Acórdão nº 1041/12.0TBGMR-I.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2016

Data05 Julho 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Proc. nº 1041/12.0TBGMR-I.G1.S1[1] Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 - Nos presentes autos, em que é insolvente “AA, Lda”, foi, em 05.02.15, proferida a seguinte decisão: “(…) Fruto da decisão proferida pela instância de recurso, de recusa de homologação do plano, tal determina a transição imediata para a fase de liquidação dos bens apreendidos, tendo ficado afastada a possibilidade de apresentação de novo plano de insolvência - vd. artigo 156º/4, b), do CIRE, que dispõe que a suspensão da liquidação e partilha cessa, entre outras causas, com a não homologação do plano de insolvência. (…) Deste modo, por força da decisão transitada em julgado de recusa de homologação do plano, nos termos do art.158º/1, do CIRE, determino o encerramento da actividade da insolvente e o início da liquidação dos bens da massa insolvente, indeferindo-se a apresentação de novo plano, por preclusão da fase a tal destinada. (...) Notifique. (…) Após trânsito deste despacho, comunique a decisão de encerramento da actividade da insolvente à Administração Fiscal, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 65º/3, do CIRE.” Por acórdão de 14.05.15 (Fls. 92 a 97), do Tribunal da Relação de Guimarães, e na improcedência da apelação interposta pelo credor BB, foi confirmada a decisão recorrida.

Interpôs, então, aquele apelante o presente recurso de revista, ao abrigo do preceituado no art. 14º, nº1, do CIRE, invocando a existência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão de 23.04.15 - Proc nº 5006/13.7TBBRG-G.G1, do Tribunal da Relação de Guimarães (de que juntou cópia integral), visando com o mesmo a revogação do acórdão recorrido, conforme respetivas alegações, culminadas com a formulação das seguintes e relevantes conclusões: / 1ª - Estatui o artigo 192º do CIRE que pode ser apresentado plano de insolvência com vista a regularizar/delinear o pagamento dos créditos sobre a insolvência e/ou a liquidação da massa insolvente, sendo certo que o mesmo tem de ser autorizado/consentido pelos credores; 2ª - O artigo 209º do CIRE prevê, sempre que no decurso do processo de insolvência seja apresentado um plano de insolvência, a realização de uma assembleia de credores para discutir e votar tal plano; 3ª - Não obstante ter sido já apresentado um plano de insolvência, não aprovado em assembleia de credores, tal não impede que um novo seja proposto, sendo isso que se retira do disposto nos artigos 206º, nº 1, e 207º, nº 1, alínea d) do CIRE; 4ª - Nos termos do nº1 do artigo 193º do CIRE, podem apresentar proposta de plano de insolvência o administrador da insolvência, o devedor, qualquer pessoa que responda legalmente pelas dívidas da insolvência e qualquer credor ou grupo de credores cujos créditos representem pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de verificação e graduação de créditos ou na estimativa do juiz, se tal sentença ainda não tiver sido proferida; 5ª - Caberá ao juiz, nos termos do disposto no art.º 207º do CIRE, sindicar a seriedade das propostas, excluindo-as sempre que se configurem como meros expedientes dilatórios; 6ª - Não existe qualquer norma que impeça os credores de, ao longo...

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