Acórdão nº 00574/12.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução13 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO DO NORTE: I. RELATÓRIO SMSH...

, residente em V..., A...

, Vila Nova de Poiares, inconformada, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 16.05.2013, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa especial que instaurou contra o Recorrido ministério da educação e ciência, com vista a impugnar o despacho de 20/07/2012, emanado pelo Diretor do Agrupamento de Escolas Conde de O..., que determinou o seu despedimento, no âmbito do procedimento de extinção do posto de trabalho, pedindo a anulação do referido despacho e, em caso de improcedência deste pedido, a condenação da entidade demandada ao pagamento de créditos salariais no montante global de €25.670,84, acrescido de juros de mora à taxa legal desde o vencimento até efetivo e integral pagamento.

*A RECORRENTE concluiu do seguinte modo: 1. Entre o Agrupamento de Escolas Conde de O... e a Recorrente foi outorgado contrato a termo resolutivo certo, ao abrigo do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (em diante RJCTFP), sem sujeição a renovação automática, com data de início em 07/10/2011 e termo a 31/12/2013. 2. A remuneração mensal base da Recorrente foi fixada, nos termos do disposto no artigo 214.º do RJCTFP, em € 1.201,48, correspondente à 2ª posição remuneratória da categoria e ao nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única. 3. Em 3 de Abril de 2012 foi remetido à Autora um ofício no qual se refere: “Fica por este meio V. Exa. avisada, que por inerência à extinção do CNO, fica também extinto o respetivo posto de trabalho, à mesma data, aplicando-se por analogia as regras da cessação do contrato a termo por extinção do posto de trabalho, havendo lugar ao pagamento das respetivas indemnizações nos termos legais”; 4. Em 23 de Julho de 2012 foi remetido à Autora ofício onde se refere: “Ao abrigo do artigo 371.º do Código do Trabalho, aplicado ex vi o n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, e nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, determino: 1 – O despedimento dos (...) trabalhadores, titulares de um contrato em funções públicas celebrado com o Agrupamento de Escolas Conde de O... para o desempenho de funções no Centro Novas Oportunidades promovido por este Agrupamento de Escolas, em virtude da extinção dos postos de trabalho ocupados por aqueles trabalhadores”. 5. O Director do Agrupamento de Escolas Conde de O... emitiu o seguinte despacho, com data de 20 de Julho de 2012: “Considerando que o Agrupamento de Escolas Conde de O... não logrou assegurar o financiamento da atividade do Centro Novas Oportunidades por si promovido através dos instrumentos legalmente disponíveis, em virtude dos constrangimentos orçamentais e financeiros atualmente existentes e que se impõem, com particular acuidade, no âmbito do sector público; Considerando que, em face da insustentabilidade financeira do funcionamento do Centro Novas Oportunidades por si promovido e de modo a salvaguardar a prossecução da missão deste estabelecimento de ensino/agrupamento, o agrupamento de Escolas Conde de O... requereu a extinção do referido centro, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 24.º da Portaria n.º 370/2008, de 21 de Maio; Considerando que, por deliberação do Conselho Diretivo da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P. (ANQEP, I.P.), de 11 de junho de 2012, foi determinada a extinção do Centro Novas Oportunidades do Agrupamento Escolas de O..., conforme oficio de notificação da Deliberação de extinção, recebido a 21 de junho de 2012; Considerando que, nos termos da deliberação ora identificada, a atividade do Centro Novas Oportunidades promovido pelo Agrupamento de Escolas Conde de O... cessa no termo do prazo de 40 dias uteis a contar do dia útil seguinte ao da receção da notificação referida, dia 22 de junho de 2012; Considerando que, em resultado da mencionada Deliberação, o Agrupamento de Escolas Conde de O... promoveu o despedimento por extinção de postos de trabalho de quatro trabalhadores afetos ao Centro Novas Oportunidades extinto por força daquela deliberação, ao abrigo do disposto nos artigos 368.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro (abreviadamente designado por Código do Trabalho); Considerando que os motivos que determinam o despedimento por extinção de postos de trabalho e acima melhor expostos não se devem a conduta culposa do Agrupamento de Escolas Conde de O... nem dos trabalhadores por aquele abrangidos; Considerando que a extinção do Centro Novas Oportunidades promovido pelo Agrupamento de Escolas Conde de O... torna impossível a subsistência da relação jurídica de emprego público constituída com os trabalhadores que têm vindo a ocupar os postos de trabalho a extinguir e especificamente afetos àquele centro, por indisponibilidade de outros postos de trabalho por ocupar que se mostrem compatíveis com a “categoria profissional” dos trabalhadores em questão; Considerando que o Agrupamento de Escolas Conde de O... não mantém em vigor qualquer contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo para o desempenho das funções correspondentes às dos postos de trabalho a extinguir; Considerando que não se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação do despedimento coletivo, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 359.