Acórdão nº 00034/07.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução27 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. O Recorrente (AS...), notificado da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em que foi julgada parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IVA referentes aos anos de 1997 a 2003, no montante global de € 544.804,22, inconformado vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Alegou, formulando as seguintes conclusões: «A) Vem o presente recurso instaurado contra a douta sentença que julgou parcialmente improcedente a impugnação apresentada pelo ora Recorrente, no âmbito de dois processos de execução fiscal (...48 e ...67) nos quais foi citado, por reversão; B) Entende o Recorrente que a douta sentença padece de nulidade por omissão da especificação da fundamentação de direito; Já que, C) Da decisão recorrida não se explicam nem fundamentam os motivos pelos quais se aplicou a Lei Geral Tributária em detrimento do Código de Processo Tributário (CPT), diploma que se encontrava em vigor à data de alguns factos, designadamente de 1997 e 1998; D) Optando, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, pela Lei Geral Tributária, na douta sentença recorrida não se indica qual a redacção do artigo 49º a que se deve atender, considerando que existem três redacções distintas – a inicial, conferida pelo DL. 398/98, de 17/12, a redacção conferida pela Lei 100/99, de 26/07 e a redacção da Lei 53-A/2006, de 29/12; E) As diferentes redacções que se foram sucedendo comportam causas interruptivas e efeitos diversos, pelo que era mister a indicação da norma concreta acompanhada do diploma em que se insere; F) Essa omissão fere de modo irremediável a sentença ora em apreço, que, como tal, deverá ser considerada nula e de nenhum efeito; G) A douta sentença viola, de forma insanável, o disposto no artigo 607º n.º 3 e artigo 615º n.º 1 al. b), ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 2º al. e) do Código do Procedimento e Processo Tributário; Se assim se não entender, sempre se dirá, H) Que ocorreu erro de julgamento na apreciação da prescrição das dívidas de 1997 e 1998, já que I) Essas, na presente data, encontram-se prescritas.

J) O prazo de prescrição começou a correr na data em que foi apresentada em juízo a impugnação judicial – 4 de Janeiro de 2007; K) Entende o Recorrente que não tem aplicação ao caso concreto o disposto no n.º 3 do artigo 49º da LGT (redacção dada pela Lei 100/99, de 26107), na medida em que não ocorreu qualquer paragem do processo de execução fiscal, isto é, L) Os processos de execução fiscal instaurados ao ora Recorrente, em momento algum estiveram legalmente suspensos, dado que o Recorrente nunca prestou qualquer garantia para esse efeito, aliás como impõe o artigo 169º do CPPT.

M) Nessa conformidade, não se pode afirmar que o prazo de prescrição tenha ficado suspenso desde a data da instauração da impugnação judicial até à decisão da mesma (que ainda não ocorreu, encontrando-se actualmente nesta fase de recurso).

N) E assim, iniciado que foi o prazo de prescrição em 5 de Janeiro de 2007, oito anos volvidos, terminou em 5 de Janeiro de 2015, O) O que significa que, na presente data em que Vossas Excelências se encontrarem a analisar estas alegações, a dívida dos anos de 1997 e 1998 encontram-se, já, prescritas.

P) O Recorrente não pode, ainda, deixar de impugnar os factos vertidos na douta sentença, e aí dados como provados, identificados pelas letras E, F, J e K, por conterem graves imprecisões, omissões, erros e contradições que, na sua perspectiva são inadmissíveis.

Se não veja-se: Q) É falso o facto E, que refere que o Impugnante foi notificado do resultado da inspecção (a notificação terá sido efectuada à sociedade primitiva executada).

R) O facto F omite as datas em que as liquidações foram notificadas à devedora originária, referindo apenas que foram emitidas liquidações de IVA.

S) Existe notória contradição entre a data em que o Impugnante (no facto K designado de Oponente) foi citado, por reversão no processo de execução fiscal, e a data em que foi proferido o despacho de reversão contra o Impugnante/Recorrente, considerada como assente, mas que é posterior à citação.

T) A ser assim, a citação seria nula por inexistência de despacho que a fundamentasse.

U) Omite-se ainda os processos de execução fiscal instaurados ao Recorrente, identificando-se apenas o processo executivo instaurado à sociedade primitiva executada.

V) Todas estas omissões, imprecisões, contradições ferem, de modo irremediável, a douta sentença recorrida que, por errónea apreciação e fixação da matéria de facto provada deverá ser anulada.

