Acórdão nº 00204/22.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalhães
Data da Resolução27 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO AA [devidamente identificada nos autos], Requerente nos autos de processo cautelar que intentou contra o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, [também devidamente identificado nos autos], em cujo articulado formulou pedido no sentido da ser julgada considerada procedente, por provada e, em consequência (i) ser decretada a suspensão, por se mostrarem preenchidos os requisitos de que depende a adopção da providência de suspensão do procedimento, com efeitos imediatos e sem audição prévia da Entidade Requerida, em decorrência do pedido de decretamento provisório e urgente da providência, do Despacho n.º 7911/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho, que procedeu à anulação do Despacho n.º 7429/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 27 de julho de 2021, e subsidiariamente, caso não se entenda decretar provisoriamente a providência, que deve ser a Entidade Requerida citada de forma urgente, nos termos do n.º 4 do artigo 114.º do CPTA, inconformada, veio apresentar recurso de Apelação da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 07 de outubro de 2022, pela qual julgou improcedente o pedido formulado e a final indeferiu a providência cautelar requerida.

* No âmbito das Alegações por si apresentadas, a Recorrente elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “V. Conclusões A. As presentes Alegações de Recurso são tempestivas.

B. A Autora, aqui Recorrente, deu entrada de uma providência cautelar contra a aqui Recorrida.

C. A interposição desta providência surgiu na sequência do Despacho n.º 7911/2022, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 123 de 28 de junho de 2022, que procedeu à anulação do Despacho n.º 7429/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 27 de julho de 2021, na sequência do projeto de despacho notificado à então Requerente, ora Recorrente, pelo Ofício ...22, de 11/05/2022, notificado em 12/05/2022 e sobre o qual a mesma exerceu o seu direito de audiência prévia em 26/05/2022.

D. Conforme referido na referida providência cautelar, o Senhor Secretário de Estado da Segurança Social, autor do ato anulatório, alegou, em fundamentação, que o ato de designação, em comissão de serviço, da ora Recorrente “está eivado do vício de violação de lei, por incumprimento do disposto no artigo 11.º da Portaria n.º 332-A/2013, de 11 de novembro, ex vi o artigo 296.º, n.º 5, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, devendo ser anulado nos termos dos artigos 163.º, 165.º, n.º 2, e 169.º, n.º 1, todos do Código do Procedimento Administrativo” (n.º 6 do Despacho n.º 7911/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho).

E. Tal ocorreria porque, anteriormente, a ora Recorrente teria procedido à extinção do vínculo de emprego público por mútuo acordo ficando desta forma impedida, no entendimento do referido Despacho, de constituir “nova relação de vinculação, a título de emprego público ou outro, incluindo prestações de serviços com os órgãos e serviços das administrações direta e indireta do Estado, durante o número de meses igual ao quádruplo do número resultante da divisão do montante da compensação atribuída pelo valor de 30 dias de remuneração base, conforme determina o artigo 11.º da Portaria n.º 332-A/2013, de 11 de novembro, ex vi o artigo 296.º, n.º 5, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas” (n.º 3 do Despacho n.º 7911/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho).

F. Assim, em suma, a aqui Recorrente pretendia que fosse “decretada a suspensão, por se mostrarem preenchidos os requisitos de que depende a adoção da providência de suspensão do procedimento, com efeitos imediatos e sem audição prévia da Entidade Requerida, em decorrência do pedido de decretamento provisório e urgente da providência, do Despacho n.º 7911/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho, procedeu à anulação do Despacho n.º 7429/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 27 de julho de 2021”.

G. O n.º 4 do artigo 296.º da LGTFP, na sua redação atual, prevê “a extinção do vínculo de emprego público por acordo impede o trabalhador de constituir um vínculo de trabalho em funções públicas, em qualquer modalidade, com os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, da administração regional e da administração autárquica, incluindo as respetivas entidades públicas empresariais, e com os outros órgãos do Estado, pelo período correspondente ao quádruplo dos meses da compensação percebida, calculado com aproximação por excesso” (sublinhado nosso).

