Acórdão nº 379/13.4TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução23 de Março de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No presente processo, em que O... - Comércio de Telemóveis é exequente e executados AA e BB e outra, os primeiros Executados recorrem não só da sentença (que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide) mas também da decisão de 2/5/22 (que indeferiu a reclamação deduzida contra o ato da AE) e, subsidiariamente, da decisão de 29/04/21 (que indeferiu a suspensão dos autos até ao trânsito em julgado da decisão que pusesse termo ao processo nº 6039/20....).

São as seguintes as decisões recorridas: Decisão final: “A presente execução foi instaurada por O... - Comércio de Telemóveis.---Do compulso da certidão da Conservatória do Registo Comercial agora junta constata-se que a exequente foi dissolvida, encontrando-se a matrícula cancelada desde 30/11/2021.---- Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 277º, al. e) e 269º, nº 3, ambos do Cód. Proc. Civil, a extinção de uma das partes dá lugar à extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide.--- Dispõe, por outro lado, o art. 160º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais que “a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação”.--- De acordo com os arts. 162º, nº 1, do CSC “As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários”.— Contudo, no caso, a liquidação já terminou, pelo que não pode ocorrer a substituição.--- Assim, declara-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.--- Custas pela exequente, fixando-se à causa o valor exequendo.--- Registe e notifique.” Decisão de 29/4/21, na parte com interesse para o caso em apreço: “Da entrega do valor penhorado à exequente e da suspensão da execução até decisão no processo nº 6039/20.....-- Considerando o que se decidiu no despacho de 9/2 ficam estas questões prejudicadas, pois que a entrega à aqui exequente ou a restituição aos executados será decidida na acção referida pelos executados.— Notifique.—“ Decisão de 2/5/22: “Requerimento de 4/4:--- Vieram os executados reclamar do acto da Srª SE que, no seguimento do despacho de 9/2/2021, transferiu a quantia de 99.998,69€ para o processo nº 4964/20...., alegando que tal valor não constituía a totalidade da quantia depositada nos autos e que, assim, estava a mesma a desrespeitar o referido despacho.— A Srª SE pronunciou-se nos termos do requerimento de 8/4/22 para cujo teor se remete.— Cumpre apreciar e decidir.— Salvo o devido respeito, que é muito, afigura-se que a interpretação do despacho feita pelos executados diverge ostensivamente da letra do mesmo.— Decidiu-se em 9/2/2021 “- indeferir ao requerido pela Exequente quanto à entrega da quantia apreendida nos autos, e - determinar que a Srª SE providencie pelo depósito da quantia em causa à ordem do procedimento cautelar, comprovando-o nos autos.---“ Ora, em lado algum se refere que deveria ser remetida a totalidade da quantia depositada, até porque a disponibilidade da mesma não era integral.— Com efeito, não estando em causa processo de insolvência (no qual a ordem de apreensão é total por ser esse um processo de execução universal), nestes autos haveria de se salvaguardar, nos termos do art. 541º do Cód. Proc. Civil, as custas que incluem os honorários e despesas devidas ao SE e os juros compulsórios devidos ao Estado.— Apenas o sobejante poderia ser entregue ao exequente e, assim, apenas esse montante estava disponível para apreensão (ou penhora) à ordem de outro processo.- -- Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação apresentada e julga-se válido o acto praticado pela Srª SE.— Custas do incidente a cargo dos reclamantes/executados, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs – art. 7º, nº 4, do RCP e tabela II anexa ao mesmo diploma.—“ São as seguintes as conclusões do recurso: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO de 02.05.2022 (Referência: ...53) (indeferimento da RECLAMAÇÃO DO ACTO DA AE) DA NULIDADE DA DECISÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA 1 – Por requerimento de requerimento de 04.04.2022 os executados apresentaram RECLAMAÇÃO dos ACTOS DA AGENTE DE EXECUÇÃO, tendo colocado à apreciação do Tribunal recorrido 5 questões jurídicas, elencadas sob os pontos 1.a) e 2. a), b), c) e d).

2 – O Tribunal recorrido não proferiu qualquer decisão sobre as questões jurídicas colocadas à sua apreciação e mencionadas nos pontos 1. a) e 2. a) e b).

3 – A única questão que é tratada no despacho recorrido prende-se com a legalidade da atuação da Sra. AE face à decisão proferida na providência cautelar - Proc. nº 6039/20.... e face à decisão proferida nos autos por despacho de 09.02.2021.

4 – Assim, as questões formuladas pelos executados não foram conhecidas pelo Tribunal a quo, em violação do disposto no art. 2068 da Constituição e art. 608º, n.º2 do CPC, omissão que conduz à nulidade da decisão, nos termos do artigo 615º, n.º1, alínea. d) do CPC (ex vi 668º, n.º1, alínea d), desde logo porque as questões suscitadas e não conhecidas não consubstanciam um mero argumento utilizado pelos executados, mas antes um verdadeiro pedido, verdadeiras questões.