º do Código do Trabalho; Considerando que em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho, os trabalhadores despedidos têm direito a uma compensação definida nos termos dos artigos 366.º ou 366.º-A, consoante o caso, conjugados com o artigo 372.º, todos do Código do Trabalho, sem prejuízo dos demais créditos vencidos e dos créditos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho em funções públicas; Assim, ao artigo do artigo 371.º do Código do Trabalho, aplicado ex vi o n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 7.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, e nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, determino: 1 - O despedimento dos seguintes trabalhadores (…) SMSH... – atualmente a ocupar posto de trabalho correspondente à carreira de Técnico Superior e categoria de Profissional de Reconhecimento e Validação de Competências e à atividade contratada a desempenhar as funções correspondentes à categoria de Profissional de RVCC, com efeitos no dia 13 de agosto de 2012; 2 - A atribuição aos trabalhadores despedidos nos termos do número anterior das seguintes quantias, a título de compensação, de créditos vencidos e de créditos exigíveis por efeito da cessação do respetivo contrato de trabalho em funções públicas, de acordo com autorização de despesa conferida pelo Gabinete de Gestão Financeira em e-mail de 12 de julho de 2012, e pago por transferência bancária até ao termo da data de aviso prévio. A quantia global ilíquida de € 3.003,72, discriminada nos termos que se seguem: - € 3.003,72, referente à compensação ilíquida legalmente devida (…)» 6. A Recorrente recebeu, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, a quantia ilíquida € 3.003,72. 7. Por força da manutenção em vigor, embora a título excepcional, dos artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho (que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública), conforme estabelecido pelo artigo 7.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (que aprovou o RJCTFP), a extinção do posto de trabalho em funções públicas é regida pelas normas impostas pelo Código do Trabalho (cfr. artigo 2.º da citada Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho). 8. Nos termos do disposto no artigo 366.º, n.º s 1 e 3, ex vi artigo 372.º, todos do Código do Trabalho, em caso de extinção do posto de trabalho, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo que tal compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. 9. Considerando a remuneração mensal ilíquida da Recorrente no montante de € 1.201,48, o montante da indemnização devida sempre teria que ascender pelo menos a três meses de retribuição base, o que equivaleria ao montante de € 3.604,44. 10. Esta questão foi suscitada pela Recorrente em primeira instância (cfr. artigos 70.º a 75.º da p.i.), tudo levando a crer que terá havido por parte do Tribunal a quo um erro de apreciação quanto aos elementos documentais juntos aos autos, pois a nota de abonos mencionada em 6.º do probatório, com recurso à qual o Tribunal a quo concluiu encontrar-se paga a compensação devida pela extinção do posto de trabalho, comprova precisamente o erro que a Recorrente tem vindo a alegar: Considerando a remuneração mensal ilíquida € 1.201,48, a compensação devida, correspondente a pelo menos três meses de retribuição base (ilíquida, evidentemente), teria que ascender a € 3.604,44 (€ 1.201,48 x 3 = € 3.604,44). 11. Ora, da Nota de Abonos em apreço e do próprio acto impugnado (cfr. 7.º do probatório) resulta que a compensação ilíquida paga à Recorrente, ascendeu a € 3.003,72. 12. A circunstância de não ter sido pago à Recorrente o montante total da indemnização a que teria direito por via da extinção do posto de trabalho e consequente cessação do contrato, só por si, e por força, além do mais, das disposições conjugadas dos artigos 366.º e 384.º, al. d), ex vi artigo 372.º, todos do Código do Trabalho e todos aplicáveis por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, determina a ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho ora em crise (neste sentido, entre outros, Ac. STJ, de 20.02.2002, Proc. 01S3720, www.dgsi.pt. 13. A...

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