Acórdão nº 00515/10.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução14 de Julho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, Executada nos autos em epígrafe, em que é Exequente Banco 1..., S.A., interpôs recurso ordinário de apelação, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 140.º, 141.º, 142.º, 143.º e 144.º, n.º 1 e 2 e 149.º do CPTA, relativamente à sentença de emitida em 28-11-2018, pelo Tribunal Administrativo e fiscal do Porto, que julgou procedente o pedido executivo de condenação da executada a reembolsar as quantias recebidas a título de IRC de 1998 e de 2000, nos valores de, respectivamente 51 597,33 e 1 500 946,11 €, bem como a condenou a pagar ao exequente, de juros indemnizatórios relativamente às quantias reembolsadas e ou a reembolsar relativamente a IRC de 1996, 1997, 1998 e 2000, contados desde as datas do pagamento das indevidas notas de crédito. Remata a sua alegação com as seguintes: “CONCLUSÕES I.

A sentença de se recorre é nula por omissão de pronúncia.

  1. O Tribunal a quo decidiu não conhecer das excepções dilatórias invocadas - falta de título executivo, falta de objecto e o erro na forma de processo - porquanto, e passa-se a citar, «não tendo sido deduzidas em momento oportuno, a sua invocação se mostra extemporânea e, desse modo, as mesmas não serão analisadas. Por conseguinte, improcede o requerido».

  2. As ditas excepções são de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artigo 89.º, n.º 2 e 4, al. b) do CPTA e artigo 578.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.

  3. Sendo de conhecimento oficioso, mesmo que invocadas intempestivamente pela Executada, como o foram na situação em apreço, já depois do findo o prazo para deduzir contestação, ainda assim devem ser apreciadas pelo Tribunal até ao despacho saneador ou, caso ele inexista, como aconteceu na situação sub judice, até à sentença final.

  4. O Tribunal a quo deveria tê-las conhecido e decidido na sentença final, tal como de resto também impõe o artigo 608.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, e artigo 95.º, n.º 1 do CPTA, ao prever que a sentença conhece em primeiro lugar de todas as questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica, devendo para além disso conhecer de todas as questões de conhecimento oficioso que a lei lhe permita ou exija conhecer.

  5. Assim foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do processo n.º 3417/08.9TVLSB.L1.S1, de 27-05-2010, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ 954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/415fc022371c13288025773400357cff?OpenDocument, para cuja leitura se remete nas alegações supra e pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n.º 04A4281, de 18-01-2005, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ 954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d350022fd08467b080256fa9004214d0?OpenDocument, para cuja leitura também se remete nas alegações supra deduzidas.

  6. A decisão administrativa, de 12/05/2009, emitida pelo Director de Finanças Adjunto – Divisão de Justiça Administrativa, - que de acordo com o artigo 27.º da p.i. constitui título executivo oportunamente junto em sede de requerimento de execução como documento n.º ... - não deferiu a reclamação graciosa n.º ...55 – 05/400281.4 – junta na execução como documento n.º ... - apresentada pela aí Exequente, ora Recorrida.

  7. No que concerne ao exercício do ano de 2000, em que é peticionado pela ora Recorrida o reembolso do montante de € 1.853.562.20, a reclamação graciosa n.º ...55 - 05/400281.4 fez constar – III – ANÁLISE DO PEDIDO, ponto 3.3 – que «após análise do conteúdo da Reclamação Graciosa apresentada pelo contribuinte ..., referente à firma entretanto incorporada, “L..., S.A.”, NIPC ..., do exercício de 2000, concluímos que a mesma deverá ser deferida parcialmente pelas razões expostas na Informação n.º 159-AJT/2008, emanada da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária, cuja fotocópia se anexa a este projecto de Decisão.

    » IX. A Informação n.º 159-AJT/2008 refere no seu texto que quanto ao apuramento do valor a pagar na importância de € 1.836.926,18, referente à liquidação n.º ...06 (liquidação e montante contestados no artigo 20.º e seguintes da p.i.) «se dúvidas houver sobre a real situação tributária, deverá ser solicitada a colaboração da Direcção de Serviços de Cobrança.», mais se acrescentando naquela Informação que «Será de ter em atenção que o sujeito passivo alega, além do mais, que relativamente ao exercício de 2000, já procedeu à entrega do valor de € 967.629,82 ao abrigo do Regime Excepcional da Regularização de Dívidas Fiscais, previsto no DL n.º 248-A/2002.» X. Não existe qualquer deferimento da reclamação graciosa em causa a anular a correcção à matéria tributável no valor de € 1.836.926,18, referente à liquidação n.º ...06.

