Acórdão nº 10849/17.0T8SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelLUIS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução01 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo nº 10849/17.0T8SNT.L1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção).

I - RELATÓRIO.

AA instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Ageas Portugal, Companhia de Seguros, S.A.

Alegou essencialmente: Foi interveniente em acidente de viação que ocorreu entre o motociclo que na altura conduzia e o veículo segurado na Ré, por conduta culposa do condutor deste.

O acidente causou-lhe várias, aliás graves, lesões, que careceram de várias intervenções cirúrgicas com internamento, vários tratamentos, tendo estado três anos sem trabalhar, sem auferir quaisquer rendimentos, e tendo perdido capacidade de ganho para futuro.

Conclui pedindo que seja a R. condenada a pagar-lhe um valor a definir no competente incidente de liquidação ou em execução de sentença, mas nunca inferior a 128.550,00€, acrescido de juros à taxa legal contados desde a citação ou, em alternativa, na referida quantia actualizada de acordo com a taxa da inflação ou os índices de preços por forma a corrigir a desvalorização da moeda, desde a data de propositura da acção e ainda em juros desde a data da sentença.

A R. contestou admitindo a celebração do contrato de seguro conforme apólice que juntou e a culpa exclusiva do condutor do veículo seu segurado na produção do acidente, e impugnando a natureza, alcance e a extensão dos danos peticionados, bem como o seu montante.

Posteriormente, o A. deduziu incidente de liquidação, nos termos do art. 358º do CPC, peticionando a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 2.625.628,60€, acrescida de juros à taxa legal contados desde a citação ou na referida quantia actualizada de acordo com a taxa de inflação ou os índices de preços por forma a corrigir a desvalorização da moeda, desde a data da propositura da acção e ainda em juros desde a data da sentença.

A R. veio deduzir oposição à liquidação, desde logo pugnando pela sua inadmissibilidade, e no mais contestando os danos e os cálculos indicados pelo A.

O incidente de liquidação foi admitido.

Veio a ser proferida sentença em cuja parte dispositiva consta: “Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em conformidade:

  1. Condeno a R.

    AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

    a pagar à A.

    AA, por danos patrimoniais:

    1. A quantia de 173.997,13€ (cento e setenta e três mil, novecentos e noventa e sete euros e treze cêntimos) a título de perdas salariais.

    2. A quantia de 40.000,00€ (quarenta mil euros) a título de perda da capacidade de ganho.

  2. Condeno a R.

    AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

    a pagar à A.

    AA, por danos não patrimoniais: d) A quantia de 60.000,00€ (sessenta mil euros) a título de dano biológico objectivo.

    1. A quantia de 75.000,00€ (setenta e cinco mil euros) a título de dano não patrimonial subjectivo.

  3. Condeno a R.

    AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

    a pagar à A.

    AA os juros de mora que se vencerem sobre tais quantias, à taxa legal aplicável às operações civis, contada do transito em julgado da sentença, até efectivo e integral pagamento.

    Apresentou o A. recurso de apelação, o qual veio a ser julgado parcialmente procedente por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 9 de Junho de 2022, nos seguintes termos: “1 - revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de “40.000,00€ (quarenta mil euros) a título de perda da capacidade de ganho”, a qual nesta parte se substitui pelo presente acórdão que condena a Ré a pagar ao A. a quantia de €130.000,00 (cento e trinta mil euros) a título de perda da capacidade de ganho; 2 - Declara-se que a decisão antecedente é actualizadora; 3 – Condena-se a Ré a pagar ao A. juros de mora à taxa legal aplicável às operações civis, sobre o valor referido em 1, desde a data do presente acórdão – 9 de Junho de 2022 – e até integral e efectivo pagamento; 4 – Condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia que, no que respeita exclusivamente ao previsível aumento do défice funcional do Autor que venha a ocorrer depois da presente decisão, vier a ser apurada em liquidação do decidido nestes autos; 5 – revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar juros de mora sobre o valor da indemnização por perdas salariais – segmento a) da condenação da sentença recorrida [

    1. A quantia de 173.997,13€ (cento e setenta e três mil, novecentos e noventa e sete euros e treze cêntimos) a título de perdas salariais] – desde a data do trânsito em julgado da sentença, a qual nesta parte se substitui pelo presente acórdão que condena a Ré a pagar juros de mora à taxa legal aplicável às operações civis desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento; 6 - revoga-se a sentença recorrida no seu segmento “C) Condeno a R. AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar à A. AA os juros de mora que se vencerem sobre tais quantias, à taxa legal aplicável às operações civis, contada do transito em julgado da sentença, até efectivo e integral pagamento”, a qual se substitui pelo presente acórdão, que condena a Ré nos termos que acabamos de referir em 3 e 5, e no que toca às condenações da sentença em “d) A quantia de 60.000,00€ (sessenta mil euros) a título de dano biológico objectivo” e “e) A quantia de 75.000,00€ (setenta e cinco mil euros) a título de dano não patrimonial subjectivo”, condena a Ré a pagar ao A. os juros de mora que se vencerem sobre tais quantias, à taxa legal aplicável às operações civis, contados da data em que a sentença foi proferida, e até efectivo e integral pagamento; 7 - revoga-se o segmento da sentença “Custas por A. e R. em proporção do decaimento, que fixo na proporção de 90% para a A. e de 10% para a R.” o qual se substitui pelo presente acórdão que, em 1ª e 2ª instância, condena em custas o Autor e a Ré, na proporção de 5/6 para o Autor e 1/6 para a Ré”.

