Acórdão nº 302/11.0GAMMV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelPAULO GUERRA
Data da Resolução08 de Março de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - RELATÓRIO 1. O DESPACHO RECORRIDO … por despacho datado de 24 de Outubro de 2022, foi decidido o seguinte: «Compulsados os autos, verifica-se que: - o arguido foi nessa qualidade constituído a 04-05-2011 (fls. 6); - a 05-05-2011, foi deduzida acusação contra o arguido por factos alegadamente ocorridos a 04-05-2011, os quais, no entendimento ali subscrito, consubstanciariam a prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, n.

os 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121º, nº 1, 122º, nº 1, e 123º, nº 1, alínea b), do Código da Estrada, na sequência do que se determinou a suspensão provisória do processo, não tendo o arguido cumprido as injunções determinadas (fls. 15 e seguintes); - por despacho de 13-01-2012, foi proferido despacho de acusação em processo abreviado (fls. 44) - na sequência da impossibilidade de notificar o arguido da data designada para audiência de discussão e julgamento, por despacho de 19-09-2012, declarou-se o arguido contumaz (fls. 81).

… Tendo em conta o crime de que o arguido se mostra acusado, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 5 anos, desde a prática do facto – artigos 118º, nº 1, alínea c), e 119º, nº 1, do Código Penal.

Assim, tendo os factos ocorrido a 04-05-2011, o procedimento criminal, à partida, prescreveria a 04-05-2016.

Todavia, com a declaração de contumácia, a 19-09-2012, interrompeu-se e suspendeu o prazo da prescrição até ao limite máximo de 5 anos (logo, até, 19-09-2017), momento em que reiniciou a contagem do prazo da prescrição – artigos 120º, nº 1, alínea c), e nº 3, e 121º, nº 1, alínea c), e nº 2, ambos do Código Penal.

Assim, o prazo interrompeu e suspendeu a 19-09-2012 até 19-09-2017, já que, entretanto, não ocorreram outras causas de interrupção ou suspensão da prescrição. A 19-09-2017 reiniciou o prazo normal de 5 anos da prescrição, o qual foi atingido no passado dia 19-09-2022.

No que respeita à prescrição imperativa prevista no artigo 121º, nº 3, do Código Penal, esta seria atingida a 04-10-2023, correspondente ao somatório de 5 anos do prazo normal de prescrição, com 2 anos e 6 meses que são metade daquele prazo, mais 5 anos da suspensão por causa da declaração de contumácia, após a data da prática dos factos. Todavia, esta prescrição só releva se antes não for atingida a prescrição normal.

Já em relação à constituição de arguido, esta, de facto, interrompeu o prazo da prescrição (artigo 121º, nº 1, alínea a), do Código Penal), contudo, isto ocorreu no dia da prática dos factos, além de não ditar a suspensão do prazo da prescrição, pelo que, na prática, não tem qualquer relevância no cálculo acabado de fazer.

No caso, após a declaração da contumácia já decorreram mais de 10 anos: 5 que correspondem ao limite máximo da suspensão por causa daquela declaração e outros 5 que correspondem ao prazo da prescrição normal.

Pelo exposto, declara-se cessada a contumácia do arguido AA e declara-se a prescrição do procedimento criminal contra este arguido, o qual, em consequência, se extingue.

…».

  1. O RECURSO … o Ministério Público recorreu do mesmo, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões … «… A declaração de contumácia do arguido determinou a suspensão do prazo de prescrição pelo período de 5 anos, de acordo com o disposto no artigo 120º nº 1 al. c) e nº 3 do Código Penal).

    A declaração de contumácia também impôs a interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal, nos termos do artigo 121º nº 1 al.c) do Código Penal.

    … O prazo de prescrição do presente procedimento criminal, por força da interrupção causada pela declaração de contumácia é de 7 anos e 6 meses, isto é, o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

    Aos 7 anos e 6 meses do prazo de prescrição acresce o período de 5 anos da suspensão do prazo de prescrição decorrente da declaração de contumácia do arguido (artigos 120º 1 al.c) e nº 3 e 121º nº 3).

    Considerando os períodos de suspensão e de interrupção da prescrição, o prazo da prescrição do presente procedimento criminal a considerar é de 12 anos e 6 meses desde a data da prática dos factos.

    Assim sendo, a prescrição do presente procedimento criminal ocorrerá em 4/11/2023.

    …».

  2. Não houve respostas.

  3. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Procurador da República pronunciou-se neles, sendo seu parecer no sentido da negação de provimento ao recurso.

    … II – FUNDAMENTAÇÃO … o recurso abrange apenas matéria de DIREITO.

    Assim sendo, é apenas esta a questão a decidir por este Tribunal: O procedimento criminal movido ao arguido encontra-se PRESCRITO? 2. APRECIAÇÃO DO RECURSO 2.1. São estes os factos processuais relevantes para a decisão deste recurso: o arguido foi nessa qualidade constituído a 4 de Maio de 2011 (fls. 6); a 5 de Maio de 2011, foi deduzida acusação em processo sumário contra o arguido por factos alegadamente ocorridos a 4 de Maio de 2011, os quais, no entendimento ali subscrito, consubstanciariam a prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121º, nº 1, 122º, nº 1 e 123º, nº 1, alínea b), do Código da Estrada, na sequência do que, em 5 de Maio de 2011, se determinou a suspensão provisória do processo, não tendo o arguido cumprido as injunções determinadas (fls. 15 e seguintes); foram os autos devolvidos ao MP para efeitos de acusação em processo abreviado em 11 de Janeiro de 2012 (fls 43); por despacho de 13 de Janeiro de 2012, foi proferido despacho de acusação em processo abreviado (fls. 44); na sequência da impossibilidade de notificar o arguido da data designada para audiência de discussão e julgamento, por despacho de 19 de Setembro (e não Dezembro, como, por lapso, surge no parecer do MP que antecede) de 2012, foi o arguido declarado CONTUMAZ (fls. 81).

    2.2. Antes de mais, convém dizer que consideramos que a contumácia de um arguido e...

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