Acórdão nº 3830/19.6T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Março de 2023

Data20 Março 2023
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de apelação n.º 3830/19.6T8MTS.P1 Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos – J2 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO AA (Autora) instaurou contra “A..., Lda.

” (Ré) e, BB (1º Réu) e CC (2º Réu), a presente ação, com processo comum, pedindo o reconhecimento o seu direito a resolver, com justa causa, o contrato de trabalho, e a condenação no pagamento de indemnizações e créditos que indica (retribuição em falta; proporcionais de férias e dos subsídios de férias e de Natal; crédito por formação não ministrada; remuneração de trabalho suplementar).

Fundou o seu pedido alegando, em síntese, que em 18/09/1983 contraiu casamento com o 1º Réu, e em 27/09/1983 foi admitida como trabalhadora da sociedade “B..., Lda.”, da qual os 1º e 2º Réus eram sócios, os quais em 01/09/1998 decidiram transmitir o contrato de trabalho para a Ré (de que ambos são sócios); por carta remetida em 05/07/2019 procedeu à resolução do contrato de trabalho; demanda os 1º e 2º Réu porque os mesmos simularam uma extinção do posto de trabalho na sociedade “B..., Lda.” e nova contratação com a Ré, lesando a Autora porquanto não lhe reconhecem a antiguidade reportada à data da admissão naquela sociedade; tem direito a indemnização nos termos do art.º 396º, nº 1 do Código do Trabalho e por danos não patrimoniais sofridos; acrescenta ter direito aos créditos reclamados..

Realizada «audiência de partes», frustrada a sua conciliação, foram notificados os Réus para poderem contestar, os mesmos apresentaram contestação na qual alegaram, em resumo, por um lado serem os 1º e 2º Réus parte ilegítima, mas de todo o modo não estão concretizados os pressupostos para responsabilidade dos mesmos, e por outro lado impugnado o alegado e pedido.

A Autora apresentou contestação.

Foi proferido despacho a convidar a Autora a complementar/aperfeiçoar a petição inicial.

Em resposta a esse despacho a Autora apresentou requerimento, ao qual os Réus responderam.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a exceção da legitimidade, sendo afirmada a validade e regularidade da instância, e sendo dispensada a realização de «audiência prévia» bem como dispensada a prolação de despacho identificando o objeto do litígio e enunciando os temas de prova.

Foi fixado o valor da ação em €553.726,10.

Por despacho de 28/09/2020 foi designada data para realização de «audiência de discussão e julgamento».

Em 11/11/2020, a mandatária dos Réus deu conhecimento no processo do falecimento do 2º Réu, CC (óbito ocorrido em 08/04/2020).

Em 03/12/2020 foi proferido despacho com o seguinte teor: Considerando o disposto pelos arts. 269º, nº 1, al. a), 270º e 276º, nº 1, al. a) do Código de Processo Civil, suspende-se a instância até à notificação da decisão que considere habilitados os sucessores do réu falecido, sem prejuízo do disposto pelo art.º 281º, nº 1 do mesmo Código.

Notifique.

Em 11/12/2020 foi apresentado requerimento com o seguinte teor: AA, “A..., Lda., Lda.” e BB, Autora e Réus melhor identificados no processo à margem referenciado, vêm respeitosamente requerer a suspensão da instância pelo período de 60 dias, para que se faça a habilitação de herdeiros dos sucessores do Réu falecido e para que as partes encetem negociações para transigir no presente processo e outros que se encontram pendentes.

Nestes termos, requerem que seja dada sem efeito as datas de audiência de discussão e julgamento agendadas para os dias 07 e 08 de janeiro de 2021, sendo que as partes comprometem-se a informar o Tribunal para o eventual prosseguimentos dos autos, caso as negociações saíam malogradas.

Em 15/12/2020 foi proferido despacho com o seguinte teor: Uma vez que os autos se encontram já suspensos, conforme resulta do despacho de 03/12/2020, é redundante o requerimento apresentado com essa finalidade, motivo pelo qual se indefere, sem prejuízo de dar, desde já sem efeito a audiência de julgamento designada nos autos, uma vez que, considerando o teor do dito requerimento e o facto de não ter, até esta data, sido requerida a habilitação dos herdeiros do réu CC, se mostra manifestamente inviável a realização do julgamento na data designada.

Notifique e desconvoque.

Em 09/07/2021 o mandatário da Autora apresentou renúncia ao mandato.

Em 06/09/2021 foi proferido despacho com o seguinte teor: Nos termos do disposto pelo art.º 47º, nº 1 do Código de Processo Civil, notifique as partes da renúncia ao mandato expresso pelo requerimento que antecede, sendo a Autora, nos termos do nºs 2 e 3, al. a) da mesma disposição legal, por carta registada com a/r, para constituir novo mandatário no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de a instância ficar suspensa.

Em 21/09/2021 foi junta procuração na qual a Autora confere mandato a advogada.

Em 27/09/2022 foi proferido despacho com o seguinte teor: Nos termos do disposto pelo art.º 281º, nº 1 e 4 do Código de Processo Civil, julgo a instância deserta, por falta de impulso das partes há mais de 6 meses.

Notifique Não se conformando com essa decisão, dela veio a Autora interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[1]: 1.ª A presente Apelação, como a acima se alegou, tem por objeto a decisão proferida nos autos, que julgou a instância deserta, por falta de impulso das partes há mais de seis meses.

  1. Não deixando nunca de referir todo o respeito devido ao Tribunal a quo, entende a ora Recorrente que o Tribunal laborou em manifesto equívoco.

  2. É questão pacífica na Jurisprudência, e citamos a título de exemplo, e por todos o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20/09/2016, decidido por unanimidade, proferido no processo 1215/14.0TBPBL-B.C1, que a deserção da instância, prevista no artigo 281º do C.P.C, não decorre do simples decurso do prazo de seis meses, previsto naquela norma, 4.ª Mas sim do reconhecimento factual da falta de satisfação do ônus do impulso processual se dever a negligência de quem tinha esse ônus.

  3. Por isso, o Tribunal deverá apurar o enquadramento factual que lhe permita concluir pela qualificação de negligente do comportamento da parte que tinha o ônus do impulso processual.

  4. A não ser em casos de clara desnecessidade devidamente fundamentada, o Tribunal não deve proferir nenhuma decisão sobre qualquer questão processual ou substantiva, ainda que de conhecimento oficioso, sem que, previamente, conceda às partes a efetiva possibilidade de discutir e pronunciar – se sobre a questão a ser decidida.

  5. Ora, foi esta regra, decorrente do Princípio do Contraditório, que o Tribunal a quo não observou.

  6. Como tal, entende a ora Recorrente que a decisão colocada em crise na presente Apelação está ferida de nulidade...

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