  8. O mesmo se diga das correcções efectuadas ao exercício de 1999, no valor de € 2.475.743,53, que a Recorrida pretendia ver rectificadas oficiosamente a seu favor no exercício de 2000, dado que na prolação da mencionada decisão administrativa – III – ANÁLISE DO PEDIDO, ponto 3.3.2, se fez constar que «No concernente às correcções realizadas em 1999 que o Contribuinte pretende ver revertidos em seu favor, em 2000, a situação foi reposta através da emissão em 2008.03.05 da Liquidação n.º ...80», motivo por que, de acordo com a Informação n.º 159-AJT/2008, «não deverá ser dada razão às suas pretensões.

    » XII. Da leitura do suposto "título executivo" apresentado, não resulta que relativamente ao ano de 2000 tenha a Recorrida o direito a ser reembolsada no montante de € 1.853.562,20, acrescido de juros indemnizatórios.

  9. A inexistência de título executivo consubstancia manifesta omissão da causa de pedir, o que redunda na ineptidão do articulado de execução e na impossibilidade objectiva processual de reembolsar tanto o valor peticionado pela Exequente a título de imposto indevido, como o de reembolsar o valor dos competentes juros indemnizatórios, relativos ao ano de 2000.

  10. A omissão da causa de pedir – por falta de título executivo – determina a nulidade de todo o processo, alínea a) do n.º 2 do art.º 186.º do CPC e 89.º, n.º 1, al. a) do CPTA, o que, nos termos da alínea b) do art.º 577.º e art.º 578.º do CPC, todos aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso.

  11. A ineptidão de articulado de execução (1) origina a nulidade de todo o processo, nos termos do disposto no 186.º, n.º 1 do CPC, (2) sendo tal nulidade de conhecimento oficioso do Tribunal, nos termos do disposto no artigo 196.º do CPC, (3) devendo ser apreciada em sede de despacho saneador ou inexistindo na sentença final, nos termos do artigo 200.º, n.º 2 do CPC, todos aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA.

  12. A ora Recorrente deveria ter sido absolvida da instância, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 89.º do CPTA e alínea e) do n.º 1 do art.º 278.º do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, o que não aconteceu. Assim foi decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, Processo: 1136/05-OTBCVL-A.C1, de 26-02-2008.

  13. A ora Recorrida não tem sustentáculo decisório que lhe permitisse intentar a execução de julgados nos moldes em que o fez, pois o efeito jurídico pretendido retirar do teor que perpassa a decisão administrativa ora dada à execução está em contradição com o que peticiona se execute.

  14. Do teor da dita Informação obrigatoriamente conclui-se a manifesta carência de objecto da acção executiva, pois em boa verdade não existe deferimento da reclamação graciosa nesta parte, mas antes um diferimento (e não deferimento) no tempo da análise da “real situação tributária”, a qual, caso suscitasse dúvidas, deveria contar com a “colaboração da Direcção de Serviços de Cobrança”.

  15. A falta de objecto da acção executiva, enquanto facto que obsta aos efeitos jurídicos pretendidos pela Exequente, é de conhecimento oficioso e constitui uma excepção peremptória, n.º 3 do art.º 577.º do CPC ex vi art.º 1.º do CPTA.

  16. As excepções peremptórias dão lugar à absolvição do réu/executada do pedido, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 576.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA e são de conhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 579.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.

  17. Deveria a AT ter sido absolvida do pedido referente ao reembolso do valor de € 1.853.562,20, acrescido de juros indemnizatórios no valor de € 37.172,81, o que não aconteceu.

  18. Tanto para efeitos de apuramento dos valores a reembolsar em sede de IRC nos exercícios 1999 e 2000, o processo de execução de julgados afigura-se como sendo o meio processual impróprio.

  19. No que toca ao ano de 2000, à aí Exequente restava (1) esperar por decisão expressa dos Serviços, ou (2) aguardar o decurso, à altura, de seis meses, a partir do qual fazia se presumir o indeferimento tácito da sua reclamação graciosa para efeitos de apresentação do competente meio reactivo jurisdicional, ou ainda (3) deduzir a competente acção judicial que condenasse a AT à prática de acto devido, ou seja, que a condenasse a decidir da reclamação graciosa.

  20. No que toca ao ano de 1999, à Exequente restava (1) recorrer hierarquicamente ou (2) impugnar judicialmente o indeferimento da sua pretensão, o que não o fez.

  21. Ao não reagir nos termos e nos moldes propostos supra, permitiu que a decisão administrativa sub judice se consubstanciasse em acto definitivo no universo do ordenamento jurídico vigente, assim se estabilizando, horizontalmente e a título definitivo, a situação administrativa referente à pessoa colectiva que, perante a AT, apresentou determinada pretensão.

  22. Um dos motivos que permite a definitividade dos actos administrativos é, precisamente, a sua não sindicância, no prazo estipulado para o efeito, por via do meio procedimental/contencioso adequado.

  23. A Exequente decidiu apresentar requerimento executivo, dando à execução decisão administrativa integralmente...

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