Termos em que deverá ser concedido douto provimento às alegações ora apresentadas, considerando-se a douta sentença recorrida nula, com as devidas consequências legais. Mas, caso Vossas Excelências assim o não concedam, sempre deverão ser, as dívidas de 1997 e 1998, declaradas prescritas e anulada a douta sentença por errónea apreciação dos factos provados, pois só assim farão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, a costumada JUSTIÇA.» 1.2. A Recorrida (Fazenda Pública), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.

1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 1637 e ss. SITAF, no sentido da improcedência do recurso: «1 – Por sentença proferida pelo TAF do Porto em 17.11.2014, foi decidido julgar – extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (artº 277º, al.e) do CPC, aplicável por força do artº 2º, al. e) do CPPT9 no que se refere á dívida exequenda relativa á liquidação de juros compensatórios no montante de € 47 380,51(a qual foi declarada prescrita) / extinta a instância, no presente processo, por inutilidade superveniente da lide (artº 277º, al.e) do CPC, aplicável por força do artº 2º, ale) do CPPT) no que se referre á dívida exequenda de IVA referente a 1998, no valor de € 220,94 e € 101,66 e referente a 2000 no valor de € 97,57 (a qual foi anulada) e, improcedente quanto ao restante.

2 – Do segmento desta decisão que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial vem interposto o presente recurso.

3 – O impugnante/recorrente, citado por reversão, veio deduzir impugnação judicial das liquidações de IVA referentes aos exercícios de 1997 a 2003 no montante global de € 544 804,22, as quais tiveram origem em correcções de natureza aritmética resultantes de inspecção externa efectuada pela Inspecção Tributaria da Direcção de Finanças do Porto, nos termos e com os fundamentos constantes da PI.

3 – Alega, em síntese, a errónea quantificação e qualificação do imposto / falta de fundamentação legalmente exigida na liquidação dos juros compensatórios/desconhecer a que se deve o montante de € 717,19 / a prescrição das dívidas dos anos de 1997 a 1999 e, solicitou que as dívidas revertidas sejam compensadas, concluindo pela procedência da acção.

4 – A FP na contestação pugna pela improcedência da impugnação.

5 – A impugnante apresentou alegações escritas.

6 – Nas conclusões das alegações de recurso o recorrente vem arguir a nulidade da sentença decorrente de falta de fundamentação de direito, ao abrigo dos artºs 125ºnº1 do CPPT e 615ºnº1 al.b) do CPC e imputar-lhe erro de julgamento da matéria de facto e de direito.

7 – Não foram juntas contra-alegações.

8 – No despacho proferido ao abrigo do disposto no artº 617 nº1 do CPC constante de fls 1604 e 1605, o Sr. Juiz pronuncia-se no sentido da inexistência da alegada nulidade e manutenção do decidido.

9 – Entendemos que não assiste razão ao recorrente.

10 – Não se acompanha, por isso, a argumentação desenvolvida nas suas alegações, uma vez que a decisão recorrida fez correcta valoração da prova e acertada interpretação dos factos e aplicação do direito, não violando qualquer norma legal, razão pela qual deverá ser mantida.

Assim, 11 – No que respeita á invocada nulidade da decisão, remete-se para a fundamentação do despacho de sustentação e, pelas razões e fundamentos aí desenvolvidos a que se adere, afigura-se-nos que não padece de nulidade.

Mas, 12 – Também não ocorre erro de julgamento, uma vez que a sentença impugnada se encontra suficientemente fundamentada de facto e de direito.

13 – O Tribunal indica os fundamentos que foram decisivos para formar a sua convicção, em ordem á fixação dos factos relevantes, dando a conhecer as razões que o levaram a decidir como decidiu e, procede a um correcto enquadramento jurídico dessa factualidade.

Assim, 14 – Concordando com o entendimento vertido na sentença impugnada e, pelas razões e fundamentos aí expostos a que se adere, somos de parecer que deve ser NEGADO provimento ao recurso.» 1.4.

Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.

Questões a decidir: As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes: Se a sentença recorrida enferma de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de direito na consequente apreciação e valoração da matéria factual, na apreciação da prescrição alegada das liquidações dos anos de 1997, 1998 e 1999, ao abrigo dos artigos 125º nº1 do CPPT e 615º nº1 al. b) do CPC.

Se a sentença incorre em erro de julgamento da matéria de facto insanável (itens E., F., J. e K. da matéria dada como provada) e em erro de julgamento de direito na apreciação da prescrição das liquidações adicionais de IVA dos anos de 1997 e 1998.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto 2.1.1. Matéria de facto dada como provada e não provada na 1ª instância e respectiva fundamentação: «Factos Provados: A. O processo de execução fiscal nº ...79 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1 contra a sociedade “A... Ld.ª.”; B. A sociedade referida em A), foi objecto de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT