Acórdão nº 252/19.2T8OAZ.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Fevereiro de 2023
Magistrado Responsável | JÚLIO GOMES |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Processo n.º 252/19.2T8OAZ.P1.S1 Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, MDA – Moldes de Azeméis, S.A., veio arguir a nulidade do Acórdão proferido por este Tribunal nestes autos.
O Autor, AA, veio responder, defendendo não existir qualquer nulidade.
MDA – Moldes de Azeméis, S.A., invoca, desde logo, omissão de pronúncia por o Tribunal não ter tomado, segundo diz, conhecimento do conteúdo das conclusões 74 a 81 do recurso de revista. Haveria, assim, omissão de pronúncia quanto à questão da existência de abuso de direito por parte do Autor ao pretender o pagamento do trabalho suplementar por si realizado.
Começando por esta alegada nulidade, importa referir que, como recentemente afirmou o Acórdão deste Tribunal, proferido a 10/12/2020 no processo n.º 12131/1806T8LSB.L1.S1, em que foi Relatora a Conselheira Maria do Rosário Morgado, “a nulidade de omissão de pronúncia apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as “questões” pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes”. Em suma, e como se pode ler no mesmo Acórdão, “o dever de pronúncia a que o juiz está adstrito não abrange todas as razões e contra-argumentos invocados pelas partes em defesa das suas teses”.
Em todo o caso, o Acórdão recorrido decide expressamente a questão do abuso de direito, negando a sua existência.
Nele se afirmou, com efeito, que; “O trabalhador era um quadro superior, mas não era o empregador e não lhe cabia a ele introduzir na empresa os acordos escritos de isenção de horário de trabalho. Não havendo acordo escrito de isenção o Autor tinha como qualquer trabalhador um horário que só poderia ser (e nenhum outro foi invocado) o que consta do facto 220. E um horário não deixa de ser um horário por o empregador não fiscalizar o seu cumprimento e só se interessar na realização de objetivos. E também não ocorre qualquer abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium: o trabalhador que quer conservar o seu posto de trabalho não reage e não lhe é exigível que reaja enquanto o contrato está em vigor. Assim improcede o recurso da Ré também na matéria da condenação no pagamento do trabalho suplementar e descanso compensatório não gozado”.
Na verdade, decorre do próprio artigo 337.º n.º 1 do CT que os créditos laborais...
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Acórdão nº 1754/22.9T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Setembro de 2023
...www.dgsi.pt [8] Ac. STJ de 29-03-2023, Proc. 15165/19.0T8LSB.L1.S1, Mário Belo Morgado, www.dgsi.pt [9] Ac. STJ de 01-02-2023, Proc. 252/19.2T8OAZ.P1.S1, Júlio Gomes, www.dgsi.pt [10] Cf. Miguel Teixeira de Sousa, comentário (a Ac. do STJ de 2/6/2020) in Blogue do IPPC - https://blogippc.bl......
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Acórdão nº 779/20.3T8VFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2023
...de 10 de maio de 2023 proc. 2424/21.0T8CBR.C1.S1 Júlio Gomes (Relator). [cfr. ainda o Acórdão do STJ de 1 de fevereiro de 2023, proc. 252/19.2T8OAZ.P1.S1 Júlio Gomes (Relator); e Acórdão do STJ de 08.03.2023 proc. 625/21.0T8CSC.L1.S1 Mário Belo Morgado (Relator), todos in Por outro lado, o ......
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