Acórdão nº 2392/22.1T8VRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR BARROSO
Data da Resolução16 de Março de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO AA intentou procedimento cautelar especificado de suspensão de despedimento individual contra S... - SOCIEDADE DE GÁS, S.A.

Alega que, ponderadas todas as circunstâncias, se deve concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa.

A requerida apresentou o processo disciplinar e deduziu oposição. Sustenta existir justa causa para o despedimento tendo por base o e-mail enviado pelo requerente, que considera ser uma afronta à administração, com perda total de confiança, o que é impeditivo da manutenção do vínculo contratual, atentas as concretas funções desempenhadas pelo requerente.

Realizou-se audiência final.

Foi proferida decisão final nos seguintes termos: “Pelo exposto, o Tribunal decide julgar procedente o presente procedimento cautelar instaurado por AA contra S... - SOCIEDADE DE GÁS, S.A. e, em consequência, decreta-se a suspensão do despedimento por justa causa promovida pela Requerida.

Custas a cargo da requerida (cfr. artigos 527.º, n.º 1 e 2 e 539.º, n.º 1 e 2 ambos do Código de Processo Civil).

Valor: 30.000,01€” A REQUERIDA EMPREGADORA RECORREU – CONCLUSÕES (reduzidas atenta a extensão): “A. O presente recurso tem como objecto a impugnação da Sentença proferida pela Tribunal A Quo, através da nulidade elencada no artigo 615.º n.º 1 c) do C.P.C., bem como a reapreciação de matéria de facto e matéria de direito… C.O ponto 39) da matéria de facto indiciariamente provada que o Tribunal “A Quo” está em absoluta contradição com a motivação deste facto, elencada na página 20 da Sentença… D. Em causa estão factos que foram alegados pelo Recorrido no seu Requerimento Inicial e sobre os quais apenas foram ouvidas as testemunhas por si arroladas: AA, BB e CC.

E. Nem o Depoimento, nem as Declarações de Parte do Legal Representante da Requerida e da Testemunha DD incidiram sequer sobre tal facto, pelo que não se vislumbra a motivação de facto quanto a este ponto elencada na Sentença recorrida.

F. Resulta do artigo 615.º n.º 1 c) do C.P.C que: “1 - É nula a sentença quando: c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.

G. Nulidade que expressamente se invoca ara os devidos efeitos legais.

……I. Verifica-se através da análise da matéria de facto indiciariamente provada que o Tribunal A Quo não deu como indiciariamente provado (nem como Indiciariamente Não Provado) qualquer facto atinente à quebra da relação de confiança que existia entre as Partes, a qual in casu, sempre se constituiu como matriz na relação jurídico-laboral entre ambas, tal como foi expressamente alegada pela ora Recorrente, nos artigos 21.º em sede de Oposição ao Procedimento Cautelar em crise: “ 21.º Porém, o Requerente, dominado pela sua soberba, arrogância e exacerbado ego, não se ficou por aí e, no mesmo dia 5 de maio, apenas 4 horas depois, não foi capaz de suster a sua vaidade, proclamando a um vasto e diversificado universo de destinatários a sua vã vitória, afrontando obviamente o Conselho de Administração da Requerida e gerando um clima de repulsa e agitação interna no seio da empresa, assim quebrando o já fragilizado elo de confiança, que constitui a matriz de uma relação jurídico-laboral.

  1. Valor este, no caso em concreto, particularmente intenso e exigente porque exigido pelas especiais funções desempenhadas pelo Requerente, pomposamente elencadas ao longo dos artigos 11º a 16º da PI e descritas como provadas nos pontos 16º a 19º do Acórdão do TR de Guimarães.

  2. Que o vinham colocando, desde a data da sua admissão, em posto laboral associado ao núcleo duro da administração, com inerente acesso a informação particularmente sensível e reservada”.

    e tal como foi devidamente demonstrado pela prova testemunhal produzida nas duas sessões de julgamento realizadas nos autos recorridos, senão vejamos: J.

    Esta relação de confiança foi demonstrada através do depoimento do Legal Representante da Ré e seu Fundador, Eng. ..., (sessão de Julgamento de 09.11.2022)… K. Tendo sido corroborada pela Testemunha DD (sessão de 17.11.2022) ….

    L. A motivação de facto da Decisão Recorrida é completamente omissa quanto a esta matéria, a qual se assume determinante para a Boa Decisão da Causa, na medida em que está em causa um dos principais fundamentos da Recorrente para ter decidido pelo despedimento do Recorrido, pelo que consideramos que o sentido decisório do Tribunal “A Quo” deveria ter ido no sentido de dar os factos constantes dos artigos 21.º a 23.º inclusive da Oposição da Recorrente, todos como indiciariamente provados, atenta a prova produzida em julgamento a este respeito.

