Acórdão nº 982/22.1T8SRE-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução14 de Março de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório Por apenso aos autos de ação executiva, que lhe move AA, com os sinais dos autos, veio o Executado, BB, também com os sinais dos autos, deduzir oposição ([1]), mediante embargos de executado, a tal execução, pugnando pela compensação de créditos, «extinguindo-se a instância e dela absolvendo-se o Embargante».

Em decisão liminar, datada de 07/10/2022, foi, porém, decidido indeferir «liminarmente os embargos à execução (…), por intempestividade, ao abrigo do disposto na al. a), do nº 1, do art. 732, do Código de Processo Civil».

Inconformado, o Executado/Embargante veio interpor recurso, apresentando motivação e oferecendo as seguintes Conclusões ([2]): «1. O recorrente, executado/embargante, foi citado para a execução n.º 928/22.... no dia 22 de junho de 2022.

  1. Por ofício junto em 8 de junho de 2022 pelo Conselho Regional De Coimbra da Ordem dos Advogados, os autos executivos foram informados de que ‘’na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário referente ao processo da segurança social, supra referido (respeitante ao executado) … foi nomeado para o patrocínio o(a) Senhor(a) Advogado(a) Dr.(a) CC…’’.

  2. Após a sua notificação sobre a referida nomeação e enquanto decorria o prazo conferido por lei ao executado para se opor á execução ou á penhora, - prazo que terminaria a 02.09.2022; - o recorrente, executado/embargante requereu, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, a substituição do patrono nomeado pela I. Sr.ª Dr.ª DD.

  3. Após a sua aceitação, e por oficio remetido pela Ordem dos Advogados, a Dr.ª DD foi nomeada Patrona do recorrente executado/embargante no dia 18 de julho de 2022, no decurso das férias judiciais e com esta nomeação iniciou-se de novo o prazo de 20 dias concedido ao executado para se opor á execução ou á penhora, tendo o Executado através da nova I. Patrona nomeada, deduzido embargos de executado, os quais deram entrada em no dia 20 de setembro de 2022.

  4. Os embargos de executado por este instaurados foram liminarmente indeferidos pela Douta Sentença de que agora se recorre, por se considerarem intempestivos nos termos e para os efeitos do artigo 732.º n.º1 a) do Código Processo Civil, fundamentação que não pode vingar.

  5. Nos termos do artigo 32.º n.º 2 da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, ‘’deferido o pedido de substituição, aplicam-se, com as devidas adaptações, os termos dos artigos 34.º e seguintes’’, referentes ao instituto do pedido de escusa do Patrono.

  6. Consequentemente, ao abrigo do n.º 2 do artigo 34.º daquele diploma legal, o pedido de escusa interrompe o prazo que estiver em curso para a prática de qualquer ato processual; contando-se novo prazo a partir do momento da nomeação de novo Patrono.

  7. Assim, harmonizando os preceitos legais supra mencionados é forçoso concluir que o requerimento de substituição de patrono interrompeu o prazo que se encontrava a correr para instaurar embargos de executado.

  8. Prazo esse que, por aplicação da alínea a) do n.º 5 do artigo 25.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, iniciar-se-á ‘’a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação’’.

  9. Ou seja, aplicando a legislação vigente, o prazo para o recorrente/executado embargante instaurar embargos de executado iniciar-se-ia no dia 18 de julho de 2022 porquanto foi essa a data em que o patrono substituto foi designado.

  10. E uma vez que esse prazo teve início no decorrer das férias judiciais, v.g. artigo 28.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, por força do artigo 138.º n.º 1 do Código de Processo Civil encontrou-se suspenso até dia 01 de setembro de 2022.

  11. Os embargos de executado instaurados no dia 20 de setembro de 2022 pelo recorrente/executado embargante não são, por tudo o exposto, intempestivos.

  12. Os mesmos foram instaurados no dia 20 de setembro de 2022 tendo por base o integral respeito pela aplicação dos normativos legais da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, designadamente no que respeita aos prazos para prática de atos processuais.

  13. O Tribunal a quo andou mal ao indeferir liminarmente, na Douta Sentença, os embargos de executado do recorrente/executado embargos com fundamento na sua intempestividade que, como se logrou demonstrar, não se verifica.

  14. É manifesto que os embargos de executado instaurados pelo recorrente/executado embargante são tempestivos.

  15. Qualquer outro entendimento coloca em causa o direito constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da CRP do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e os princípios e as finalidades que enformam o regime de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado na Lei n.º 34/2004 de 29 de julho 17. Deve a Douta Sentença em crise ser revogada por este Venerando Tribunal da Relação e, consequentemente, ser o Douto Despacho recorrido substituído por outro que admitindo os Embargos de executado deduzidos, mande notificar o Embargada para os contestar, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!».

    Não se mostra junta contra-alegação de recurso.

    Foi admitido o recurso, como de apelação, com o regime e efeito fixados no processo ([3]), tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime fixado.

    Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

    *** II – Âmbito do recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([4]), nos termos do disposto nos art.ºs 660.º, n.º 2, 661.º, 672.º, 684.º, n.º 3, 685.º-A, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.) –, constata-se que o thema decidendum, incidindo sobre a decisão de matéria de direito, consiste em saber, no essencial, se o deferimento do pedido de substituição de patrono, anteriormente nomeado, no âmbito do benefício do apoio judiciário – substituição essa, pois, a requerimento da parte (o aqui Executado/Embargante), com nomeação pela OA de novo patrono –, determina, no quadro do regime legal de acesso ao direito e aos tribunais, a interrupção, ou não, do prazo para dedução de embargos de executado.

    III – Fundamentação A) Matéria de facto A materialidade fáctica relevante, a tomar em consideração para a decisão do recurso, é a descrita no relatório da decisão recorrida, que aqui se deixa, por isso, reproduzido ([5]): «O executado BB foi citado para a execução na morada: “Largo ..., ... ... - ...” no dia 22 de junho de 2022.

    Foi cumprido o disposto no art.º 233.º, do Código de Processo Civil.

    A presente execução foi intentada sob a espécie “Exec Sentença próprios autos (Ag. Exec) s/ Desp Liminar”, com base em sentença judicial condenatória, e iniciou-se com a penhora de depósito bancário titulado pelo executado.

    Por ofício junto em 8 de junho de 2022 pelo Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, os auto executivos foram informados que “Na sequência do deferimento do pedido de Apoio Judiciário referente ao Processo da Segurança Social supra-referido (respeitante ao executado), comunicamos a V.Exª que foi nomeado(a) para o patrocínio o(a) Senhor(a) Advogado(a): Dr(a) CC C.P. nº ...

    com domicílio profissional sito na: Pc ...

    ... ...

    Contacto: (…) Informamos que, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 5 do artigo 24º e artigos 30º e 31º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, o(a) Senhor(a) Advogado(a) foi...

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