Acórdão nº 01214/11.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução27 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Recorrente (Fazenda Pública), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada procedente a acção administrativa especial com vista à impugnação da decisão de indeferimento do pedido de dissolução oficiosa de sociedade, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Alegou, formulando as seguintes conclusões: «a) A douta sentença recorrida padece de vício de nulidade – alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil – por omissão de pronúncia.

b) No caso concreto, a apontada omissão é consubstanciada no facto de a prolação do Tribunal apenas ter incidido sobre o mérito do pedido formulado pelo Autor, olvidando, por completo, a análise das razões e argumentos apresentados em sede de contestação como forma de obviar à procedência do pedido formulado.

c) Ao omitir, como omitiu, pronúncia sobre as razões jurídicas avançadas pelo demandado como forma de obviar à procedência do pedido, verifica-se a aludida nulidade, por violação do preceituado no n.º 1 do artigo 95º do CPTA e ainda do n.º 2 do artigo 660º do Código de Processo Civil, isto pela não observância do dever que incumbe ao juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.

d) Caso assim não se entenda, algo que só hipoteticamente e sem conceder aqui se configura, a douta sentença de fls., será sempre anulável por deficiente valoração da prova produzida e errada aplicação da norma do artigo 83º do CPPT.

e) Na concreta situação dos autos, o Autor, ora recorrido, sendo titular de um direito, ou seja, de enquanto sócio de uma sociedade promover, junta da conservatória competente, a instauração de procedimento tendente à dissolução e liquidação da mesma – nos termos do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 209 de Março – veio pedir a condenação da administração fiscal a fazê-lo.

f) A douta sentença de fls., dá por assente – cf. ponto 1. da matéria de facto – que o autor, ora recorrido, é, conjuntamente com outro, sócio da sociedade “BO---, Lda”.

g) Resultou igualmente provado que a sociedade apenas cumpre as suas obrigações declarativas em sede de IVA, não resultando (das declarações) o registo de qualquer operação activa ou passiva e que (ponto 6 do probatório) a sociedade “Desde 2002 que está em situação de inactividade”.

h) Não obstante, o Tribunal sancionou o comportamento negligente dos gerentes/sócios da sociedade e condenou a Administração Tributária a praticar um acto que aquele/aqueles se recusam/recusaram a fazer durante anos de inactividade da sociedade, ou seja promover a sua dissolução.

i) É um facto que a Administração, em face do disposto no artigo 83º do CPPT, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, detêm o poder/dever de promover junto dos competentes serviços a instauração de procedimento tendente à dissolução e liquidação de entidades comerciais.

j) No entanto e pese embora os indícios recolhidos das declarações de rendimentos apontem no sentido de a sociedade não exercer qualquer actividade, nunca os sócios/gerentes comunicaram à administração tributária a cessação de actividade, algo que, conjugado com o facto de a sociedade ter cumprido as suas obrigações declarativas em sede de IVA, pode ser indicativo de que existe um interesse real, pelo menos por parte de algum dos sócios, em “manter” a sociedade.

k) Acresce que o Autor, ora recorrido, “confessa” a sua falta de entendimento com o outro sócio no que concerne à dissolução da sociedade.

l) Esta circunstância, que nos termos da douta sentença não constitui óbice a que a Administração promova a dissolução, permite que se suscitem dúvidas quanto à legitimidade o autor para formular o pedido que formulou à administração tributária.

m) Sabendo que a sociedade tem dois sócios e são ambos titulares de 50% do capital, poderá o autor formular à administração fiscal um pedido que sabe contrário à vontade do outro sócio? n) O confessado antagonismo dos sócios permite que, no concreto caso dos autos, se torne legitima a tese de que a utilização pela administração fiscal da faculdade prevista no artigo 83.º do CPPT se deve orientar por critérios de interesse público subjacentes à actividade que desenvolve e não casuisticamente ou como forma de ultrapassar diferendos societários.

o) É ainda de acrescentar que o procedimento de dissolução de sociedades comerciais se encontra regulado no Código das Sociedades Comerciais (artigos 141º a 145º).

p) Visando o pedido formulado pelo Autor à administração atingir esse desígnio, não se alcança por que razão, o mesmo não é atingido por mera manifestação de vontade dos sócios ou da sociedade, nomeadamente de acordo com o disposto nos artigos 141º, n.º 1, alínea b) ou 142º, n.º 1, alínea c) do CSC, situações em que, sem necessidade de forma especial o efeito pretendido se produziria automaticamente.

q) Refere-se ainda que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, é facultado aos sócios de sociedades comerciais apresentar requerimento tendente a iniciar procedimento administrativo de dissolução, sem que, ao nível da iniciativa seja necessária a intervenção da administração fiscal.

r) Por tudo e em suma, não faz sentido a administração tributária ser condenada a praticar junto de terceiros um acto que está na esfera de iniciativa do requerente e que este se recusa a praticar.

s) Não obstante, o Tribunal sancionou a inércia do autor e condenou a administração tributária a fazer aquilo que aquele podia fazer mas não quis, algo que, salvo o devido respeito por opinião diversa, é absolutamente carecido de sentido.

t) Ao decidir como decidiu, o Tribunal incorreu em erro na apreciação da matéria de facto em causa e aplicou erradamente a norma do artigo 83º, n.º 1, do CPPT.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado procedente, com legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.» 1.2. O Recorrido (NL...), notificado da apresentação do presente recurso, apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: «1ª – Não tem a mínima razão o recorrente, ao referir que o Tribunal não decidiu todas as questões pertinentes que até ele chegaram.

  1. – O Tribunal, de acordo com a prova documental – e era essa a determinante, como de resto ficou claro no despacho notificado às partes para efeitos de produção de alegações de direito, decidiu em conformidade.

  2. – Pelo contrário, o recorrente ultrapassou manifestamente tal fronteira, pretendendo trazer ao caso o direito comercial do âmbito das sociedades comerciais e procedimental inerente à dissolução das mesmas.

  3. – Esquecendo que o Código de Procedimento e de Processo Tributário, dispõe expressa e suficientemente de mecanismos pertinentes para a resolução da questão concreta que foi submetida ao Tribunal e que este...

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