Acórdão nº 40/23 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2023
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 40/2023

Processo n.º 1036/2022

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido B. Lda., foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas b) e g), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência da prolação do acórdão de 13 de julho de 2022, que confirmou o despacho de não admissão do recurso interposto pelo recorrente para aquele Tribunal.

2. Através da Decisão Sumária n.º 697/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto, na síntese do recorrente, a apreciação da constitucionalidade da interpretação (i) dos artigos 10.º, n.º 5 e 609.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil («CPC»), «no sentido de executar e cobrar ao E., juros não peticionados pelo exequente no requerimento executivo»; (ii) do artigo 139.º, n.º 3, do CPC, no sentido de apenas permitir a invocação da prescrição de juros de mora ao abrigo e nos prazos dos artigos 728.º e 784.º, do CPC, limitando essa invocação para o futuro, de juros que nascem ex novo, e correm continuamente.

O recorrente, embora tendo o ónus de identificar claramente a decisão recorrida, não o fez. Contudo, não se justifica formular qualquer convite ao aperfeiçoamento, nos termos previstos no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, em ordem a possibilitar o suprimento dessa imprecisão. É que, mesmo considerando o recurso interposto de ambas decisões que poderiam ser dele objeto — i.e., o despacho proferido pelo Juízo de Execução do Porto – Juiz 3, de 8 de fevereiro de 2022, que indeferiu a reclamação apresentada pelo executado, aqui recorrente, da nota de honorários e despesas do agente de execução, na parte em que este pretendia que não fossem considerados os juros vincendos, bem como o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de julho de 2022, que decidiu, como última pronúncia, sobre a não admissibilidade do recurso de apelação —, facilmente se verifica que não encontram preenchidos todos os pressupostos de que depende a admissibilidade das vias de recurso previstas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

5. Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

Trata-se de um pressuposto que decorre do caráter instrumental dos recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade: uma vez que o exercício da jurisdição constitucional não se destina a dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade (v. os Acórdãos n.ºs 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999).

Tal pressuposto não pode dar-se por verificado no caso presente.

5.1. Tendo em conta o thema decidendum do acórdão de 13 de julho de 2022, facilmente se verifica que o julgamento das questões de constitucionalidade enunciadas pelo recorrente não reveste qualquer utilidade. Tais questões incidem sobre matéria atinente à cobrança de juros de mora ao executado, aqui recorrente, quando certo é que o acórdão recorrido se limitou a concluir pela inadmissibilidade do recurso de apelação por aquele interposto à face do critério da sucumbência, aplicando para o efeito o artigo 629.º, n.º 1, do CPC. Não há, portanto, coincidência.

5.2. Ainda que por razões ordem diversa, essa falta de utilidade verifica-se também relativamente ao despacho proferido em 8 de fevereiro de 2022, que indeferiu a pretensão do executado, aqui recorrente, no sentido de não serem contabilizados os juros de mora vincendos. Quanto a estes, o Juiz a quo considerou-os devidos «desde a entrada do requerimento executivo até integral e efetivo pagamento, por estarem abrangidos pelo título executivo e não haver lugar à invocada prescrição, dada a executoriedade da letra, nos termos do disposto nos artigos 703.º, n.º 2, 716.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e 559.º, 311.º, n.º 1 e 309.º, do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril». «Ademais», entendeu «precludido o direito do executado de invocar a referida prescrição, de harmonia com o disposto no art.319.º, n.º 3, do CPC».

Perante os fundamentos jurídicos invocados para o indeferimento parcial da reclamação, desde logo se verifica que o bloco normativo que suporta a primeira questão de constitucionalidade não corresponde àquele que foi efetivamente aplicado pelo Juízo de Execução do Porto. O recorrente pretende a sindicância dos artigos 10.º, n.º 5, e 609.º, n.º 1, ambos do CPC, na interpretação de que é admissível a cobrança coerciva de juros de mora vincendos não peticionados pelo exequente. Mas o despacho recorrido solucionou a questão através dos artigos 703.º, n.º 2, 716.º, n.º 2, do CPC, 559.º...

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