Acórdão nº 43/23 de Tribunal Constitucional, 08 de Fevereiro de 2023

Data08 Fevereiro 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 43/2023

Processo n.º 1090/2022

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 27 de abril de 2022.

2. Pela Decisão Sumária n.º 777/2022 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 20.º, n.º 2, da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, «quando interpretada no sentido de que a violação deste prazo constitui uma mera irregularidade, apenas invocável entre o 90.º e o 93.º dia (a irregularidade pode ser invocada em 3 dias), permitindo-se uma extensão da indefinição do procedimento».

Recorde-se que o preceito em causa estabelece que «[d]esde que não exista motivo para adiamento nos termos do artigo anterior, a decisão definitiva de reconhecimento da sentença e de execução da condenação deve ser tomada no prazo de 90 dias a contar da receção da sentença e da certidão».

De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Requisito que não pode dar-se como verificado no que concerne à norma em discussão.

Na alegação do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16 de março de 2022, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de tal norma, facto que expressamente admite e que, em princípio, constituiria fundamento liminar para o não conhecimento do objeto do presente recurso.

Contudo, afirma no presente requerimento que suscitou a inconstitucionalidade em apreço no requerimento através do qual arguiu a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de abril de 2022, isto é, em momento subsequente a ter sido proferida essa decisão. Argumenta que apenas o fez nessa ocasião por ter sido nesse aresto que a questão se colocou pela primeira vez.

5. A este propósito, sublinhe-se que o Tribunal Constitucional «tem vindo a entender, num plano conformador da sua jurisprudência genérica sobre este tema, que naqueles casos anómalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria a decidir, ainda assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade» (Acórdãos n.os 61/1992 e 358/2012). E tem acolhido a doutrina segundo a qual «uma das situações em que o interessado não dispõe de oportunidade processual para suscitar a questão da constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional é precisamente a daqueles casos em que é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo imprevisível ou inesperada, em termos de não lhe ser exigível que a antecipasse, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão antes da prolação dessa decisão» (Acórdão nº 426/2002).

Todavia, é manifesto que a situação presente no caso sub judice não se enquadra nestas condições, desde logo porque, no acórdão de 27 de abril de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça abordou a questão das consequências da eventual violação dos prazos previstos no artigo 20.º, n.º 2, da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, em reposta à alegação do recorrente, feita na motivação do recurso que interpusera do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que reconheceu a sentença estrangeira. Com efeito, nos artigos 155.º e seguintes da motivação desse recurso, o requerente discute a eventual violação do disposto no citado artigo 20.º, n.º 2, por ultrapassagem do prazo de 90 dias para tomada de decisão. Ou seja, a aplicação de tal norma e as consequências processuais decorrentes da sua violação – nulidade insanável, nulidade sanável, ou irregularidade – não constituía matéria sobre a qual o recorrente não devesse ou pudesse contar com uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que interpretasse a disposição em causa no sentido de que o vício em questão seria a irregularidade, com o seu normal regime de invocação e sanação, previsto no artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

O recorrente não estava, pois, dispensado do cumprimento do ónus de, antecipando a possibilidade de uma tal interpretação normativa vir a ser adotada, suscitar previamente quanto a ela uma questão de inconstitucionalidade. Note-se que a sua suscitação no incidente de arguição de nulidade oposta ao acórdão de 27 de abril de 2022 é extemporânea, dado que, nesse momento, o Supremo Tribunal de Justiça já havia esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria em questão. No subsequente acórdão, de 26 de outubro de 2022, apenas se aplicaram as normas dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) e 380.º, ambos do Código de Processo Penal.

A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta a que este Tribunal possa conhecer do objecto do mesmo, justificando-se, dessa forma, a presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).»

3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando as seguintes razões:

«A., Recorrente nos autos de processo à margem referenciados, onde se encontra melhor identificado, notificado da douta decisão sumária n.° 777/2022, proferida pelo Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro Relator e com a mesma não se conformando, como aliás se não pode conformar, vem da mesma, o que faz nos termos do art.º 78.º-A n.° 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, com a redação introduzida pela Lei n.° 13.°-A/98, de 26 de fevereiro), apresentar

RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

nos termos e com os fundamentos seguintes:

O Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça, em sede de recurso de pedido de nulidade e de reforma de acórdão, deu ao art.º 20.° n.° 1 da Lei n.° 158/2015, de 17 de setembro.

O mesmo foi admitido pela Ex.ma Sr.a Juíza Conselheira Relatora e apreciado nesta sede.

Da leitura da douta decisão proferida, perceciona-se que o tribunal aprofundou o...

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