Acórdão nº 344/20.5IDPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelRAÚL ESTEVES
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 344/20.5IDPRT-A.P1 Acordam em Conferência na 1ª secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto Nos autos nº 344/20.5IDPRT-A.P1 que correm na comarca do Porto, Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Instrução Criminal do Porto - Juiz 1, foi proferido o seguinte despacho: “Defere-se, nos termos dos art.º 187.º, n.º 1, al. b), 189.º e 269.º, n.º 1, al. e), todos do C. Pr. Penal, à requerida intercepção e gravação das comunicações efectuadas de e para os cartões SIM ... e ..., ambos da operadora V....

Com efeito, considerando os indícios já recolhidos no inquérito em curso e as informações policiais dele constantes, as promovidas escutas telefónicas recortam-se como essenciais para a descoberta da factualidade relevante, pois que, de outro modo, se revelará muito dificultada - senão mesmo impossibilitada – a acção investigatória dos órgãos de polícia criminal que conduzem a presente investigação (art.º 187.º, n.º 1 do C. Pr. Penal).

Assim, autoriza-se a intercepção e gravação a intercepção das comunicações efectuadas pelos aparelhos de comunicação móveis acima referidos, bem como cópia legível dos contratos de adesão com a operadora caso existam, ou no caso de se tratar de um cartão recarregável, fornecimento das datas de carregamento, referências multibanco, códigos de carregamento e demais dados que permitam a identificação dos cartões bancários utilizados para proceder ao respectivo carregamento.

No que respeita à facturação detalhada onde constem as chamadas efectuadas e recebidas (trace-back), bem como a informação das células activadas durante as conversações e a identificação dos números que os contactem, considerando que, nos termos do art.º 4.º, n.º 1, al.s c) e f) da Lei 32/2008, de 17.JUL, essas informações dizem respeito a dados de tráfego e que esses normativo (bem como os seus art.ºs 6.º e 9.º) foram declarados inconstitucionais, pelo ac. do Tr. Constitucional n.º 268/2022, de 19.ABR, com força obrigatória geral, não pode dar-se acolhimento a tal pretensão do M. Público.

Prazo: 90 dias (art.º 187.º, n.º 6 do C. Pr. Penal).” Inconformado, veio o Digno Magistrado do ministério Público, interpor recurso, tendo concluído o mesmo nos seguintes termos: I – Conforme admitido pelo disposto no art.º 187º do Código de Processo Penal, o Ministério Público promoveu interceções telefónicas e a obtenção de dados de tráfego, trace-back e georreferenciação.

II – o MMº Tribunal a quo considerou essencial à descoberta da verdade a realização de interceções telefónicas, mas negou a restante promoção por considerar ser inconstitucional a obtenção desses elementos. Fundou-se na declaração de inconstitucionalidade feita no inciso decisório do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022.

III – O Tribunal Constitucional não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade do disposto no art.º 189º/2, do Código de Processo Penal, mas sim sobre normas da Lei 32/2008.

IV – Caso o MMº Juiz do Tribunal a quo entendesse que o disposto no art.º 189º/2, do Código de Processo Penal é inconstitucional em virtude da doutrina constante de tal Acórdão, teria que expressamente tê-lo declarado para que se iniciasse o mecanismo de fiscalização difusa de constitucionalidade com recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, o que não fez. Tão pouco elencou argumentos que permitam concluir que assim o entende.

V – Já depois de publicado o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, foi proferido o Acórdão do Supremo Tribunal de 06.09.2022, no Processo 618/16.0 SMPRT, em sede de recurso extraordinário de revisão.

VI - Aí se sumariaram as seguintes conclusões: “Os arts.187º a 189º, do Código de Processo Penal regulam o recurso aos dados relativos a conversações ou comunicações telefónicas em tempo real, enquanto o acesso aos dados conservados pelas operadoras por conversações ou comunicações telefónicas passadas é regulado pela Lei n°32/2008, de 17 julho; VII - O n.º 1 do art.187º do Código de Processo penal delimita o objeto dessa regulação como “a interceção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas”, o que representa comunicações a ocorrer, conversações ou comunicações telefónicas em tempo real.

VIII - Já se o que interessa processualmente são comunicações passadas, localizadas no tempo e no espaço, chama-se à colação a Lei n°32/2008, de 17 de julho.

IX - São, pois, dois meios de prova diferentes: um as escutas telefónicas, outro a conservação e transmissão dos dados. O primeiro regulado nos arts 187º a 190º do Código de Processo Penal. O segundo previsto nos artigos 4°, 6° e 9° da Lei n.º 32/2008, agora declarados inconstitucionais nos termos do acórdão n° 268 do Tribunal Constitucional.

X - Mais...

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