Acórdão nº 168/19.2GTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Fevereiro de 2023
Magistrado Responsável | ALICE SANTOS |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2023 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Relatório … Foi proferida sentença que decidiu: A) CONDENAR o arguido … pela prática, como autor material, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 1 (um) ano, subordinando a suspensão à condição do arguido entregar, no prazo de 6 (seis) meses a contar do trânsito em julgado da sentença, a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) à Associação …, a comprovar nos autos no mesmo prazo, nos termos dos artigos 50.º,n.ºs 1, 2, 3 e 5 e 51.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal; C) CONDENAR ainda o arguido … na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal devendo o arguido entregar a sua licença de condução no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença na secretaria deste tribunal ou no posto policial da sua área de residência, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, e de o tribunal ordenar a apreensão da referida licença, nos termos do disposto nos artigos 69.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, e 500.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal; * Desta sentença interpôs recurso … São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso, interposto pelo arguido: … 8 – Antes de se entrar na impugnação stricto sensu da matéria de facto acima elencada, dá-se nota da violação do princípio do contraditório na recolha dos meios de prova trazidos aos autos.
… * Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão recorrida: 1. No dia 10 de Dezembro de 2019, cerca das 18h20, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula …, no Itinerário Complementar … 2. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, encontrava-se na berma do local identificado em 1, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …, que havia sido conduzido por ….
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O local identificado em 1. é caracterizado por se tratar de uma faixa de rodagem com duas vias de trânsito, uma em cada sentido de trânsito e separadas por linha dupla contínua e por balizas flexíveis retro-reflectoras (pinos).
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O local consiste numa curva com ângulo bastante aberto em declive, no sentido de trânsito em que circulava o arguido.
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No local existe iluminação pública colocada do lado esquerdo da via.
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A via de trânsito onde circulava o arguido tem uma largura de 3,5 metros e a berma tem uma largura de 2,6 metros.
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No dia dos factos, o piso estava seco e não chovia.
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A velocidade máxima permitida para os veículos ligeiros é de 90 km/h.
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O veículo de matrícula … estava na berma, a 0,84 metros das barras laterais de protecção direitas.
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O veículo de matrícula … tinha accionados os sinais luminosos de perigo, mas os mesmos estavam cobertos pelos corpos das pessoas que empurravam a viatura, pelo que a luz dos sinais aludidos não era visível para quem circulava na via.
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Não foi colocado o sinal de pré-sinalização de perigo.
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Nas circunstancias referidas em 1., ocorreu um embate entre o veículo manobrado pelo arguido e o ofendido ….
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… encontrava-se posicionado no exterior do veículo de matrícula …, empurrando-o e manobrando o volante, pois o mesmo havia ficado sem combustível.
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O arguido conduzia o veículo de matrícula … a velocidade não concretamente apurada, quando a roda frontal direita pisou a linha da guia direita, fazendo com que a parte fronto-lateral direita do veiculo embatesse em ….
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Em resultado do embate, … foi projectado a cerca de dezassete metros do local do embate.
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Em resultado do embate, … sofreu, além do mais: lesões traumáticas abdomino-pélvicas e do membro inferior direito, bem como raqui-meningo-medulares dorsais.
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Tais lesões foram causa adequada, directa e necessária da sua morte.
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Ao conduzir da forma descrita, o arguido não adequou a condução do veículo por forma a mante-lo dentro dos limites da via de trânsito, sem invadir a berma.
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O arguido sabia que a condução do veículo automóvel de matrícula … se deve efectuar nos limites da via de trânsito, pelo lado direito da via, mas conservando da berma uma distância que permita evitar acidentes.
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Não obstante, o arguido omitiu tal dever de cuidado, de que era capaz, sem antecipar que da sua conduta pudesse resultar uma colisão e a morte de ….
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O arguido agiu livremente, bem sabendo da...
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