Acórdão nº 03260/10.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Pelo autor e ora recorrente Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte foi interposto recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, no âmbito da supra identificada acção administrativa especial, julgou improcedente a acção e absolveu o réu dos pedidos formulados pelo autor.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação [Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA,]: “1. Se analisarmos correctamente a situação fáctica e jurídica em causa, estamos indubitavelmente, perante uma decisão que padece de erro de direito e erro na fundamentação jurídica.

  1. Pelo que, através do presente recurso se pretende a sua reponderação.

  2. A decisão sub iudice, incorreu em erro de direito, quer por desconsiderar a aplicação ao caso concreto do Art. 53º da CRP, quer por não salvaguardar o direito que aquela norma consagra – o direito à segurança no emprego, aplicando, por seu turno, o Art. 47º, n.º 2, que face à situação legal actual aplicável à função pública não reveste, por si só, fundamentação para a improcedência do pedido dos RR.

    Acresce que, 4. A decisão à quo peca também quanto à fundamentação da questão suscitada relativos aos pressupostos sobre a transição jurídico funcional dos RR., à luz do Art. 88º, n.º 4, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e assim, reconhecer-lhes uma relação jurídico-laboral por tempo indeterminado, por se achar congruente assim a subsunção da situação fáctica em causa à Lei aplicável.

  3. Bem como a aplicação ao caso concreto e interpretação do Art. 14º da Lei preambular do RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, uma vez que, aquando da entrada em vigor deste diploma, os RR. já contavam com mais de 5 anos de serviço efectivo, devendo os RR. terem tomado as diligencias legais para a regularização da situação dos RR.

  4. Decorre, efectivamente, nulidade do termo aposto no Contrato de Trabalho, pois o mesmo perdurou para além do prazo prescrito na Lei, violando expressamente o Art. 18º-A, n.º 3, do D.L. 11/93, de 15/01.

  5. Ora, a nulidade do termo daquele contrato, imputável única e exclusivamente aos RR., tem como consequência a sua conversão em contrato de trabalho sem termo, uma vez que, o recurso sucessivo à contratação a termo justificou-se para suprir carências que não eram esporádicas, mas sim permanentes.

  6. Esta tese encontra fundamento legal, como se referiu, entre outras normas e princípios na Directiva Comunitária 1999/70/CE, de 28/06/1999, do Conselho, que a sentença a quo desconsiderou e como já referido, entendendo esse Venerando Tribunal poder-se-á proceder ao reenvio prejudicial para o TJCE.

  7. O Art. 2º, al. n) da Lei Preambular ao Código do Trabalho, determina que com a aprovação do Código do Trabalho é efectuada a transposição da aludida Directiva Comunitária, respeitante ao Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativa a Contratos de Trabalho a Termo. Nesse Acordo-Quadro definiram-se medidas de prevenção do recurso abusivo à contratação a termo, sendo tais medidas aplicáveis quer às relações laborais estabelecidas no sector público, quer às relações laborais estabelecidas no sector privado, i. é, não estabelece qualquer distinção quanto à natureza pública ou privada do empregador.

  8. Não obstante, o legislador ordinário ao prescrever, inicialmente, no Art. 18º, n.º 4, do D.L. 427/89, de 07/12 e, posteriormente, no Art. 10º, n.º 2 da Lei 23/2004, de 22/06, que o Contrato de Trabalho a termo celebrado por pessoas colectivas públicas (empregador público) não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, o certo é que, não poderá ficar desprotegido o trabalhador que reúne os requisitos para lhe ser reconhecido um contrato de trabalho sem termo, nem poderá beneficiar a entidade pública com tal prática ilícita.

  9. Impõe-se, assim, se estabeleça um juízo de concordância prática entre as normas em litígio (Art. 47º, n.º 2 e 53º da CRP), sob pena de na contratação pública se permitir o recurso abusivo à contratação a termo, como sucedeu no caso dos RR.

  10. Ao decidir como decidiu a decisão à quo violou o Art. 5º do referido Acordo). O Estado Português, sendo um Estado aderente daquele Acordo, está obrigado a definir medidas concretas que punam o recurso sucessivo à contratação a termo, quer no sector público, quer no sector privado.

  11. A prevalência da referida Directiva Comunitária, que se pretende fazer valer no âmbito da contratação na A.P., não ofende os princípios do Estado de Direito Democrático (Art. 8º, n.º 4 da CRP), nem o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 368/2000, de 11 de Julho e a sua força obrigatória geral, a que alude a sentença sob recurso, pois à data da sua prolação ainda não tinha sido introduzida a alteração ao Art. 8º da CRP (Lei Constitucional n.º 1/2004 – 6ª revisão constitucional que acrescentou o n.º 4, ao Art. 8º, da CRP).

