Acórdão nº 2257/21.4T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR BARROSO
Data da Resolução02 de Março de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO AA intentou acção emergente de contrato individual de trabalho sob a forma de processo comum contra “P..., Logística e Transporte Unipessoal, Lda.” peticionando a condenação da ré a :

    1. Reconhecer que o Autor tem direito às diuturnidades mensais, como parte integrante da remuneração, de três em três anos, até ao limite de cinco, desde Dezembro de 2008; b) Pagar ao Autor, a título diuturnidades em dívida, a quantia global de 7.237,20 €, conforme discriminada no quadro supra (art. 20º), acrescida dos juros desde a data do respectivo vencimento até integral e efetivo pagamento; c) Pagar custas...

      ” (…) Foram apensados aos presentes autos, o processo n.º 2273/21.... (Apenso A) e o processo n.º 2717/21.... (Apenso B).

      No Apenso A, BB demandou a mesma Ré “P..., Logística e Transporte Unipessoal, Lda.”, pedindo a condenação da ré a:

    2. Reconhecer que o Autor tem direito às diuturnidades mensais, como parte integrante da remuneração, de três em três anos, até ao limite de cinco, desde Dezembro de 2008; b) Pagar ao Autor, a título diuturnidades em dívida, a quantia global de 7.104,00 €, conforme discriminada no quadro supra (art. 20º), acrescida dos juros desde a data do respectivo vencimento até integral e efetivo pagamento; )Pagar custas..

      ”.

      (…).

      No Apenso B, CC, residente na Rua ..., em ..., ..., demandou a mesma Ré “P..., Logística e Transporte Unipessoal, Lda.”, pedindo que a ré seja condenada a:

    3. Reconhecer que o Autor tem direito às diuturnidades mensais, como parte integrante da remuneração, de três em três anos, até ao limite de cinco, desde Julho de 2005; b) Pagar ao Autor, a título diuturnidades em dívida, a quantia global de 9.945,60 €, conforme discriminada no quadro supra (art. 21º), acrescida dos juros desde a data do respectivo vencimento até integral e efetivo pagamento; c)Pagar custas…”.

      (…).

      CONTESTAÇÃO: (…) RESPOSTA DOS AA- sustentam a improcedência das excepções. (…) Foi proferido despacho saneador (julgando-se improcedente as excepções de ineptidão da petição inicial e de prescrição). Foi admitido o pedido reconvencional deduzido pela Ré limitado ao valor de € 7.237,20 relativamente ao Autor AA; €7.104, relativamente ao Autor DD e €9.945,60, relativamente ao Autor CC, acrescidos de juros de mora, para efeitos de se operar a compensação.

      Foram fixados os seguintes valores da causa: acção intentada por AA o valor de € 28.169,34; à acção intentada por BB o valor de € 27.091,92; à acção intentada por EE o valor de € 30.868,59 Realizou-se audiência final. Proferiu-se sentença: DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): “» julga-se a acção apresentada pelo Autor AA improcedente, e, em consequência absolve-se a Ré “P..., Logística e Transporte Unipessoal, Lda.” do pedido por aquele formulado; » face à improcedência da acção proposta pelo Autor AA, fica prejudicada a apreciação do pedido reconvencional formulado pela Ré “P..., Logística e Transporte Unipessoal, Lda.”; » julga-se a acção apresentada pelo Autor BB improcedente, e, em consequência absolve-se a Ré “P..., Logística e Transporte Unipessoal, Lda.” do pedido por aquele formulado; » face à improcedência da acção proposta pelo Autor BB, fica prejudicada a apreciação do pedido reconvencional formulado pela Ré “P..., Logística e Transporte Unipessoal, Lda.”.

      » julga-se a acção apresentada pelo Autor CC parcialmente procedente e a reconvenção apresentada pela Ré “P..., Logística e Transporte Unipessoal, Lda.” parcialmente procedente e, declarando-se nulo o acordo descrito em Z. dos factos provados, condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 1.080,45 a título de diferenças de pagamento de diuturnidades, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, a contar da data do respectivo vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento (artigos 559.º, 804.º, 805.º e 806.º do Código Civil), no mais absolvendo a Ré e o Autor dos pedidos.

      Mais se decide não condenar os Autores como litigantes de má-fé.

      » Custas da acção intentada por AA da responsabilidade do Autor e custas da reconvenção da responsabilidade da Ré (Cfr. Artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil) » Custas da acção intentada por BB da responsabilidade do Autor e custas da reconvenção da responsabilidade da Ré (Cfr. Artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil) » Custas da acção intentada por CC da responsabilidade do Autor e da Ré, na proporção do decaimento, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, fixando-se o decaimento em 10 % para o Autor e 90 % para a Ré, e custas da reconvenção da responsabilidade do Autor e da Ré, na proporção do decaimento, fixando-se o decaimento em 40 % para o Autor e 60 % para a Ré.

      » Valor da acção: já fixado em 21.10.2021.

      FOI INTERPOSTO RECURSO PELOS AUTORES –CONCLUSÕES (após convite de aperfeiçoamento face à prolixidade): a) À relação contratual entre os Recorrentes e a Recorrida era aplicável o CCT dos Transportes Rodoviários (FF), conforme alíneas B), L), e U), dos factos provados, e nos termos desse CCT, os Recorrentes, atenta a sua antiguidade, recebiam diuturnidades.

    4. As diuturnidades integram a retribuição, e estão abrangidas pelo princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 129.º, n.º 1, al. d), do Código do Trabalho, não sendo por isso válida qualquer renúncia ao seu recebimento.

    5. O aditamento ao contrato de trabalho em causa nos Autos, sempre deveria ter sido considerado nulo, na parte em que permite efectuar uma redução salarial, por contrário a Lei imperativa e por tratar-se de um direito indisponível.

      d) O subsídio de turno pago aos Recorrentes não pode ser visto efectivamente como contrapartida pela alegada renúncia ao pagamento de diuturnidades, uma vez que aquele subsídio sempre seria devido, em função do horário de trabalho que cumpriam.

      e) Como decorre de toda a prova produzida, tanto documental, como testemunhal, como contrapartida pela falta de pagamento de diuturnidades, a Recorrida nunca procedeu a qualquer ajustamento salarial aos Recorrentes.

      f) Os aumentos que se verificaram nos anos seguintes tiveram cadência média anual, e são resultado da politica de actualização salarial da empresa praticada em relação a todos os Trabalhadores, como consequência de reivindicações colectivas generalizadas, e não apenas aos Recorrentes.

      Quanto à possibilidade de renúncia por parte dos Trabalhadores à aplicabilidade de quaisquer convenções colectivas de trabalho, contratos colectivos de trabalho, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou acordos laborais, negociais ou não negociais, práticas ou costumes laborais pretéritos, nos quais não seja ou não tenha sido interveniente a Recorrida: g) Não foi oferecido pela Recorrida qualquer tratamento mais favorável aos Recorrentes.

      h) Da fundamentação da douta sentença consta uma comparação entre o salário base dos Recorrentes em...

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