Acórdão nº 00574/12.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 13 de Junho de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO DO NORTE: I. RELATÓRIO SMSH...
, residente em V..., A...
, Vila Nova de Poiares, inconformada, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 16.05.2013, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa especial que instaurou contra o Recorrido ministério da educação e ciência, com vista a impugnar o despacho de 20/07/2012, emanado pelo Diretor do Agrupamento de Escolas Conde de O..., que determinou o seu despedimento, no âmbito do procedimento de extinção do posto de trabalho, pedindo a anulação do referido despacho e, em caso de improcedência deste pedido, a condenação da entidade demandada ao pagamento de créditos salariais no montante global de €25.670,84, acrescido de juros de mora à taxa legal desde o vencimento até efetivo e integral pagamento.
*A RECORRENTE concluiu do seguinte modo: 1. Entre o Agrupamento de Escolas Conde de O... e a Recorrente foi outorgado contrato a termo resolutivo certo, ao abrigo do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (em diante RJCTFP), sem sujeição a renovação automática, com data de início em 07/10/2011 e termo a 31/12/2013. 2. A remuneração mensal base da Recorrente foi fixada, nos termos do disposto no artigo 214.º do RJCTFP, em € 1.201,48, correspondente à 2ª posição remuneratória da categoria e ao nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única. 3. Em 3 de Abril de 2012 foi remetido à Autora um ofício no qual se refere: “Fica por este meio V. Exa. avisada, que por inerência à extinção do CNO, fica também extinto o respetivo posto de trabalho, à mesma data, aplicando-se por analogia as regras da cessação do contrato a termo por extinção do posto de trabalho, havendo lugar ao pagamento das respetivas indemnizações nos termos legais”; 4. Em 23 de Julho de 2012 foi remetido à Autora ofício onde se refere: “Ao abrigo do artigo 371.º do Código do Trabalho, aplicado ex vi o n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, e nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, determino: 1 – O despedimento dos (...) trabalhadores, titulares de um contrato em funções públicas celebrado com o Agrupamento de Escolas Conde de O... para o desempenho de funções no Centro Novas Oportunidades promovido por este Agrupamento de Escolas, em virtude da extinção dos postos de trabalho ocupados por aqueles trabalhadores”. 5. O Director do Agrupamento de Escolas Conde de O... emitiu o seguinte despacho, com data de 20 de Julho de 2012: “Considerando que o Agrupamento de Escolas Conde de O... não logrou assegurar o financiamento da atividade do Centro Novas Oportunidades por si promovido através dos instrumentos legalmente disponíveis, em virtude dos constrangimentos orçamentais e financeiros atualmente existentes e que se impõem, com particular acuidade, no âmbito do sector público; Considerando que, em face da insustentabilidade financeira do funcionamento do Centro Novas Oportunidades por si promovido e de modo a salvaguardar a prossecução da missão deste estabelecimento de ensino/agrupamento, o agrupamento de Escolas Conde de O... requereu a extinção do referido centro, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 24.º da Portaria n.º 370/2008, de 21 de Maio; Considerando que, por deliberação do Conselho Diretivo da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P. (ANQEP, I.P.), de 11 de junho de 2012, foi determinada a extinção do Centro Novas Oportunidades do Agrupamento Escolas de O..., conforme oficio de notificação da Deliberação de extinção, recebido a 21 de junho de 2012; Considerando que, nos termos da deliberação ora identificada, a atividade do Centro Novas Oportunidades promovido pelo Agrupamento de Escolas Conde de O... cessa no termo do prazo de 40 dias uteis a contar do dia útil seguinte ao da receção da notificação referida, dia 22 de junho de 2012; Considerando que, em resultado da mencionada Deliberação, o Agrupamento de Escolas Conde de O... promoveu o despedimento por extinção de postos de trabalho de quatro trabalhadores afetos ao Centro Novas Oportunidades extinto por força daquela deliberação, ao abrigo do disposto nos artigos 368.