  12. Assim, por força da Directiva referida em conjugação com o Art. 53º da CRP deverá ser permitida, em casos como o da Recorrente, a conversão dos contratos a termo em contratos sem termo.

    Em conclusão, 15. a não adopção de medidas de prevenção do recurso abusivo à contratação a termo, bem como a não aplicabilidade da Directiva Comunitária 1999/70/CE, de 28/06/1999, do Conselho, viola flagrantemente o principio ou direito constitucional à segurança no emprego, consagrado no Art. 53º da CRP.

  13. Pelo que, se, anteriormente a norma do n.º 4, do Art. 18º, do DL n.º 427/89 e posteriormente a Lei 23/2004, no seu Art. 10º, n.º 2, previram expressamente a não conversão dos contratos de trabalho a termo celebrados por pessoas colectivas públicas, em tempo indeterminado, por considerar contrário ao principio do Art. 47º, n.º 2, da CRP, há que ponderar os interesses em conflito, através de um juízo de proporcionalidade, já que do lado oposto se encontra o princípio da segurança no emprego, consagrado no Art. 53º da CRP.

  14. Contudo, para harmonizar tais interesses, e num critério de concordância prática e proporcionalidade, e uma vez que o concurso não é a única via de acesso à função pública, deveria aplicar-se a Directiva 1999/70/CE, em conjugação com o Art. 53º da Constituição e, ainda, em coerência com o principio da lealdade europeia prevista no Art. 10º do TCE, e, actualmente no Art. 4º, n.º 3 do Tratado de Lisboa.

  15. E, como se referiu supra aplicabilidade de tal Directiva não ofende os princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático nem o Acórdão do T.C. 368/2000 e a sua força obrigatória geral.

  16. Neste sentido, a conversão dos contratos de trabalho a termo resolutivo certo em contrato de trabalho por tempo indeterminado, quando ultrapassado o limite máximo de renovações, é uma obrigação imposta que os Estados Membros têm que respeitar, quer aquando nas suas vestes de empregador, quer no sector privado, salvaguardando assim o Direito à Segurança no emprego (Art. 53º da Constituição).

  17. Importa enquadrar esta questão à luz dos dois principais diplomas que regulam a relação de emprego público: Lei 12-A/2008, de 27/02 (Lei de Vínculos Carreiras e Remunerações) e Lei 59/2008 de 11 de Setembro (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas): O RCTFP mantém, no essencial, o regime do contrato de trabalho a termo resolutivo que se encontrava consagrado na Lei 23/2004, de 22/06 – Arts. 92º, n.º 2, 93º, 103º e 104º do RCTFP.

  18. Reitera-se assim, que a Directiva 1999/70/CE não exclui do seu âmbito de aplicação o trabalho a termo em funções públicas (Art. 2º do Acordo Quadro).

  19. Neste sentido, jurisprudência recente do TJCE, resulta que as disposições do acordo quadro também se aplicam aos contratos e relações de trabalho a termo celebrados com o sector público.

  20. Pelo que, através do presente recurso se pretende a sua reponderação.

  21. Afere-se, assim, desta invocação que o Juiz a quo desconsiderou factos e direito relevantíssimos para a justa e completa solução do litígio.

  22. Neste sentido, a Sentença sob recurso não garantiu uma solução completa e justa da situação concreta, abstendo-se, sem fundamento válido, de julgar o fundo da questão.

  23. Pelo que, urge, efectivamente, uma reponderação sobre o caso sub iudice, já que da forma como a sentença a quo aplicou o direito, não acautelou ou assegurou direitos e interesses legalmente protegidos dos RR. postos em causa pelos Recorridos.”.

    Termina o recorrente: “Termos em que, sempre com o douto suprimento de V/ Exas., deve a sentença, objecto do presente recurso, ser revogada e substituída por outra, e assim serem atendidos os pedidos formulados na p.i..”.

    O Recorrido não contra-alegou.

    O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, nada disse.

    Quanto ao reenvio prejudicial suscitado pelo recorrente relativamente à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, foram ouvidos o recorrido e o Ministério Público, tendo este nada dito e aquele deduzido oposição à sua admissão, alegando, em síntese, que o direito comunitário não poderá contrariar o juízo de constitucionalidade que os Tribunais portugueses fizeram sobre um tal sentido de aplicação do direito, ainda que com controvérsia mas maioritariamente, desde o STA ao Tribunal Constitucional, qual seja o de que os contratos a termo resolutivo na Administração pública estão fora do âmbito da aplicação da regra da convertibilidade em contratos de trabalho por tempo indeterminado.

    As questões de mérito suscitadas e a decidir [Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o...

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