composto por 5546 páginas.

  10. Grande parte do acervo documental junto pela Recorrida é datado de 2012 / 2015, não se tratando, por conseguinte, de documentos posteriormente emitidos ou de que a Recorrida só tenha tido conhecimento posteriormente, não sendo justificável a atitude de falta de cooperação com o Tribunal demonstrada pela Recorrida.

  11. Os 9 documentos juntos no dia 19.08.2022 mesmo visavam fazer “prova da matéria alegada nos arts. 60.º a 94.º da sua p.i.”, pelo que não se verifica qualquer “ocorrência posterior”, tal como previsto no n.º 3 do 423.º do CPC, que poderia legitimar a entrada de documentos no porquanto tal conceito não respeita a factos que constituam fundamento da ação (factos essenciais, na letra do artigo 5.º do CPC), não estando, assim, reunidos os pressupostos que possibilitam a junção de documentos ao abrigo do citado preceito legal.

  12. O protelamento para o último momento da junção de documentos relevantes que a parte tivesse já em seu poder pode constituir má-fé processual, nos termos do disposto da alínea c) ou d) do artigo 542.º do CPC, tal como foi invocado e requerido pela Recorrente no requerimento apresentado em 09.09.2022 - pedido que aqui se renova para todos os efeitos legais – devendo, também por essa razão, ser rejeitada a junção dos documentos remetidos aos autos a 19.08.2022 pela Recorrida, mormente ao abrigo do n.º 3 do citado preceito legal.

  13. Em face do exposto, andou mal o Tribunal a quo ao admitir a junção aos autos da documentação em apreço, tendo em conta que não estavam reunidos os pressupostos de admissão previstos no n.º 2 do artigo 423.º do CPC (nem do n.º 3, acrescentamos nós).

  14. Termos em que deverá o despacho de 12.09.2022, de admissão dos documentos juntos pela Recorrida a 19.08.2022, ser revogado e substituído por Acórdão não admita a junção dos referidos documentos e ordene o seu desentranhamento dos autos, o que se requer para todos os efeitos legais.

  15. Deverá ainda ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça devido pela presente apelação, ou, pelo menos, reduzido, porquanto encontram-se verificados os pressupostos de dispensa previstos no n.º 7 do artigo 6.º do RCP – o presente recurso não reveste especial complexidade, apenas se circunscrevendo a uma questão restrita de admissibilidade de prova e, atendendo ainda, à conduta processual da Recorrente, o que se requer para todos os efeitos legais.

  16. A tributação do recurso de apelação por intermédio da aplicação tabelar do RCP e a consequente exigência de um pagamento que ascenderia a um valor de mais de € 78.000,00, implica uma oneração excessiva e desajustada das partes (artigo 20.º da CRP)..

  17. A Autora não apresentou contra-alegações.

  18. Cumpre apreciar e decidir.

    *****II. O objeto do recurso.

    Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[4], é pacífico que o objeto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

    Assim, as questões colocadas no presente recurso de apelação são as de saber: i) se deve ou não manter-se o despacho que admitiu, no início da audiência de julgamento que teve lugar no dia 12.09.2022, a junção aos autos dos documentos apresentados pela Apelada em 19.08.2022; ii) em qualquer caso, se deverá ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.

    *****III – Fundamentos III.1. – A tramitação processual relevante para apreciação do recurso é a seguinte: 1.

    Em 15.09.2018, a Autora, AIG EUROPE LIMITED – SUCURSAL EM PORTUGAL (AIG), intentou a presente a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra a aqui Apelante FUNDBOX – SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A. (“FUNDBOX”), entidade gestora e liquidatária do Fundo de Investimento Imobiliário Fechado PORTUGAL RETAIL EUROPARK FUND (“PREF”), extinto em 29 de maio de 2018, também demandado como 1.º Réu, e contra a Central DSTORE – RETAIL, S.A. (“DSTORE”), pedindo a condenação dos Réus, para o que ora releva, no pagamento da quantia de € 13.033.750,62 (treze milhões, trinta e três mil, setecentos e cinquenta euros e sessenta e dois cêntimos) que a Autora alegou ter satisfeito ao Continente, “por conta dos danos e prejuízos indicados no presente articulado” que invocou ter sofrido em resultado do incêndio que teve lugar nas instalações do RETAIL PARK de Portimão em 23.09.2012, “no âmbito dos contratos de seguro titulados pela apólice ...25”.

  19. Com a petição inicial juntou 2 documentos: o “Contrato de Utilização de Espaço Integrado em Parque Comercial”, e uma carta expedida por correio registado com aviso de receção, comunicando a transmissão da propriedade do Portimão Retail Park, da sociedade comercial Oxmor – Compra e Venda e Investimos Imobiliários, S.A., para a ora Apelante FUNDBOX.

  20. Em 28.12.2018, a FUNDBOX apresentou contestação na qual, para além do mais, pugnou pela improcedência da ação, e pela sua absolvição e do (extinto) PREF de todos os pedidos, invocando desde logo nesse articulado que: “2.º Segundo a Autora, o montante referido na alínea a) do artigo anterior corresponde à indemnização que pagou ao respetivo segurado, o lojista CONTINENTE, a título de danos emergentes da ocorrência do Incêndio e a título de lucros cessantes.

    1. Invoca a Autora, em síntese: a) Falta de condições construtivas e de compartimentação ou falta de medidas alternativas de compensação, que, na tese da Autora, permitiram que o Incêndio se propagasse, causando, como consequência direta, vários danos e prejuízos ao CONTINENTE.

      1. Falta de conformidade com os requisitos de segurança contra incêndios, designadamente, e segundo a Autora, falta de medidas de autoproteção.

    2. Tais alegados ilícitos são imputados de forma genérica e indistinta a todos os Réus, numa petição...

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