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro (abreviadamente designado por Código do Trabalho); Considerando que os motivos que determinam o despedimento por extinção de postos de trabalho e acima melhor expostos não se devem a conduta culposa do Agrupamento de Escolas Conde de O... nem dos trabalhadores por aquele abrangidos; Considerando que a extinção do Centro Novas Oportunidades promovido pelo Agrupamento de Escolas Conde de O... torna impossível a subsistência da relação jurídica de emprego público constituída com os trabalhadores que têm vindo a ocupar os postos de trabalho a extinguir e especificamente afetos àquele centro, por indisponibilidade de outros postos de trabalho por ocupar que se mostrem compatíveis com a “categoria profissional” dos trabalhadores em questão; Considerando que o Agrupamento de Escolas Conde de O... não mantém em vigor qualquer contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo para o desempenho das funções correspondentes às dos postos de trabalho a extinguir; Considerando que não se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação do despedimento coletivo, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 359.º do Código do Trabalho; Considerando que em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho, os trabalhadores despedidos têm direito a uma compensação definida nos termos dos artigos 366.º ou 366.º-A, consoante o caso, conjugados com o artigo 372.º, todos do Código do Trabalho, sem prejuízo dos demais créditos vencidos e dos créditos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho em funções públicas; Assim, ao artigo do artigo 371.º do Código do Trabalho, aplicado ex vi o n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 7.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, e nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, determino: 1 - O despedimento dos seguintes trabalhadores (…) SMSH... – atualmente a ocupar posto de trabalho correspondente à carreira de Técnico Superior e categoria de Profissional de Reconhecimento e Validação de Competências e à atividade contratada a desempenhar as funções correspondentes à categoria de Profissional de RVCC, com efeitos no dia 13 de agosto de 2012; 2 - A atribuição aos trabalhadores despedidos nos termos do número anterior das seguintes quantias, a título de compensação, de créditos vencidos e de créditos exigíveis por efeito da cessação do respetivo contrato de trabalho em funções públicas, de acordo com autorização de despesa conferida pelo Gabinete de Gestão Financeira em e-mail de 12 de julho de 2012, e pago por transferência bancária até ao termo da data de aviso prévio. A quantia global ilíquida de € 3.003,72, discriminada nos termos que se seguem: - € 3.003,72, referente à compensação ilíquida legalmente devida (…)» 6. A Recorrente recebeu, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, a quantia ilíquida € 3.003,72. 7. Por força da manutenção em vigor, embora a título excepcional, dos artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho (que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública), conforme estabelecido pelo artigo 7.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (que aprovou o RJCTFP), a extinção do posto de trabalho em funções públicas é regida pelas normas impostas pelo Código do Trabalho (cfr. artigo 2.º da citada Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho). 8. Nos termos do disposto no artigo 366.º, n.º s 1 e 3, ex vi artigo 372.º, todos do Código do Trabalho, em caso de extinção do posto de trabalho, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo que tal compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. 9. Considerando a remuneração mensal ilíquida da Recorrente no montante de € 1.201,48, o montante da indemnização devida sempre teria que ascender pelo menos a três meses de retribuição base, o que equivaleria ao montante de € 3.604,44. 10. Esta questão foi suscitada pela Recorrente em primeira instância (cfr. artigos 70.º a 75.º da p.i.), tudo levando a crer que terá havido por parte do Tribunal a quo um erro de apreciação quanto aos elementos documentais juntos aos autos, pois a nota de abonos mencionada em 6.º do probatório, com recurso à qual o Tribunal a quo concluiu encontrar-se paga a compensação devida pela extinção do posto de trabalho, comprova precisamente o erro que a Recorrente tem vindo a alegar: Considerando a remuneração mensal ilíquida € 1.201,48, a compensação devida, correspondente a pelo menos três meses de retribuição base (ilíquida, evidentemente), teria que ascender a € 3.604,44 (€ 1.201,48 x 3 = € 3.604,44). 11. Ora, da Nota de Abonos em apreço e do próprio acto impugnado (cfr. 7.º do probatório) resulta que a compensação ilíquida paga à Recorrente, ascendeu a € 3.003,72. 12. A circunstância de não ter sido pago à Recorrente o montante total da indemnização a que teria direito por via da extinção do posto de trabalho e consequente cessação do contrato, só por si, e por força, além do mais, das disposições conjugadas dos artigos 366.º e 384.º, al. d), ex vi artigo 372.º, todos do Código do Trabalho e todos aplicáveis por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, determina a ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho ora em crise (neste sentido, entre outros, Ac. STJ, de 20.02.2002, Proc. 01S3720, www.dgsi.pt. 13. A...
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