Acórdão nº 01S3720 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÉRICO SOARES
Data da Resolução20 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

No Tribunal de Trabalho de Lisboa, A, com a restante identificação dos autos, intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra B, Lda., com sede em Lisboa, pedindo a condenação da R. a reintegrá-lo no seu posto de trabalho com todos os direitos e garantias como se sempre ao trabalho estivesse e a pagar-lhe todos os salários vencidos e que até à data montavam em 1.185.000$00, as férias, subsídios de férias e Natal proporcionais ao ano de 1996, tudo com juros de mora à taxa legal

Para tanto alegou, em síntese: tendo sido admitido ao serviço da Ré. em 5/6/ 89, exercendo ultimamente as funções de Director de Equipamento no estaleiro central de Alverca, auferindo por mês 395.000$00, sendo 230.000$00 de ordenado oficial e 165.000$00 por mês extra recibo, recebeu o A., em 23/9/96, carta da R a informar que ia ser extinto o posto de trabalho com efeito imediato, reiterando o seu despedimento por carta de 9/10/96, só por esta carta tendo o A. tido conhecimento de que fora despedido; tendo-se, até ao dia 11 de Outubro apresentado normalmente no seu local de trabalho e desempenhado as suas funções; o despedimento é assim nulo e de nenhum efeito pelo que ao A. assistem os direitos cujo reconhecimento peticionou

Contestou a Ré a acção, alegando, também em síntese: O A. não era director de equipamento mas sim, engenheiro técnico que no local chefiava o estaleiro de Alverca, subordinado à hierarquia da empresa; a cessação do contrato de trabalho entre o A. e a R. fundamentou-se na extinção do seu posto de trabalho, pre-visto nos arts. 26º e 27º do Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, extinção que teve por base a situação deficitária da R., cujas causas identifica; face à falta de perfil do A. para outras funções no âmbito de reestruturação da empresa, foi-lhe, com a devida antecedência, dado conhecimento verbal de que a empresa não poderia continuar com o seu posto de trabalho, e por carta de 20/09/97 comunicou-lhe a extinção do seu posto de trabalho, cessando assim o respectivo contrato de trabalho, o que confirmou por carta de 20 de Setembro; o A. recusou-se a receber a compensação, no valor de 2.639.850$00; O vencimento do A. era de 230.000$00 sendo que o montante de 165.000 que o A. também recebia correspondiam a ajudas de custo por o A. estar a exercer funções em Alverca; o A. voltou a comparecer na empresa face à decisão do 4º Juízo do Tribunal de Trabalho, mas nada faz por não haver qualquer tarefa para lhe dar; todavia a R. pagou-lhe os vencimentos de Outubro de 1996 a Janeiro de 1997 no montante de 669.890$00, que deve ser deduzido à compensação que lhe é devida pela R., tendo assim o A. a haver apenas a quantia de 1.969.960$00

Conclui pela improcedência da acção

Elaborado o despacho saneador e condensada na especificação e no questionário a matéria de facto com interesse para a decisão, A. e R. reclamaram, mas sem êxito. Realizado o julgamento, no decurso do qual o Autor optou pela compensação que lhe é devida pelo despedimento, o questionário mereceu as respostas constantes do despacho de fls. 99/100, que não foi objecto de qualquer reclamação

Foi, seguidamente, prolatada a sentença que se acha a fls. 102 a 106, que, na procedência da acção, condenou a R. a pagar ao A. a quantia global de 13.067.917$00, com acréscimo de juros de mora à taxa legal, devidos desde 1/02/ 97 e até integral pagamento

Inconformado, levou a Ré recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, porém, pelo douto acórdão de fls. 135 a 139, negando provimento à apelação, confirmou a sentença recorrida

Novamente irresignada, traz a Ré recurso de revista para este Supremo Tribunal, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - O Acórdão recorrido não conheceu da nulidade da sentença, o que deveria ter feito. 2ª - Nos termos dos art. 72º e 76º do Código de Processo de Trabalho, os recursos nos processos do trabalho seguem um regime especial que é o de unificação do requerimento de interposição do recurso e das alegações com a preocupação da celeridade processual. 3ª - O requerimento de interposição do recurso, e as alegações constituem uma peça única, pelo que não há fundamento jurídico para a repetição, no mesmo documento, da questão da nulidade da sentença. 4ª Ao recusar conhecer desta parte do recurso, o Acórdão recorrido incorreu também em nulidade, pelo que deve o Acórdão ser revogado, e, em consequência, o Supremo Tribunal de Justiça decidir a questão ou determinar que o processo baixe ao Tribunal da Relação ou ao Tribunal de 1ª Instância para ser apreciada a questão. 5ª - O Acórdão não apreciou a questão essencial no presente processo que é a existência de fundamento para a extinção do posto de trabalho e consequente cessação da relação contratual entre recorrente e recorrido. 6ª - Nos termos do art. 668º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil o Acórdão é nulo se não apreciar todas as questões que as partes suscitam na acção. 7ª - O Acórdão recorrido é assim nulo, como aliás já era nula a sentença da 1ª Instância competindo ao Supremo Tribunal de Justiça a apreciação desta questão, por se tratar de uma questão de direito. 8ª - A remuneração de base do recorrido é apenas a que consta dos recibos do vencimento que é de 230.000$00 e apenas sobre esta devem ser calculados os valores da indemnização por cessação contratual. 9ª - Os restantes valores pagos ao apelado constituem complementos mensais que não se confundem com a remuneração base. 10ª - Também a questão de definição do que é a remuneração base é matéria de direito...

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