Acórdão nº 57/23 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelCons. Afonso Patrão
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2023
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 57/2023

Processo n.º 999/2022

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 20 de setembro de 2022, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.

2. Através do Acórdão n.º 788/2022, decidiu-se indeferir a sua reclamação. Para assim concluir, ponderou-se o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (ponto 3.1.) e o aperfeiçoamento apresentado pelo reclamante (ponto 3.2.), aquele em que o reclamante indicou as normas que pretendia ver fiscalizadas:

«O que, em primeira linha, foi suscitada a questão da inconstitucionalidade das normas do artigo 400°, n.° 1, nas suas alíneas e) e f), por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo garantidos pelos n.°s 1 e 4 do artigo 20.° da CRP, e consagrados no artigo 10° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 6º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e no artigo 47°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (preceitos que vigoram na ordem jurídica interna e vinculam todas as entidades públicas e privadas, por força do disposto nos artigos 8° e 18° da CRP), do princípio da legalidade, do princípio da verdade material e do direito à revisão de decisão injusta garantidos nos n.°s 1 e 6 do artigo 29.° da CRP, das garantias de defesa e do direito à ampla defesa e ao recurso previstos no artigo 32.°, n.° 1 da CRP e no artigo 6.°, n.° 3 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e do princípio da igualdade garantido no artigo 13° da CRP, quando interpretadas no sentido de estipularem a irrecorribilidade das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação, por força da alteração introduzida pela Lei n.° 20/2013, de 21 de fevereiro, nos casos em que o Acórdão de que se recorre não se limita a determinar a redução da pena aplicada, ocasionando, pela sua procedência parcial, uma divergência entre a decisão de 1.a Instância e o Acórdão da Relação no âmbito da matéria de facto, com reflexo ou na qualificação jurídica dos factos ou, apenas, na operação de determinação da medida da pena ou, ainda, com relevo para a decisão de direito

(…)

Em segunda linha, foi suscitada a questão da inconstitucionalidade do artigo 672.° do Código de Processo Civil, aplicável ao caso dos autos por força do consignado no artigo 4º do Código de Processo Penal, por violação do art.º 29.°, n.º 5, da CRP, e que encontra também plena consagração nos textos internacionais pertinentes à salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente no artigo 14.°, n.º 7, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e no art.º 4.º do Protocolo n.º 7 à CEDH, por falta de aplicação no caso dos autos, no que concerne ao caso julgado formal que decorre do primitivo e do segundo Acórdão proferidos pelo Tribunal da Relação de Guimarães, há muito transitados em julgado »

O indeferimento da reclamação tem a seguinte fundamentação:

«7. O reclamante identifica expressamente a decisão de que recorre — a decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 6 de junho de 2022, que indeferiu a reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Ora, como bem decidiu o tribunal a quo, o recurso não pode admitir-se, por não ter o recorrente suscitado previamente qualquer das questões de constitucionalidade que agora quer ver apreciadas, carecendo assim de legitimidade processual para o presente recurso (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

7.1. O recorrente indica como objeto do recurso, por um lado, «as normas do artigo 400°, n.° 1, nas suas alíneas e) e f)» do Código de Processo Penal. Nessa medida, recaía sobre o ora reclamante o ónus de suscitar «a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

Simplesmente, percorrendo a argumentação apresentada na reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se que o recorrente não questionou, de modo algum, a constitucionalidade de qualquer norma contida nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal. Pelo contrário, limitou-se a sustentar que não se verificava dupla conforme no seu caso concreto; a questionar a aplicabilidade aos autos da norma da alínea e) do n.º 1 do artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT