Acórdão nº 47/23 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2023
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 47/2023

Processo n.º 462/2022

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., Lda., B., C. e D. e recorridos o Ministério Público, E., S.A., F.. e Outros, G. e Outros, Banco de Portugal, H. e Outro, foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas b), c), f), g), h), e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 22 de março de 2022.

2. Através da Decisão Sumária n.º 359/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tendo os recorrentes reclamado de tal decisão, veio a mesma a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 573/2022.

3. Novamente inconformados, os recorrentes interpuseram recurso do Acórdão n.º 573/2022 para o Plenário do Tribunal Constitucional.

Por despacho proferido pela relatora, em 17 de outubro de 2022, o recurso não foi admitido.

Lê-se em tal despacho o seguinte:

«2. […]

Nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, «se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal».

Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC exige «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (v., os Acórdãos n.ºs 23/1998, 257/2002, 161/2007, 303/07 e 523/2011).

No caso presente, o Acórdão n.º 573/2022, objeto do recurso para o Plenário, limitou-se a indeferir a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 359/2022, através da qual se decidiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto nos presentes autos.

Uma vez que o acórdão recorrido não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade, o recurso interposto para o Plenário é legalmente inadmissível, face o estatuído no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.

3. Pelo exposto, não se admite o recurso interposto para o Plenário do Acórdão n.º 573/2022, proferido no âmbito dos presentes autos.»

4. Notificados de tal despacho, os recorrentes apresentaram a seguinte reclamação:

«[…]

Despacho de 17-10-2022 relativo ao Proc.º 462/2022 da 3.ª Secção.

Reclamação

DENUNCIANTES/ASSISTENTES/CONDENADOS:

"1ª A." – A., Lda.; pessoa COLETIVA nº ….; Rua …, n° …., 1250-201 Lisboa,

"2° A." – B.; Arquiteto; Rua ……., 1250-201 Lisboa,

"3° A." - C.; Arquiteto; Rua …..., 1250-201 Lisboa, e

"4ª A." - D.; Arquiteta; Rua …..., 1250-201 Lisboa,

Representante dos assistentes, por substabelecimento: Dr. I.; Rua …., 7780-183 Castro Verde; Céd. Prof. ….; e-mail: ….....@adv.oa.pt ; Tel: ….; Telemóvel: ….; Fax: …..

DENUNCIADOS/ABSOLVIDOS:

E. e os seus funcionários ou ex-funcionários, F., G. , J., K. e, L., melhor identificados nos autos;

BANCO DE PORTUGAL (BdP) e os seus funcionários ou ex-funcionários, M., então Governador do Banco de Portugal, H., membro do Conselho de Administração do BdP, N., Diretora do Departamento de Supervisão Comportamental do BdP, O. e, P.;

nos termos dos Art.ºs 69.º, 77.º/1, 78.º-A/3, 78.º-B/2, 79.º-B/1 e 80.º/2 da LTC, 152.º/1, 413.º, 195.º/1, 615.º/1/al. d) e 4, 652.º/3 e 616.º/2 do CPC (aplicáveis ao Tribunal Constitucional ex-vi Art.ºs 69.º e 79.º-B/1 da LTC), 7.º/5 e 6, 8.º, 13.º, 16.º, 20.º/1/4 e 5, 21.º, primeira parte, e 32.º/1 e 7 da CRP, 4.º/3 do TUE, 267.º/al. b), primeiro e terceiro parágrafos, do TFUE (aplicável por força do que se decidiu nos Acórdãos 422/2020 e 711/2020 do Tribunal Constitucional), e 139.º/5/al. a) do CPC.

I Alegações

1.

Por força daquilo que decidiu o despacho de 17-10-2022, e por força das múltiplas infrações de atos normativos (seguidamente (re)transmitidos) e de violações de convenções internacionais vinculativas para o Estado estatuídas no Tratado da União Europeia (TUE), no Tratado sobre os Fundamentos da União Europeia (TFUE), na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), e, para se alcançar porque é que os recorrentes estão a ser condenados e porque é este processo ainda não terminou, importa apresentar um resumo daquilo que se passou neste processo.

2.

Sem prejuízo do exposto, importa transmitir que aquilo que se está a decidir é que, «TENDO SIDO TRANSFERIDAS ILICITAMENTE verbas da conta de uma empresa para a conta pessoal do seu Diretor Financeiro, mediante o uso de cartões de débito [UMA ASSINATURA], NÃO PODE SER POR TAL RESPONSABILIZADO O BANCO SE NÃO SE PROVAR QUE TAIS CARTÕES E O RESPECTIVO PIN FORAM DISPONIBILIZADOS PELO BANCO A ESSE DIRECTOR FINANCEIRO» [1].

3.

E, conforme se pode observar pelo que se invocou nos pontos 11 e 12, 22 a 24, e 94/2 das Alegações, e, 11 e 12, e 28 a 45 das Conclusões do recurso apresentado em 06-10-2022 [2], no Proc.º conexo NUIPC 3564/09.0TDLSB.S1.L1 (que transitou em julgado em 04-02-2016) já se decidiu definitivamente que os cartões que intermediaram a fraude de mais de €1.000.000 foram entregues pelo depositário Q./E. (ou por algum dos seus funcionários) a um dos beneficiários daqueles montantes, nomeadamente ao ex-diretor financeiro da aqui 1.ª A..

4.

