Acórdão nº 19477/16.6T8SNT-F.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
Data da Resolução31 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo: 19.477/16.6T8SNT-F.L1.S1 ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – Relatório Banco Popular de Portugal, SA (BPP) intentou ação especial de insolvência contra AA e esposa, BB, pedindo a decretação da insolvência de ambos.

Regularmente citados, vieram apresentar um plano de pagamentos, sendo o respetivo incidente tramitado por apenso aos autos de insolvência.

Plano de pagamentos que não foi aceite por todos os credores – mereceu a oposição do BPP, da Autoridade Tributária (AT) e da ..., SA – tendo o tribunal decidido não suprir a aprovação destes, não homologando o Plano e declarando encerrado o incidente de aprovação de pagamentos.

Interposto recurso desta decisão, não foi o mesmo admitido.

Em 26/02/2020 a sociedade de titularização de créditos H..., SA veio aos autos informar ter adquirido, por escritura pública de cessão de créditos realizada em 16/11/2018, o crédito do Banco Santander Totta, SA (o qual veio a incorporar o BPP por fusão) sobre os devedores, juntando a correspondente documentação e requerendo a sua habilitação na posição processual daquele, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28/03.

Entretanto, em 01/10/2021, foi proferida sentença que declarou a insolvência dos requeridos/devedores AA e BB.

Em 25/02/2022, foi proferido despacho a declarar H..., SA habilitada a prosseguir nos autos de insolvência em substituição do Banco Santander Totta, SA, nos seguintes termos: “Não tendo sido alegada e demonstrando a invalidade do ato de transmissão ou que a mesma foi realizada para tornar mais difícil a sua posição no processo (art.º 356º, alínea a), do C.P.C.), declaro H..., SA habilitada a prosseguir na presente insolvência em substituição do BANCO SANTANDER TOTTA, S.A. relativamente aos créditos identificados como ...97 e todas as garantias acessórias a eles inerentes (cfr. ainda art.º 263º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 17º, n.º 1, do CIRE).”.

Inconformados com a sentença que declarou a insolvência, os requeridos/devedores interpuseram recurso de apelação, recurso que o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 24/05/2022, julgou totalmente improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Ainda inconformados, interpõem agora os devedores/requeridos o presente recurso de revista (tendo em vista, segundo os requeridos/recorrentes, “a anulação do Acórdão recorrido”), dizendo fazê-lo de acordo e nos termos do art. 14.º/1 do CIRE e concluindo do seguinte modo: “(…) 1. Nos termos do disposto nos art.ºs 639.º n.º 3 e 652.º n.º 1 al. a), quando as alegações não respeitarem o disposto no n.º 1 daquele normativo legal, o relator a quem o processo foi distribuído, deve convidar o recorrente a sintetizar as conclusões.

  1. No entanto, o Tribunal recorrido entendeu que face à natureza urgente dos autos e ao facto de inexistirem dúvidas quanto à questão a decidir, “não dever ter lugar a qualquer despacho convite ao aperfeiçoamento das conclusões”. – acórdão recorrido, pág. 5, in fine.

  2. Não se discute aqui se as conclusões formuladas pelos Recorrentes nas alegações do recurso interposto da decisão proferida pelo Juiz ... do Juízo de Comércio ... cumprem ou não o ónus de sintetização imposto pelo art.º 639.º n.º 1 do CPC.

  3. A decisão do TRL recorrida não cumpre o dever de convite ao aperfeiçoamento imposto pelo n.º 3 do mesmo normativo legal.

  4. Constatando a violação do n.º 1 do art.º 639.º do CPC, estava o relator e, em consequência, o Tribunal recorrido vinculados a dar cumprimento ao n.º 3 do mesmo artigo, ou seja, a convidar os Recorrentes a aperfeiçoarem o seu articulado de recurso.

  5. Não cabe assim ao Tribunal, de moto próprio e sem previamente dar a oportunidade aos recorrentes de o fazer, decidir das conclusões que estes formularam quais as que devem ser eliminadas de modo a conformá-las ao comando legal do art.º 639.º n.º 1 do CPC.

  6. A não notificação dos Recorrentes para, se assim o entendessem, aperfeiçoarem o seu articulado de recurso, configura uma omissão de uma formalidade legal que a lei processual civil impõe, sancionada com a nulidade processual, porque se trata de uma irregularidade grave, uma vez que “o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões no mesmo formuladas”.

  7. A “natureza urgente” do processo de insolvência não permite a postergação dessa formalidade: “a natureza urgente do processo de insolvência só tem efeitos no (arts. 156º, nº3, 162º, nº1 e 138º, todos do CPC)” – Acórdão proferido pelo STJ em 05/07/2016 no proc. n.º 1041/12.0TBGMR-I.G1.S1 9. A possibilidade de as conclusões serem formuladas pelos Recorrentes, e lhe ser dada a oportunidade de corrigirem uma eventual falha na sua sintetização, é fundamental para o cabal exercício do direito de defesa das partes.

  8. Para além da irregularidade processual que a omissão de tal despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões representa, acarretando a nulidade de todos os actos posteriores a tal omissão, 11. A consequência do respectivo incumprimento consubstancia também uma restrição desproporcionada do direito de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição), inconstitucionalidade que expressamente se invoca.

  9. Desproporcionada face ao prazo curto que é conferido às partes para aperfeiçoarem as conclusões – cinco dias (n.º 3 do art.º 639.º CPC) – que em nada contende, como se viu, com a natureza urgente do processo de insolvência.

  10. A decisão recorrida viola assim o...

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