DA ILEGALIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO 5 – O Tribunal do procedimento cautelar (processo n.º 6039/20....), com vista ao arresto do crédito reconhecido à Requerida O... - Comércio de Telemóveis no âmbito destes autos de PROCESSO EXECUTIVO n.º ...3... e a impedir a Agente de Execução de realizar quaisquer transferências e pagamentos com as quantias depositadas nos autos pelos executados, PROFERIU DECISÃO no sentido da Agente de Execução ficar impedida de realizar quaisquer transferências e pagamentos com as quantias depositadas nestes autos pelos executados.” 6 – O sentido e alcance desta decisão e ordem judicial foi claramente interpretado pelo Tribunal recorrido, o que resulta quer do despacho de 09.02.2021, quer do despacho de 30.06.2021, proferidos pelo Tribunal a quo.

7 – Incumprida a ordem judicial pela Sra. AE, o Tribunal da providência cautelar foi mais uma vez esclarecedor tendo, por despacho de 18.03.2022, determinado que a Sra. AE devia comprovar o deposito da TOTALIDADE das quantias depositadas nos autos de execução n.º 379/13.....

8 – É inequívoco que o valor depositado nestes autos se fixa em 102.712,51€ (correspondente à caução prestada pelos executados), que a decisão proferida no procedimento cautelar e que as decisões proferidas nestes autos a 09.02.2021 e 30.06.202, referem-se e têm por objeto O VALOR TOTAL DEPOSITADO NESTES AUTOS: 102.712,51€.

9 – Não obstante, (i) a evidente clareza do sentido, alcance e abrangência da decisão proferida no âmbito do mencionado procedimento cautelar, (ii) a evidente clareza das ordens e instruções que, pelo Tribunal do procedimento cautelar, foram transmitidas ao presente processo executivo, (iii) se verificar o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da providência cautelar, (iii) se verificar o trânsito em julgado formal das decisões de 09.02.2021 e 30.06.2021 proferidas no âmbito dos presentes autos, o Tribunal recorrido alterou o sentido e o alcance das sobreditas decisões proferidas, violando flagrante a decisão proferida no âmbito da providência cautelar, o caso julgado e os poderes do tribunal.

10 – A decisão recorrida, na medida em que declara válida a utilização/transferência/realização de pagamentos com parte do valor depositado nos autos, viola o caso julgado material da decisão que decretou a providência cautelar porquanto (i) não se vincula nem dá cumprimento à decisão proferida na providência cautelar e que (ii) volta a emitir pronúncia sobre a questão decidida na providência cautelar, decidindo alterar o sentido, alcance e abrangência da decisão proferida – cfr. art.º 497º, 498º, 671º, n.º 1 e 673º do C. P. Civil.

11 – A decisão recorrida viola o caso julgado formal – decisões proferidas pelo Tribunal recorrido em 09.02.2021 e 30.06.2021 na medida em que, tendo o Tribunal previamente decidido que (i) o Tribunal e a SE encontram-se sujeitos à decisão proferida no procedimento cautelar, (ii) a quantia aqui depositada não está, já, por força da decisão da providência cautelar, na esfera de disponibilidade destes autos, (iii) a quantia aqui depositada encontra-se afeta aos autos de providência cautelar e que (iv) o valor depositado nos autos deveria ser transferido para os autos de providência cautelar, estava impedido de, num momento futuro, decidir em sentido contrário, declarando válida a utilização/transferência/realização de pagamentos com parte do valor depositado nos autos – transferência para pagamento dos honorários da SE e transferência para pagamento dos juros compulsórios ao Estado.

12 – O ato da Sra. AE (que transferiu o valor depositado nos autos para o pagamento dos seus honorários e para o pagamento dos compulsórios ao Estado), validado ilegalmente pelo Tribunal recorrido, viola flagrantemente a decisão proferida na providência cautelar - Proc. nº 6039/20.... (anterior proc. N.º 4964/20....) –E viola flagrantemente a decisão proferida nestes autos - despacho de 09.02.2021 e de 30.06.2021.

DO DEMÉRITO DA DECISÃO PROFERIDA

  1. DA ILEGALIDADE DO ACTO DA AE - PAGAMENTO DOS JUROS COMPULSÓRIOS AO IGFIJ NO VALOR DE 1.472,28 13–Nos termos do Artigo 849.º do Código de Processo Civil, a execução extingue-se, designadamente, por depósito da quantia liquidada- 847.º, sendo que, nesse caso, antes da decisão da extinção, a Sra. AE deve dar...

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