Acórdão nº 779/20.3T8VFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelDOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
Data da Resolução23 de Novembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 779/20.3T8VFR.P1.S1 Recurso revista Relator: Conselheiro Domingos Morais Adjuntos: Conselheiro Ramalho Pinto Conselheiro Mário Belo Morgado Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I.

– Relatório 1. - AA intentou acção emergente de contrato individual de trabalho com processo declarativo comum, contra Restaurante O Quim da Rampinha, Unipessoal, Lda.

, pedindo a condenação da Ré:

  1. A pagar á Autora a quantia de € 35.331,91 a título de créditos salariais.

  2. A pagar à Autora a quantia de € 20.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

  3. A entregar as Contribuições à Segurança Social em falta desde junho de 2011.

  1. – O Tribunal da 1.ª Instância decidiu: “(J)ulgar a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: a) - julgo improcedente a exceção da prescrição a que alude o artigo 337º, nº1, do CT.

    b) - condeno a Ré a pagar à A. a quantia global ilíquida de €17.138,60 (dezassete mil, cento e trinta e oito euros e sessenta cêntimos), respeitante a créditos salariais dos anos de 2015 (neste apenas os devidos a título de férias e subsídio de férias), 2016, 2017 e 2018.

    c) - condeno a Ré a pagar à A. A quantia ilíquida de €1.106,80 (mil, cento e seis euros e oitenta cêntimos), pelas diferenças salariais devidas, respeitantes aos anos de 2016, 2017 e 2018.

    d) - condeno a Ré a pagar à A. quantia ilíquida de €415,20 (quatrocentos e quinze euros e quinze cêntimos), a título de formação obrigatória não ministrada pela R., desde setembro de 2018 a julho de 2020.

    e) - Sobre tais quantias são devidos juros de mora, contados desde a data do respectivo vencimento e até integral e efectivo pagamento, à taxa legal de 4% (artºs. 804.º, 805.º/2/a) e 3, 806.º/1 e 2, todos do C. Civil).

    f) - condeno a Ré a pagar à Autora, a quantia de €2.500 (dois mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros a contar do trânsito em julgado da presente decisão, até integral pagamento.

    g) - No mais, absolver a Ré dos pedidos.”.

  2. - O Tribunal da Relação acordou: “Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso nos termos seguintes: i) Rejeitar parcialmente a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

    ii) Julgar improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto na parte admitida; iii) Julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.”.

  3. - A Ré interpôs recurso de revista, concluindo, em síntese:

    1. O recorrente interpôs recurso da decisão proferida em primeira instância para o Tribunal da Relação do Porto, e por considerar que os factos, e o consequente enquadramento jurídico, na sua opinião eram distintos.

      b) Apreciado tal recurso, no acórdão proferido, constata-se que foi rejeitada, parcialmente a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, julgou improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto na parte admitida, e julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.

      c) O recorrente, entende que relativamente à impugnação sobre a matéria de facto, e concretamente, aos factos dados como provados em 7,8,10,11,13,14,27 e 28 da douta sentença, nos termos da respetiva...

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