Acórdão nº 02766/14.1BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução01 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A representação da Fazenda Pública (rFP), neste processo de impugnação judicial, recorre “do Douto Despacho da Exa Sra Dra Juiz de Direito (do Tribunal Tributário (TT) de Lisboa) que indeferiu a reclamação de custas”.

Formalizou alegação, com as seguintes conclusões: « I. Vem o presente recurso interposto do douto Despacho que indeferiu a reclamação da notificação da conta de custas na Pessoa Jurídica da AT e que vem condenar a Representação da Fazenda Publica no pagamento das taxas de justiça, de entidade terceira, no caso a Ré DGAV, em virtude do mesmo se encontrar ferido de nulidade por vício de violação expressa das normas legais preceituadas nos artigos compaginados , 15.º do DL n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro, 447.º do CPC, n.º 3 do artigo 1.º da Lei Geral Tributária (LGT) artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), 72.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 129/84 de 27 de Abril, 104.º e 131.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, 31.º do Regulamento das Custas Processuais e ainda ACRL de 05-07-2018 Custas. Taxa de justiça, na interpretação que lhe é dada no douto Despacho ora recorrido.

  1. Esteia-se então o douto Despacho num parecer da Exa Sra Procuradora da Republica e citamos: “A AT vem reclamar da conta, não tendo, contudo, liquidado a taxa de justiça relativa ao incidente. Como se prescreve no Ac. da Relação de Coimbra, de 26/3/2019, processo nº 216/15, “ As normas aplicáveis, relativamente à omissão da junção aos autos do comprovativo do pagamento da taxa de justiça no incidente de reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte (nº 1 do artigo 25º do Regulamento de Custas Processuais), são as previstas nos artigos 570º e 642º do CPC e não as previstas para a omissão em causa atinente à petição inicial (artigos 145º, nº 3, 552º, nº 3, 558, al. f) e 560º do mesmo código), devendo a secretaria, detetada a omissão, notificar o interessado para, em dez dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo da multa devida”.

    Face ao exposto, promovo se notifique a reclamante para efectuar o pagamento da taxa relativa ao incidente de reclamação da conta acrescida da respectiva multa.

  2. A AT, com a devida vénia que se impõe, não pode estar mais em desacordo com o Douto Parecer pese o enorme respeito que o mesmo nos merece, e que é muito, pelo que vem apresentar as suas alegações: IV. Em primeiro lugar a representante em momento algum veio reclamar a conta de custas.

  3. E é importante que se retenha desde já este importante facto, porquanto, resulta claramente duma incorreta interpretação do pedido formulado pela representante.

  4. O raciocínio é contraditório na medida em que a representante vem dizer que não é parte processual e como tal não é responsável pelas taxas de justiça e a conclusão formulada no Douto parecer sem qualquer avaliação jurídico do pedido é que e citamos “promovo se notifique a reclamante para efectuar o pagamento da taxa relativa ao incidente de reclamação da conta acrescida da respectiva multa”.

  5. E aqui abrem-se duas questões; Em primeiro lugar quer do Douto Parecer, quer do Douto Despacho não é fixado qualquer valor pecuniário quer a titulo da alegada multa, quer a titulo de alegado incidente, contudo aparece uma guia a pagamento com os valores de € 102,00 de alegada multa e mais € 51,00 de alegados incidentes, o que consubstancia mais uma nulidade, na medida em que estes valores não provém de qualquer despacho judicial.

  6. A segunda questão é que em momento algum foi reclamada qualquer conta de custas; IX. O Douto Tribunal omitiu pronuncia sobre o pedido o que configura uma nulidade por omissão de pronuncia.

  7. O que foi dito é que a AT não é parte processual e como tal não tem qualquer responsabilidade pelas taxas de justiça.

  8. Aliás seria incongruente pagar a taxa de justiça na exata medida daquilo que vem reclamado, ou seja, que a AT não é parte processual.

  9. Importa também desde já destrinçar e esquematizar dois conceitos que possam gerar confusão jurídica, Partes Processuais são os intervenientes processuais, no caso o autor e a Ré DGAV (Direção Geral de Alimentação e Veterinária integrada no Ministério da Agricultura e do Mar.

  10. E o impulso processual é um conceito abstrato que corresponde à prática dos atos de processo que dão origem a núcleos relevantes de dinâmicas processuais.

  11. E esta questão é basilar porque, embora sem conceder, ainda que no limite se viesse...

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