Importa também sublinhar que no Proc.º conexo NUIPC 3564/09.0TDLSB.S1.L1 foi decidido que, «a eventual responsabilidade da instituição [E.] não é objeto dos presentes autos» [3].

5.

E, como aquela infração penal não foi julgada no Proc.º conexo NUIPC 3564/09.0TDLSB.S1.L1, porque, repita-se, se decidiu que «a eventual responsabilidade da instituição [E.] não é objeto dos presentes autos», foi uma das razões que foi necessário apresentar a queixa que resultou no Proc.º NUIPC 695/15.0TELSB do DIAP de Lisboa.

6.

No entanto, em violação do que se determina nos Art.ºs 4.º/3 do TUE, 267.º/al. b), primeiro e terceiro parágrafos, 288.º, segundo, terceiro e quarto parágrafos, e 325.º/1 do TFUE, 1.º/1 e 2, e 8.º/1 do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95, 6.º/1, 7.º/1, primeiro parágrafo, 13.º, 14.º, 1.º, primeiro parágrafo, do Protocolo adicional, e 1.º do Protocolo n.º 12 da CEDH, 17.º/1, 20.º e 47.º, primeiro e segundo parágrafos, da CDFUE, e 7.º/6, 8.º, 13.º, 16.º, 20.º/1/4 e 5, 32.º/1, 101.º, 103.º/1, 202.º/2, 203.º, 204.º, 266.º, e 268.º/4 da CRP, 54.º/1/ e 2, 57.º/al.s a) e b) e 2, e 59.º/1 da Diretiva 2007/64/CE, 1.º/1 e 2/al.s a) e d), 8.º/1/al.s b) e c), 9.º/5, 20.º e 24.º da Diretiva 2005/60/CE, 799.º/1 e 1189.º do Código Civil, 368.º-A (Branqueamento)/1 e 2 do Código Penal, 3.º, 4.º, 9.º. 10.º, e 11.º do Aviso 11/2001 do Banco de Portugal,

7.

de forma inconciliável com o que se decidiu:

1. nos Proc.º C-212/11 e C-235/14 do TJUE que resumidamente decidiram que as instituições de crédito não podem utilizar ou permitir que se utilize o sistema financeiro POR MOTIVOS FISCAIS,

2. no Acórdão de 10-03-2016 relativo ao Proc.º 3358-15.3T8LSB.L1-8 da 8.ª Secção do TRL que decidiu que uma conta «CONJUNTA» apenas «PODE SER MOVIMENTADA POR TODOS OS SEUS TITULARES EM SIMULTÂNEO», e consequentemente, como a conta bancária em causa apenas permitia movimentar capitais com as DUAS assinaturas dos DOIS sócios-gerentes (ou dos seus dois filhos), era uma conta “CONJUNTA”, e, por isso, apenas se podiam movimentar capitais com cartões (UMA ASSINATURA) se existisse um «CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS [AUTORIZAÇÃO] entre os DOIS VINCULANTES da conta de DO» [4],

8.

sem atender que, (i) do Art.º 152.º/1 do CPC que determina que, «[o]s juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença SOBRE AS MATÉRIAS PENDENTES e cumprindo, nos termos da lei, as DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES», (ii) do Art.º 413.º do CPC que consagra que «O TRIBUNAL DEVE TOMAR EM CONSIDERAÇÃO TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS»,

9.

de forma TOTALMENTE arbitrária, e em violação dos Art.ºs 8.º/1, 9.º/1, 10.º/1 e 2 e 13.º/1 da Lei 67/2007, e 22.º da CRP, o que se insiste em se decidir, é que:

«2.1.17. (…) TENDO SIDO TRANSFERIDAS ILICITAMENTE verbas da conta de uma empresa para a conta pessoal do seu Diretor Financeiro, mediante o uso de cartões de débito [UMA ASSINATURA], NÃO PODE SER POR TAL RESPONSABILIZADO O BANCO SE NÃO SE PROVAR QUE TAIS CARTÕES E O RESPECTIVO PIN FORAM DISPONIBILIZADOS PELO BANCO A ESSE DIRECTOR FINANCEIRO».

10.

Ou seja, por outras palavras, e em violação dos Art.ºs 8.º/1, 9.º/1, 10.º/1 e 2 e 13.º/1 da Lei 67/2007, e 22.º da CRP, o que se está a decidir ou a encontrar a forma para se decidir é que o mutuário/ depositário/recorrido Q./E.:

1. pode realizar operações NÃO AUTORIZADAS pelos mutuantes/depositantes/recorrentes;

2. pode utilizar ou permitir que se utilize o sistema financeiro POR MOTIVOS FISCAIS.

11.

Sem prejuízo do exposto, desde logo se (re)transmite que em violação dos Art.ºs 16.º/al. b), 21.º/2/al. a), 150.º/1/2 e 3 e 152.º do EMP, 605.º do CPC, e 216.º/1 e 219.º/4 e 5 da CRP, o despacho de arquivamento do inquérito relativo ao Proc.º NUIPC 695/15.0TELSB do DIAP de Lisboa, não foi produzido pela Mmª Procuradora natural/Juíza, natural do DIAP de Lisboa.

12.

E assim, com aquelas infrações daqueles atos normativos e constitucionais, pelo facto de o despacho de arquivamento do inquérito não ter sido produzido pela Mmª Procuradora natural/Juíza, natural do DIAP de Lisboa, foi encontrada a forma para:

1. se inculcar e...

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