      Veio a Ré seguradora interpor recurso de revista, apresentando as seguintes conclusões: i. Procurou afirmar-se no ponto 143 dos factos dados como provados um nexo de causalidade entre o referido nos pontos 131 a 136.2.5 (lesões sofridas pelo Recorrido) e 137 a142 (situação profissionaldo Recorrido) e aperda de emprego do Recorrido e com ela a oportunidade de prosseguir a sua carreira ao serviço da empresa H... ainda que no estrangeiro; ii. Não é possível concluir diretamente, em termos de facto, que a perda de rendimento por parte do Recorrido não teria ocorrido, nas concretas circunstâncias em que ocorreu, se o Recorrido não tivesse sofrido o acidente dos autos; iii. A matéria enunciada no ponto 143 tem um caráter manifestamente conclusivo e encerra matéria de direito, que deve ser eliminada, o que se requer; iv. Relativamente ao ponto 144, entende a Recorrente que o agravamento a nível das articulações mais rápido do que ocorre na normalidade das pessoas não é uma consequência natural (em sentido físico-mecânico) das lesões sofridas pelo Recorrido (pontos 131 a 136.2.5 dos factos assentes); v. Trata-se antes de uma conclusão normativa (através de um raciocínio abstrato), não fundamentada, que deve ser eliminada do acervo de factos assentes; vi. Semelhante raciocínio foi levado a cabo pelo Tribunal da Relação de Lisboa para concluir que o Recorrido padecerá de aumento das queixas de dor e uma maior limitação em termos de mobilidade; vii. Tem-se, assim, por conclusiva toda matéria enunciada no ponto 144 dos factos provados; viii. O Tribunal da Relação parte da premissa (não comprovada) de que o Recorrido, devido à sua condição atlética, idade e força anímica, chegou ao cargo de diretor geral da H... e seguiria para o estrangeiro mesmo que a H... fechasse em Portugal; ix. Tendo em conta não se encontrar comprovada a premissa de que parte o Tribunal da Relação de Lisboa, não reconhece justeza e equilíbrio ao montante fixado fixado no Acórdão recorrido em sede de dano patrimonial por perda da capacidade de ganho; x. Impõe-se,assim, reduzir a indemnização aestetítulo para omontantemais justo e equitativo fixado pela Sentença, isto é, os ditos 40.000,00 €; xi. As limitações que o Recorrido apresenta em consequência da dismetria dos membros inferiores de que ficou afetado fundamentaram a condenação da Recorrente nas quantias de 60.000,00 € e 75.000,00 €, atribuídas a título de danos biológico objetivo e de dano não patrimonial subjetivo.; xii. E não estamos perante um dano futuro previsível certo nem perante um dano futuro eventual cujo grau de incerteza seja de tal modo que se possa prognosticar-se que o prejuízo venha a acontecer; xiii. Nestes termos deverá o Tribunal ad quem revogar o Acórdão recorrido na parte em condena a Recorrente a pagar ao Recorrido “a quantia que, no que respeita exclusivamente ao previsível aumento do défice funcional do Recorrido que venha a ocorrer depois da presente decisão, vier a ser apurada em liquidação do decidido nestes autos”; xiv. O Tribunal determinou, por aproximação, o valor líquido das remunerações que o Recorrido deixou de auferir durante os anos de 2014 a 2017; xv. Por se tratar de indemnização obtida pela via da equidade no momento mais recente que pode ser considerado pelo Tribunal, a indemnização atribuída a título de perdas salariais foi, portanto, atualizada; xvi. Resta assim concluir que os juros moratórios que incidem sobre as perdas salariais são devidos a partir da data da Sentença.

      Apresentou o A. contra-alegações com as seguintes conclusões: I.

      Devem todas as conclusões presentes nas alegações em resposta ser julgadas improcedentes, II.

      E, consequentemente, o recurso da companhia ré indeferido no seu todo, III.

      Confirmando-se o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa nas matérias impugnadas, sem prejuízo da impugnação autónoma do aqui recorrido oportunamente apresentada.

      Subsidiariamente, IV.

      Deve ser admitida a “ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido” uma vez que tal situação se enquadra no âmbito da norma do Artigo 636 do CPC, ex vi Artigo 679 do mesmo livro, V.

      Sendo que, salvo elevada e melhor opinião do...

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