H. O impedimento agora vigente é diverso daquele que existia.

I. Já que o artigo 255.º, n.º 5 RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, dispunha que “a celebração de acordo de cessação gera a incapacidade do trabalhador para constituir uma relação de vinculação, a título de emprego público ou outro, incluindo prestação de serviços, com os órgãos e serviços das administrações direta e indireta do Estado, regionais e autárquicas, incluindo as respetivas empresas públicas e entidades públicas empresariais, e com quaisquer outros órgãos do Estado ou pessoas coletivas públicas, durante o número de meses igual ao quádruplo do número resultante da divisão do montante da compensação atribuída pelo valor de 30 dias de remuneração base, calculado com aproximação por excesso” (sublinhado nosso) J. Ora, a nova redação introduzida pela LGTFP não impede a constituição de todo e qualquer vínculo de emprego público em qualquer modalidade; impede-se apenas e só o vínculo de trabalho em funções públicas, em qualquer modalidade, sendo as modalidades disponíveis para esta tipologia a K. Isto significa que, até à entrada em vigor da LGTFP, ou seja, na vigência do RCTFP, o impedimento em causa gerava “a incapacidade do trabalhador para constituir uma relação de vinculação, a título de emprego público ou outro, incluindo prestação de serviços” (sublinhado nosso) (vide o n.º 5 do artigo 255.º do RCTFP).

L. Com a entrada em vigor da LGTFP, o impedimento em causa passou a restringir-se à impossibilidade de constituir “novo vínculo” (ou contrato) “de trabalho em funções públicas, em qualquer modalidade” (n.º 4 do artigo 296.º da LGTFP), isto é, por tempo indeterminado ou a termo resolutivo (sublinhado nosso).

M. Se atentarmos à letra da lei, questionamo-nos: se a intenção do legislador era impedir a constituição de um vínculo de emprego público (em qualquer das modalidades da alínea que referimos anteriormente), então qual a razão de utilizar a expressão “extinção do vínculo de emprego público” e em seguida “um vínculo de trabalho em funções públicas”? N. Parece-nos plausível que assim tenha decidido, apenas com a intenção de se referir ao Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

O. O vínculo de emprego público pressupõe a subordinação jurídica, daí a distinção feita no n.º 1 do artigo 6.º entre este e o contrato de prestação de serviços, pelo que a utilização da expressão “vínculo de trabalho em funções públicas” só poderá querer dizer o contrato de trabalho.

P. É, aliás, definição de subordinação jurídica a prestação da atividade, pelo trabalhador, sob autoridade e direção da entidade empregadora.

Q. Assim, a letra da lei atualmente aplicável ao caso não se refere a todo e qualquer vínculo de emprego público, mas única e exclusivamente ao vínculo (contrato) de trabalho em funções públicas (seja na modalidade de contrato a termo, seja na modalidade de contrato sem termo).

R. Ora, a douta Sentença, equivoca-se quando diz que “uma modalidade do vínculo de trabalho em funções públicas é, precisamente, o vínculo a título de emprego público”.

S. Não se pode, pois, ignorar que, como se disse, o n.º 5 do artigo 255.º do RCTFP e, bem assim, o artigo 11.º da Portaria n.º 332-A/2013, de 11 de novembro, foram, entretanto, revogados e substituídos pela solução normativa prevista no n.º 4 do artigo 296.º da LGTFP.

T. Consequentemente, não pode querer retirar-se do n.º 4 do artigo 296.º da LGTFP os mesmos efeitos que se retiraria do revogado n.º 5 do artigo 255.º do RCTFP e, bem assim, do também revogado artigo 11.º da Portaria n.º 332-A/2013, de 11 de novembro, que o regulamentava para os docentes.

U. É que, enquanto o revogado n.º 5 do artigo 255.º do RCTFP e, bem assim, o artigo 11.º da Portaria n.º 332-A/2013, de 11 de novembro, impediam “nova relação de vinculação, a título de emprego público ou outro, incluindo prestações de serviços”; o n.º 4 do artigo 296.º da LGTFP, conforme já se explicou, apenas impede o “vínculo de trabalho em funções públicas”, ou seja, o contrato de trabalho em funções públicas.

V. Não impede toda e qualquer “nova relação de vinculação, a título de emprego público ou outro, incluindo prestações de serviços” como acontecia anteriormente; impede, apenas e só, o vínculo (contrato) de trabalho em funções públicas.

W. Esta alteração terá necessariamente de querer dizer que o legislador encontra diferenças substantivas no impedimento anterior face ao impedimento do artigo 296.º, n.º 4.

X. A ora Recorrente não estava, assim, impedida de constituir toda e qualquer relação de vinculação de emprego público, mas tão só impedida de constituir vínculo (contrato) de trabalho em funções públicas.

Y. É verdade que assinou um acordo que continha na cláusula 4.º do mesmo a reprodução do aludido artigo 11.º da Portaria n.º 332-A/2013, de 11 de novembro.

Z. Porém, como é manifesto, à data em que o assinou (8/09/2014) já vigorava o n.º 4 do artigo 296.º da LGTFP, tendo em conta o disposto no artigo 44.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

AA. Este diploma tinha, aliás, acabado de entrar em vigor, pelo que foi de boa-fé que a ora Recorrente o assinou entendendo que a cláusula 4.º que reproduzia o aludido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT