Acórdão nº 836/22.1GBPNF-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelPAULO COSTA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n º 836/22.1GBPNF-B.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Este – Juízo de Instrução Criminal de Penafiel – Juiz 1 Relator Paulo Costa Adjuntos Nuno Pires Salpico Paula Natércia Rocha Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No âmbito do Inquérito suprarreferido, a correr termos no Juízo de Instrução Criminal de Penafiel – Juiz 1, após primeiro interrogatório judicial de arguido detido, por despacho de 02-09-2022, foi decidido aplicar ao arguido, aqui recorrente, AA, a medida de a medida de coação de prisão preventiva e de proibição de contactos com as vítimas, por se encontrar fortemente indiciado pela prática dos seguintes ilícitos criminais: - Um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a), n.º 4 e n.º 5, do Código Penal; - Um crime de coação agravada, p. e p. pelo artigo 155.º, n.º 1, al. a), com referência ao artigo 154.º, n.º 1 e 2, do Código Penal; - Dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, e; - Um crime de detenção de arma proibida, previsto pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.» Deste despacho não interpôs o arguido recurso, conformando-se com o seu teor.

Nessa sequência, foi promovida a tomada de declarações para memória futura de BB, tendo a mesma recusado prestar quaisquer declarações sobre a factualidade em apreciação.

Por requerimento datado de 23/09/2022, formulou a pretensão de desistir da queixa apresentada, com os fundamentos exarados a fls. 257 dos autos.

Seguidamente, o identificado arguido, face à posição assumida pela vítima, requereu a substituição da medida de coação aplicada por outra menos gravosa, não privativa da liberdade.

O Ministério Público, para além de deduzir acusação contra o citado arguido pelos indicados ilícitos criminais, sustentou a manutenção das circunstâncias e perigos que fundamentaram a aplicação da referida medida de coação.

Foi, então, solicitada a elaboração de relatório social, de modo a fundamentar o reexame da medida imposta (cfr. 337 a 341).

No âmbito do reexame a que alude o art. 213.º, n.º 1, do CPPenal, por despacho de 02-11-202, o juiz de instrução-J2 proferiu o seguinte despacho: “No âmbito da investigação em curso, o arguido AA foi sujeito a 1º interrogatório judicial de arguido detido, em 02/09/2022, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva e de proibição de contactos com as vítimas, por se encontrar fortemente indiciado pela prática dos seguintes ilícitos criminais: - Um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a), n.º 4 e n.º 5, do Código Penal; - Um crime de coação agravada, p. e p. pelo artigo 155.º, n.º 1, al. a), com referência ao artigo 154.º, n.º 1 e 2, do Código Penal; - Dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, e; - Um crime de detenção de arma proibida, previsto pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

Nessa sequência, foi promovida a tomada de declarações para memória futura de BB, tendo a mesma recusado prestar quaisquer declarações sobre a factualidade em apreciação.

Mais ainda, por requerimento datado de 23/09/2022, formulou a pretensão de desistir da queixa apresentada, com os fundamentos exarados a fls. 257 dos autos.

Seguidamente, o identificado arguido, face à posição assumida pela vítima, requereu a substituição da medida de coação aplicada por outra menos gravosa, não privativa da liberdade.

Já o Ministério Público, para além de deduzir acusação contra o citado arguido pelos indicados ilícitos criminais, sustentou a manutenção das circunstâncias e perigos que fundamentaram a aplicação da referida medida de coação.

Foi, então, solicitada a elaboração de relatório social, de modo a fundamentar o reexame da medida imposta (cfr. 337 a 341).

Cumpre apreciar e decidir: A respeito da questão decidenda importa atender ao disposto no artigo 212.º, do Código de Processo Penal que estatui o seguinte: “1. As medidas de coação são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar: a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.

2 - As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação.

3 - Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.

4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e devendo ser ainda ouvida a vítima, sempre que necessário, mesmo que não se tenha constituído assistente”.

Assim, tal como da cláusula rebus sic stantibus decorre que a cessação das circunstâncias de facto e de direito que justificaram a aplicação de uma medida de coação implica a sua revogação, também resulta que uma alteração dessas circunstâncias que se traduza numa diminuição das exigências cautelares deve igualmente implicar a substituição da medida de coação aplicada por outra menos gravosa. Trata-se aqui de uma manifestação do princípio da adequação, no sentido em que a medida de coação aplicada deve ser adequada às exigências cautelares de natureza processual que concretamente se façam sentir. E, logicamente, à atenuação dessas exigências deve corresponder uma atenuação da situação cautelar do arguido.

Mais a mais quando está em causa a aplicação de medida privativa da liberdade.

Conferindo os princípios constitucionais da excecionalidade e da necessidade da prisão preventiva (artigos 27.º, n.º 3, e 28.º, n.º 2 da CRP), à mais gravosa das medidas de coação, uma natureza excecional, não obrigatória e subsidiária, consagrada no n.º 2 do artigo 193.º do CPP. Esta natureza significa que a aplicabilidade da prisão preventiva se restringe aos casos em que, verificados qualquer dos requisitos gerais do artigo 204.º e o requisito especial do artigo 202.º, ambos do CPP, as restantes medidas de coação se mostram inadequadas ou insuficientes.

Ora, in casu, somos do entendimento que, pese embora a recusa da denunciante em prestar declarações para memória futura, o certo é que dos autos decorrem indícios da prática reiterada de maus tratos físicos e psicológicos por parte do arguido, ao longo do relacionamento. Indícios esses sustentados não só nas declarações iniciais da denunciante, no interrogatório do arguido, mas, sobretudo, na análise conjugada dos restantes elementos probatórios juntos aos autos que, de forma objetiva, ainda que por vezes revelando conhecimentos indiretos, permitem ainda a formulação de um juízo de prognose indiciário sobre parte dos factos relatados e suportam os perigos já...

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