Acórdão nº 02936/22.9BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Março de 2023
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 23 de Março de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO IP [doravante Requerido], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 12.01.2023 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 343/356 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que, na presente ação urgente de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, intentada por AA [doravante Requerente] no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/LSB], decidiu «negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida» [decisão esta em que o TAC/LSB havia intimado o Requerido «a dar andamento ao procedimento despoletado pelo Requerente, com as vinculações acima referidas, no prazo de 10 dias» - cfr. fls. 269/278].
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 368/395] na relevância jurídica fundamental das questões/objeto de dissídio [respeitantes à reserva da função administrativa e separação de poderes (arts. 03.º, n.º 1, do CPTA e 111.º da Constituição da República Portuguesa - CRP) e à verificação dos requisitos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, mormente os da subsidiariedade e da urgência com decorrente impropriedade ou inadequação do meio processual, em infração dos arts. 66.º/71.º, 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, e 109.º/111.º do CPTA, 17.º e 20.º, n.º 5, da CRP, 342.º do Código Civil (CC), 05.º, n.º 1, 576.º e 577.º do Código de Processo Civil (CPC/2013), 129.º do Código de Procedimento Administrativo - CPA/2015-, 26.º da Lei n.º 37/81, de 03.10 (vulgo Lei da Nacionalidade - LN) e 62.º do DL n.º 237-A/2006, de 14.12 (vulgo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa - RNP)] e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos princípios constitucionais da universalidade, da igualdade, da imparcialidade [arts. 12.º e 13.º da CRP, 06.º, 08.º e 09.º do CPA/2015] e da separação de poderes.
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O Requerente devidamente notificado veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 410/413], nas quais, nomeadamente pugna pela sua não admissão.
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua...
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