Acórdão nº 02766/14.1BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2023
Magistrado Responsável | ANÍBAL FERRAZ |
Data da Resolução | 01 de Março de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.
A representação da Fazenda Pública (rFP), neste processo de impugnação judicial, recorre “do Douto Despacho da Exa Sra Dra Juiz de Direito (do Tribunal Tributário (TT) de Lisboa) que indeferiu a reclamação de custas”.
Formalizou alegação, com as seguintes conclusões: « I. Vem o presente recurso interposto do douto Despacho que indeferiu a reclamação da notificação da conta de custas na Pessoa Jurídica da AT e que vem condenar a Representação da Fazenda Publica no pagamento das taxas de justiça, de entidade terceira, no caso a Ré DGAV, em virtude do mesmo se encontrar ferido de nulidade por vício de violação expressa das normas legais preceituadas nos artigos compaginados , 15.º do DL n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro, 447.º do CPC, n.º 3 do artigo 1.º da Lei Geral Tributária (LGT) artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), 72.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 129/84 de 27 de Abril, 104.º e 131.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, 31.º do Regulamento das Custas Processuais e ainda ACRL de 05-07-2018 Custas. Taxa de justiça, na interpretação que lhe é dada no douto Despacho ora recorrido.
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Esteia-se então o douto Despacho num parecer da Exa Sra Procuradora da Republica e citamos: “A AT vem reclamar da conta, não tendo, contudo, liquidado a taxa de justiça relativa ao incidente. Como se prescreve no Ac. da Relação de Coimbra, de 26/3/2019, processo nº 216/15, “ As normas aplicáveis, relativamente à omissão da junção aos autos do comprovativo do pagamento da taxa de justiça no incidente de reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte (nº 1 do artigo 25º do Regulamento de Custas Processuais), são as previstas nos artigos 570º e 642º do CPC e não as previstas para a omissão em causa atinente à petição inicial (artigos 145º, nº 3, 552º, nº 3, 558, al. f) e 560º do mesmo código), devendo a secretaria, detetada a omissão, notificar o interessado para, em dez dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo da multa devida”.
Face ao exposto, promovo se notifique a reclamante para efectuar o pagamento da taxa relativa ao incidente de reclamação da conta acrescida da respectiva multa.
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A AT, com a devida vénia que se impõe, não pode estar mais em desacordo com o Douto Parecer pese o enorme respeito que o mesmo nos merece, e que é muito, pelo que vem apresentar as suas alegações: IV. Em primeiro lugar a representante em momento algum veio reclamar a conta de custas.
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E é importante que se retenha desde já este importante facto, porquanto, resulta claramente duma incorreta interpretação do pedido formulado pela representante.
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O raciocínio é contraditório na medida em que a representante vem dizer que não é parte processual e como tal não é responsável pelas taxas de justiça e a conclusão formulada no Douto parecer sem qualquer avaliação jurídico do pedido é que e citamos “promovo se notifique a reclamante para efectuar o pagamento da taxa relativa ao incidente de reclamação da conta acrescida da respectiva multa”.
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E aqui abrem-se duas questões; Em primeiro lugar quer do Douto Parecer, quer do Douto Despacho não é fixado qualquer valor pecuniário quer a titulo da alegada multa, quer a titulo de alegado incidente, contudo aparece uma guia a pagamento com os valores de € 102,00 de alegada multa e mais € 51,00 de alegados incidentes, o que consubstancia mais uma nulidade, na medida em que estes valores não provém de qualquer despacho judicial.
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A segunda questão é que em momento algum foi reclamada qualquer conta de custas; IX. O Douto Tribunal omitiu pronuncia sobre o pedido o que configura uma nulidade por omissão de pronuncia.
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O que foi dito é que a AT não é parte processual e como tal não tem qualquer responsabilidade pelas taxas de justiça.
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Aliás seria incongruente pagar a taxa de justiça na exata medida daquilo que vem reclamado, ou seja, que a AT não é parte processual.
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Importa também desde já destrinçar e esquematizar dois conceitos que possam gerar confusão jurídica, Partes Processuais são os intervenientes processuais, no caso o autor e a Ré DGAV (Direção Geral de Alimentação e Veterinária integrada no Ministério da Agricultura e do Mar.
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E o impulso processual é um conceito abstrato que corresponde à prática dos atos de processo que dão origem a núcleos relevantes de dinâmicas processuais.
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E esta questão é basilar porque, embora sem conceder, ainda que no limite se viesse...
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