    M. Quanto aos factos dados como Indiciariamente Não Provados que na óptica da Recorrente, atenta a prova produzida nos autos em sentido contrário, deveriam constar dos Factos Indiciariamente Provados: e) A Administração da requerida foi abordada por alguns dos destinatários do e-mail que lhe manifestaram a sua perplexidade e reprovação pelo facto de terem recebido tal email que, na verdade, se lhes revelava incompreensível e censurável e que qualificaram como ofensa à autoridade dos administradores, uma devassa de assunto interno da empresa, um fator de perturbação do bom ambiente de trabalho e até o uso não autorizado dos seus contactos de endereço eletrónico numa comunicação coletiva, a que eram alheios. f) O facto de o Requerente ter sido dispensado da prestação de serviço desde 18 de maio não resultou de a Requerida se ter recusado a proceder à sua reintegração efetiva nos termos a que foi condenada no Processo n.º 1402/20...., mas antes porque não dispunha de meios adequados e dignos para realizar essa reintegração efetiva após ter operado a extinção do seu posto de trabalho.

    1. O envio do e-mail pelo requerente provocou por algum tempo perturbação no normal funcionamento da empresa, com prejuízos para a Requerida”.

      N. Diferente conclusão e decisão se impunha considerando os documentos de cariz probatório carreados para o processo (sobretudo o Processo Disciplinar junto aos autos), acrescido da prova testemunhal produzida em sentido oposto e que determinariam a sua inclusão na factualidade indiciariamente provada.

      O. Facto: “e) A Administração da requerida foi abordada por alguns dos destinatários do e-mail que lhe manifestaram a sua perplexidade e reprovação pelo facto de terem recebido tal email que, na verdade, se lhes revelava incompreensível e censurável e que qualificaram como ofensa à autoridade dos administradores, uma devassa de assunto interno da empresa, um fator de perturbação do bom ambiente de trabalho e até o uso não autorizado dos seus contactos de endereço eletrónico numa comunicação coletiva, a que eram alheios.

      P. Entende a Recorrente, que o Tribunal “A Quo” andou mal ao elencá-lo nos Factos Indiciariamente Não Provados, já que a prova efectivamente produzida nos autos recorridos aponta para decisão diversa: o Processo Disciplinar junto aos autos: já que do mesmo constam várias testemunhas ouvidas em sede disciplinar que referiram ter manifestado a sua perplexidade e reprovação com a receção do email em crise, isto é, do email constante do ponto 30) dos factos indiciariamente provados (nomeadamente as Testemunhas EE e FF, GG, DD, HH).

      Q. E em Julgamento da Testemunha DD … e II : ….

      R. Pelo que, atenta a prova carreada e produzida nos autos, justifica-se uma resposta positiva e assertiva, no sentido de se considerar este Facto na enumeração dos Factos Indiciariamente Provados da Sentença Recorrida.

      S. Facto: f) O facto de o Requerente ter sido dispensado da prestação de serviço desde 18 de maio não resultou de a Requerida se ter recusado a proceder à sua reintegração efetiva nos termos a que foi condenada no Processo n.º 1402/20...., mas antes porque não dispunha de meios adequados e dignos para realizar essa reintegração efetiva após ter operado a extinção do seu posto de trabalho.

      T. Conclusão emerge desde logo da carta elencada em 26) dos Factos Indiciariamente Provados: estamos perante a comunicação, enviada pela Recorrente ao Recorrido e junta com a Oposição apresentada nos presentes autos sob Doc. ..., que refere expressamente o seguinte: “(…) c) tendo sido extinto o seu posto de trabalho pelos fundamentos que o Tribunal julgou legítimos e não havendo de momento qualquer outro posto de trabalho disponível e equiparável na S... - SOCIEDADE DE GÁS onde possa desempenhar as funções especificas que motivaram a sua contratação, fica dispensado da prestação efetiva de trabalho sem perda de remuneração, com efeitos a 27 de abril, até nova comunicação da S... - SOCIEDADE DE GÁS”. U. Teor corroborado pelo Legal Representante da Requerida em Julgamento (sessão de 09.11.2022…..

      V. Uma vez mais, consideramos que atendendo à prova produzida, complementada pela contextualização dos factos em crise, outra deveria ter sido a apreciação deste facto, justificando-se uma resposta positiva e assertiva no sentido de ser considerado como Facto Indiciariamente Provado.

      W. Facto: g) O envio do e-mail pelo requerente provocou por algum tempo perturbação no normal funcionamento da empresa, com prejuízos para a Requerida”.

      X. Veja-se a propósito o depoimento do Legal Representante da Requerida e da Testemunha DD:…..Testemunha HH: … Y. Pelo que se justifica uma resposta positiva e assertiva no sentido de também este facto ser considerado como Facto Indiciariamente Provado.

      Z. Sem prejuízo de tudo quanto antecede e no que concerne à matéria de Direito, está em causa a aplicação do regime constante no artigo 39.º do Código de Processo do Trabalho, bem como no artigo 351.º n.º 1 e 3.º e 128.º n.º 1 e), ambos do Código do Trabalho.

      …….AD. Conclui-se assim que haverá justa causa para despedimento do trabalhador quando, em concreto, se não possa exigir, segundo as regras da boa-fé, que a entidade patronal se limite a aplicar ao trabalhador faltoso uma sanção disciplinar propiamente dita, ou seja, uma medida punitiva que não afete, antes viabilize, a...

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