Acórdão nº 02936/22.9BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução23 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO IP [doravante Requerido], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 12.01.2023 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 343/356 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que, na presente ação urgente de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, intentada por AA [doravante Requerente] no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/LSB], decidiu «negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida» [decisão esta em que o TAC/LSB havia intimado o Requerido «a dar andamento ao procedimento despoletado pelo Requerente, com as vinculações acima referidas, no prazo de 10 dias» - cfr. fls. 269/278].

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 368/395] na relevância jurídica fundamental das questões/objeto de dissídio [respeitantes à reserva da função administrativa e separação de poderes (arts. 03.º, n.º 1, do CPTA e 111.º da Constituição da República Portuguesa - CRP) e à verificação dos requisitos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, mormente os da subsidiariedade e da urgência com decorrente impropriedade ou inadequação do meio processual, em infração dos arts. 66.º/71.º, 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, e 109.º/111.º do CPTA, 17.º e 20.º, n.º 5, da CRP, 342.º do Código Civil (CC), 05.º, n.º 1, 576.º e 577.º do Código de Processo Civil (CPC/2013), 129.º do Código de Procedimento Administrativo - CPA/2015-, 26.º da Lei n.º 37/81, de 03.10 (vulgo Lei da Nacionalidade - LN) e 62.º do DL n.º 237-A/2006, de 14.12 (vulgo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa - RNP)] e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos princípios constitucionais da universalidade, da igualdade, da imparcialidade [arts. 12.º e 13.º da CRP, 06.º, 08.º e 09.º do CPA/2015] e da separação de poderes.

  2. O Requerente devidamente notificado veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 410/413], nas quais, nomeadamente pugna pela sua não admissão.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua...

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